Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2015.

​LEI MUNICIPAL Nº 888 DE 08 DE ABRIL DE 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 888 DE 08 DE ABRIL DE 2015.

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1°

- Para a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência à situação de calamidade pública;

II– combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

III – contratação de professor e/ou professor substituto;

IV – admissão de professor pesquisador e pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro;

V – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, administrativos ou operacionais, adstritos à competência municipal, até a realização de concurso público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação ensejadora da contratação;

VI – realização de serviços de inspeção sanitária;

VII – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação e segurança;

VIII – para execução de obra de forma direta, desde que a situação demonstre ser mais vantajosa a contratação temporária;

IX – contratação de profissionais na área da saúde, até a realização de concurso público com preenchimento das vagas ou até o cumprimento total do programa ou extinção da situação ensejadora da contratação;

§ 1° - A contratação de professores pesquisadores se dará exclusivamente por apresentação de projeto de pesquisa a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação que deverá analisar a correlação da pesquisa com interesse municipal ou regional.

§ 2° - A contratação de professores substitutos, no caso de afastamento para capacitação do titular e/ou decorrente de licenças previstas em lei do titular, não poderá ultrapassar a vinte por cento do quadro permanente.

Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeitoa ampla divulgação no Município, inclusive por meio de jornal oficiale deverá ser regulamentado por Edital do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - até seis meses, nos casos dos incisos I, II, e VIII do art. 2°;

II - pelo período correspondente ao calendário escolar, nos termos da Lei Municipal nº 803/2013, no caso inciso III, e;

III – até um ano, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e IX do art. 2°.

Parágrafo Único. Excepcionalmente e, desde que devidamente justificados os prazos de contratação poderão ser prorrogados por igual período.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia apresentação do correspondente impacto orçamentário e financeiroda Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º - Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual.

§ 1° - O descumprimento do disposto caput deste artigo ensejará a nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.

§ 2° - Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.

Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos nas Leis Municipais n º 684/2010 e 827/2014.

Art. 8° - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se no que couber as disposições normativas que preconizam os direitos e deveres, instituídos nas Leis Municipais n° 379/99, 803/2013 e demais legislações pertinentes em vigor.

Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ocupar previamente e nem posteriormente, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, nos termos das leis municipais pertinentes ao assunto, dentro dos prazos previstos, assegurado em qualquer caso o direito a ampla defesa.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de sue término regulamentar.

§ 1° - A extinção do contrato não implicará no pagamento ao contratado de qualquer indenização, cabendo-lhe os direitos constitucionais federais pertinentes à gratificação natalina e às férias mais 1/3 conforme o caso, na forma proporcional ou integral;

§ 2° - O décimo terceiro será devido, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar a todos os contratados nos termos desta lei.

Art. 12. Aplicam-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor.

Art. 13. Aos contratados nos termos desta lei aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso, Edifício Sede do Poder Executivo, aos 08 de abril de 2015.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL