Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 015/2016

RESOLUÇÃO Nº 015/2016 de 10 de agosto de 2016.

“INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO.”

O Presidente da Câmara Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO

REGIMENTO INTERNO

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Artigo 1º - A Câmara Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, obedecerá, para seus trabalhos, aos dispositivos constantes neste Regimento Interno, na Constituição Federal vigente, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de São José do Xingu, Legislação Complementar e Especial.

§ Único – A Câmara tem como sede o prédio localizado a Rua José Gomes Figueira nº 62, centro, São José do Xingu, Mato Grosso, onde realizará suas sessões, salvo motivo de força maior ou por deliberação da maioria dos vereadores em sessão, sob pena de nulidade das mesmas.

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização, externa, financeira e orçamentária controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decreto Legislativo, Resoluções e Portarias, sobre todas as matérias competência do Município (artigo 15 e l6 da Lei Orgânica do Município), respeitadas as limitações reservadas a Constituição Federal vigente e a Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 2º - A função da fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeira e orçamentária do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens de valores do Município;

§ 3º - A função de controle é de caráter político administrativo e exerce – se sobre a Administração Municipal.

§ 4º - A função de assessoramento consiste e sugerir medidas de interesse público, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita a sua organização interna.

Artigo 3º - As sessões da Câmara Municipal, exceto a solene ou as autorizadas, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (artigo 1º deste Regimento), considerando-se nulas as que realizarem fora dela.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto da Câmara ou outra possibilidade que impeça a sua utilização, a Presidência ou a Comissão de no mínimo 03 (três) vereadores fará a verificação da ocorrência e a designação de outro local para realização das sessões:

§ 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Artigo 4º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início a cada uma a 15 fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, com exceção do primeiro ano da Legislatura quando os trabalhos terão início em 1º de janeiro, (art. 14 da Lei Orgânica do Município).

Artigo 5º - Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano, exceto o que dispõe o artigo 4º do Regimento Interno.

Artigo 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, as 10h00min, em Sessão Solene independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

§ 1º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:

“Prometo cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Município de São José do Xingu e o bem estar de seu povo”. Ato continuo, os demais vereadores presentes, dirão.

§ 2º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data salvo motivo aceito pela Câmara.

§ 3º - No ato da posse os vereadores deverão fazer provas do cumprimento do artigo 14 § 2º da Lei Orgânica do Município, bem como declaração pública de seus bens, conforme o art. 14º §da Lei Orgânica do Município de São José do Xingu- Mato Grosso.

Artigo 7º - Os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas ao Departamento Administrativo da Câmara Municipal com 24h00minhs vinte e quatro horas antes da sessão.

Artigo 8º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, de a mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

Artigo 9º - Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes, podendo ser prorrogado o prazo com autorização do Presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10 – A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos não podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, compor-se-á de Presidente e um Secretário e para substituir o Presidente e o Secretário haverá um Vice-Presidente e um 2º Secretário, eleitos na mesma data da eleição da Mesa, a qual compete:

I – Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

II – Propor projetos de Lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixemos seus respectivos vencimentos;

III – Propor projeto de decreto Legislativo dispondo sobre:

§1º licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

§2º autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)dias;

§3º julgamento das contas do Prefeito;

§4º criação da Comissão Especial de Inquérito nas formas previstas neste Regimento;

IV – Propor projeto de Resoluções dispondo sobre;

a) aos vereadores para licença afastamento do cargo;

b) elaboração e expedição de atos quanto à descriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem com o alterá-las quando necessário;

V – Apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

VI – Suplementar, mediante ato, as dotações de orçamento da Câmara, observando o limite de autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações Orçamentárias.

VII – Colocar as contas, do ano anterior, da Mesa da Câmara à disposição de contribuintes a partir do dia 15 (quinze) de Fevereiro até 15 (quinze) de Abril de cada ano;

VIII – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de abril do ano subsequente, as contas do exercício anterior.

IX – Convocar sessões extraordinárias.

Artigo 11 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.

§ 1º - Ausentes, em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição em caráter eventual.

§ 2º - Ao Vice- Presidente compete, ainda, substituir o Presidente no plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças ficando na última hipótese invertido na plenitude das respectivas funções lavrando-se termo de posse, caso a ausência seja por prazo superior a 15 (quinze)dias, se não forem autorizados pelo plenário.

§ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o vereador mais votado dentre os presentes que escolherá entre os seus pares um secretário.

§ 4º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Artigo 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II – Pela renúncia, apresentada por escrito;

III – Pela destituição;

IV – Pela perda ou extinção do mandato de vereador.

Artigo 13 - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

Parágrafo Único - O Presidente eleito no ato de posse receberá do Presidente anterior ou em sua falta receberá do Presidente que conduz a sessão uma faixa de Presidente que conterá as cores da Bandeira do Município de São José do Xingu e o brasão do Município.

Artigo 14 - Dos membros eleitos da Mesa, em exercício apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.

Artigo 15 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição dos vereadores para as duas primeiras sessões legislativas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único: Ao término do segundo ano de mandato os membros da Mesa serão eleitos e empossados conforme dispõe o art. 14 § 2º da Lei Orgânica do Município.

Artigo 16 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, obedecendo-se o que dispões o art. 11º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - A votação será aberta com cada vereador indicando o nome da Chapa em que vota.

§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.

§ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem e proclamará o resultado, em seguida dará posse aos eleitos, que imediatamente assumirão os trabalhos, excetuando-se o disposto no art. 15º, § Único deste Regimento Interno.

§ 4º - É vedada a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Artigo 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo Único – Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo à hipótese a que se refere este artigo, caberá ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.

Artigo 18 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada sessão no expediente da primeira sessão seguinte para completar o biênio do mandato.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procedendo-se à nova eleição para se completar o período do mandato na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição.

Artigo 19 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á votação observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – Presença da maioria absoluta dos vereadores e votação aberta;

II – Chamada dos vereadores que irão depositando as cédulas na urna;

III – Proclamação dos resultados pela Presidência;

IV – Maioria absoluta para o primeiro, e simples para o segundo escrutínio;

V – Eleição do mais idoso, havendo o empate em segundo escrutínio;

VI – Proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VII – Posse dos eleitos.

SEÇÃO II

DA RENÙNCIA E DA DISTITUIÇÃO DA MESA

Artigo 20 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício por ele dirigido e se efetivará/independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais votado entre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente nos termos do art. 18, § Único deste Regimento.

Artigo 21 - Os membros da Mesa, isoladamente em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.

Artigo 22 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º - Oferecida à representação, nos termos de presente artigo, e recebida pelo plenário, a mesma será transformada em projeto de Resolução pela comissão de Justiça, Finanças Obras Publicas, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente aquela em que foi apresentada dispondo sobre a constituição da comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o art. 33 da Lei Orgânica do Município.

§ 2° - Aprovado por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três vereadores entre os desentendidos para comporem a comissão Parlamentar de Inquérito, que se reunirá dentro de quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais votado dos membros.

§ 3º - Da comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 4º - Instalada a comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 03 (três)dias, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação por escrito de defesa prévia.

§ 5º - Findo o prazo estabelecido, no § anterior à comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá nas diligências que entender necessárias, emitindo, ao final o seu parecer.

§ 6º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências.

§ 7º - A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir e dar a publicação o parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir, ou em caso contrário por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 8º - O parecer da comissão, quando concluir pela procedência das acusações será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.

§ 9º - Se, por motivo, não se concluir, na fase de expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer as sessões ordinárias subsequente ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente ao prosseguimento do exame da matéria, até definitiva deliberação do plenário sobre a Mesa.

§ 10 - O parecer da comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado parecer;

b) a remessa do processo à comissão de Justiça, Finanças e Obras Publicas, se rejeitado;

§ 11 - Ocorrendo hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a comissão de Justiça, Finanças, e Obras Publicas elaborar dentro de 03 (três) dias da deliberação do plenário, parecer que concluía por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 12 - Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.

§ 13 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato à resolução respectiva, será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas depois da deliberação do plenário, pelo:

a) Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa.

b) Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do Artigo l8 deste Regimento, se a destituição for total.

Artigo 23 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e quanto este sendo apreciado o parecer o projeto de resolução da comissão parlamentar de inquérito ou da comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, conforme ocaso estando igualmente impedido de participar de sua votação prevalecerá critério fixado no parágrafo Único do artigo 18 deste Regimento Interno.

§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para efeitos de quórum.

§ 2º - Para discutir o parecer o projeto de Resolução da comissão parlamentar de inquérito ou da comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, conforme cada vereador disporá de 15 (quinze)minutos, exceto o relator acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta)minutos, sendo vedada a prorrogação de tempo.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição respectivamente relator do parecer e o acusado, ou acusados.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Artigo 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I – Quanto às atividades legislativas:

a) comunicar aos vereadores com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da comissão ou, havendo-lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar desarquivamento de proposição;

f) expedir o processo a comissões e incluí-las na pauta;

g) zelar pelos os prazos do processo legislativo bem como dos concedidos as comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das comissões especiais por deliberação da Câmara e designarem substitutivos;

i) declarar a perda do lugar de membro das comissões quando incidirem no número de faltas previstas na legislação Federal;

II – Quanto a sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar a sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações presente neste Regimento Interno;

b) determinar ao Secretário a leitura de ata e das comunicações que entender conveniente;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores;

e) anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação da matéria dela constantes;

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores nos termos do Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar em debate ou faltar com o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-se, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar atenção do orador, quando esgotado o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

l) anotar em cada documento a decisão do plenário;

m) resolver sobre requerimentos que por este Regimento foram de sua alçada;

n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso Regimento ou preferir.

o) mandar anotar em livros próprios os precedentes Regimentais, para solução de casos análogos;

p) manter a ordem no recinto da Câmara advertir aos assistentes, retira-los do recinto, podendo solicitar para esses fins a força necessária;

q) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;

r) organizar a ordem do dia da sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de aprovação.

III – Quanto à administração da Câmara Municipal;

a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) contratar advogados, mediante autorização do plenário, para propositura de ações judiciais independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os administrativos da Câmara, autorizar, nos limites de orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

d) apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes relativos às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

e) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com legislação Federal pertinente;

f) Determinar a abertura da sindicância e inquérito administrativos da Câmara;

g) rubricar os livros destinados aos serviços administrativos da Câmara;

h) providenciar, nos termo da Constituição Federal, Estadual e expedição de certidões que forem solicitados, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente se referem;

i) Gerir o uso dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo;

j) fazer, ao fim de gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.

IV – Quando as relações externas da Câmara:

a) das audiências públicas na Câmara em dias e pré-fixadas;

b) superintender a censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara “ab. Referendo” ou por deliberação do plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito em 48 (Quarenta e Oito) Horas, sobre pena de responsabilidade, sempre que tenha esgotado os prazos previstos para apreciação dos projetos do Executivo sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos nas formas Regimentais;

g) promulgar as Resoluções os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo feto tenha sido rejeitado pelo plenário.

Artigo 25- Compete ainda ao Presidente:

I – Executar as deliberações do plenário:

II – Assinar atas das sessões os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de15 (quinze) dias;

V – Dar posse ao Prefeito, a Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura, aos suplentes de vereadores, presidir sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

VI – Declarar extinto o mandato de vereadores nos casos previsto em lei;

VII - Substituir o Prefeito nos termos da legislação pertinente;

VIII – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

IX – Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

X – Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este não deixar a disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou as parcelas correspondentes ao orçamento da Câmara.

Artigo 26 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

Artigo 27 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria; para aprovação; o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou de maioria absoluta dos membros da Câmara, Art. 36, inciso II, Lei Orgânica Municipal;

III – quando houver empate em qualquer votação do plenário:

Artigo 28 - A Presidência, estando com a palavra é vedado interromper ou apartar.

Artigo 30 - A verba de representação da Presidência fica condicionada a Resolução que lhe outorgue, após seja sancionada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, para vigorar na próxima investidura.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

Artigo 31 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – constatar a presença dos vereadores ao abrir-se à sessão, confrontando com o livro de presença, os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro da Sessão;

II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões e determinadas pelo Presidente;

III – ler a ata, o expediente, às proposições e demais papeis que devem ser conhecidos se Plenário;

IV – fazer a inscrição de oradores;

V – superintender a decisão da Ata;

VI – redigir as atas das sessões secretas;

VII – inspecionar os serviços administrativos.

Artigo 32 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário na sua ausência, licença e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando a realização das sessões plenárias.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 33 - As Comissões da Câmara são:

I – Permanentes as que substituem através de legislatura;

II – Temporárias, que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, dela, quando preenchido os fins para quais forem constituídas.

Artigo 34- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário.

Artigo 35 - Poderão participar dos trabalhos das comissões e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão tomar depoimento, solicitar informações e documentos e procede a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 2º - As Comissões da Câmara diligenciaram junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 36- As Comissões permanentes têm por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de Resolução ou de Decretos Legislativos, atinentes a sua especialidade.

Artigo 37- As Comissões permanentes são compostas cada uma de 04(quatro) vereadores, com a seguinte denominação:

I – Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas;

II- Comissão de Educação e Cultura, Assistência Social, Saúde e meio Ambiente.

Artigo 38- Compete a Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto legal e constitucional, bem como sobre todos os de caráter financeiro, e, especialmente sobre:

I- A proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre emendas apresentadas;

II- A prestação de contas do Prefeito, propondo projeto de decreto legislativo, aceitando-a ou rejeitando-a;

III- As proposições referentes a abertura de créditos, empréstimos públicos e as que diretamente, alteram a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade no erário municipal ou interessem ao crédito público.

IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Câmara acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

V – As proposições que fixem vencimentos do Funcionalismo;

VI – Propor no início do penúltimo trimestre de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios dos vereadores eleitos para a legislatura seguinte (Art. 29, inciso V da Constituição Federal),

VII – Elaborar projeto de orçamento para o Município se o Prefeito não tiver remetido à Câmara de acordo com a Lei Complementar Federal (Art. 165, § 9º da Constituição Federal);

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente têm outro destino por este Regimento.

§ 2°- Concluindo a Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.

§ 3°- Compete ainda à Comissão:

I - Apresentar no penúltimo trimestre do último ano de cada legislatura projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;

II- Zelar para que nenhuma Lei seja criada encargo ao erário municipal sem que especifiquem os recursos hábeis;

III- Consultar, quando necessário, ao Executivo, sobre conveniência e oportunidade de leis que acarretam despesas e exijam recursos especiais;

IV- É obrigatório o parecer da Comissão sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário sem parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 3º do Art. 46 deste Regimento.

Artigo 39- A Comissão de que trata o artigo anterior, compete também acompanhar a execução do plano Diretor do Município.

Artigo 40- Compete à Comissão de Educação e Cultura, Assistência Social, Saúde e Meio Ambiente, opinar sobre os processos referentes à educação e artes, ao patrimônio Histórico, aos esportes, a higiene, a saúde pública, as obras assistenciais e ao meio ambiente.

Artigo 41- A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os líderes representantes das bancadas.

Artigo 42- Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros da Comissão permanente por eleição na Câmara, em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º- Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º- Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso.

§ 3º- Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para vereadores.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 43- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem de trabalho.

Artigo 44- Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I- Convocar reuniões extraordinárias;

II- Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III- Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV- Zelar pela observância doa prazos concedidos à Comissão;

V- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI- Conceder vista de proposição aos membros da comissão que não poderá exceder a 03 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII- Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão, de acordo com os artigos 41 e 42 deste Regimento.

§ 1º- O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.

§ 2º- Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso a plenário.

§ 3º- O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas audiências, faltas, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente.

Artigo 45- As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença de seus membros.

SEÇÃO IV

DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 46- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições encaminhara-las às comissões competentes para exararem pareceres.

§ 1º- Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada no Departamento Administrativo, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.

§ 2º- O prazo para a Comissão exarar parecer será 08 (oito) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

§ 3º- Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º- Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 5º- Caso o processo não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

Artigo 47- Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente.

§ Único- Quando um vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerer-lhe-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido a votação do plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente sobre a questão formulada.

Artigo 48- É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I- Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário no parecer da Comissão de Justiça, finanças e Obras Públicas;

II- Sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

SEÇÃO V

DOS PARECERES

Artigo 49- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo Único - O parecer será escrito e constará de 03(três) partes:

I- Exposição da matéria em exame;

II- Conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III- Decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

Artigo 50- O Projeto de Lei que receber parecer contrario, será tido como rejeitado.

SEÇÃO VII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

Artigo 51- Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com número que, durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente;

I-A hora e local da reunião

II- Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizeram presentes, com ousem justificativa;

III- Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

IV- Relação da matéria, distribuída e os nomes dês respectivos relatórios, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo Único - aprovada, no início de cada reunião a ata anterior será assinada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 52- O Departamento Administrativo, incumbido de prestar assistência às Comissões além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter o protocolo para cada uma delas.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Artigo 53- As comissões temporárias poderão ser:

I- Comissões Especiais;

II- Comissões Especiais de Inquérito;

III- Comissões Parlamentar de Inquérito;

Artigo 54 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas Municipais e a tomada de posição da Câmara em outros de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

Parágrafo Único – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, da autoria da Mesa, ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara.

Artigo 55 –As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclusa na competência Municipal.

Parágrafo Único – A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá constar, no mínimo, com assinatura 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Artigo 56 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

Parágrafo Único - as Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta do Legislativo de deliberação do Plenário.

Artigo 57 – A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída com as seguintes finalidades:

I – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no Desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente;

II – Destituição dos membros da Mesa.

CAPITULO III

DO PLENÁRIO

Artigo 58 – Plenário é o órgão deliberado e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício em local conforme o número estabelecido neste Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede.

§ 2º - A forma legal para liberar a sessão regida pelos dispositivos referentes a meteria, instituída em leis ou neste Regimento.

§ 3º - O número é quórum determinado em lei neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

Artigo 59 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o voto for decisivo.

CAPITULO IV

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Artigo 60 – Os serviços administrativos e financeiros far-se-ão através de seu

Departamento Administrativo e financeiro.

Artigo 61 – A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal.

Artigo 62 – Todos os servidores da Câmara, que integram ao Departamento Administrativo e Financeiro, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos e outras vantagens são de iniciativa privativa da Mesa, respeitado a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – Os servidores da câmara ficam sujeitos ao regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal, inclusive para efeito de benefícios.

Artigo 63 – Poderão os vereadores, interpelar a Presidência sobre os serviços administrativos e financeiros ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposições fundamentadas.

Artigo 64 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo Departamento Administrativo e Financeiro, sob a responsabilidade da Presidência.

Artigo 65 – Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

a) elaboração e expedição de discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde, que os recursos para sua cobertura sejam provenientes a anulação total parcial de suas dotações orçamentárias;

c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

§ 1º - São de competência da Presidência:

I – Ato numerado em ordem cronológica,

a) regulamentação dos serviços administrativos e financeiros;

b) nomeação das comissões especiais de inquérito e de representação;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas comissões;

e) outros casos de competência e que não estejam enquadrados como portarias.

II – Portarias, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos do Departamento Administrativo e Financeiro e demais atos de efeitos individuais;

b) autorização para contato e dispensa de servidores sob regime de legislação trabalhista ou noutro a ser fixado em Legislação Federal, em decorrência da ampliação do artigo39 da Constituição Federal e 92 da Lei Orgânica do Município;

c) abertura da sindicância e processos administrativos, ampliação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou resolução.

§ 2º - A numeração de atos da Mesa e da Presidência bem como portaria, obedecerá ao período Legislativo.

Artigo 66 – As determinação do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidos por meio de instruções, observando critério do parágrafo 2º do artigo 65 deste Regimento.

Artigo 67 – O Departamento Administrativo e Financeiro terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, especialmente os dê:

I – Termos de compromisso e posse do Prefeito, Vereadores e da Mesa;

II – Declaração de bens;

III – Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV – Registro de lei, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência.

V - Portarias e instruções;

VI – Cópia da correspondência oficial;

VII – Protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos;

VIII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivos;

IX – Licitação e contratos para obras e serviços;

X – Contratos de servidores;

XI – Termo de compromisso e posse dos funcionários;

XII – Contratos em geral;

XIII – Contabilidade e finanças;

XIV – Cadastramentos de bens e imóveis;

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados pelo presidente da Câmara;

§ 2º - Os livros porventura adotados aos serviços do Departamento Administrativo e Financeiro poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autentificados.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Artigo 68- Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto, (Constituição Federal Art. 29, inciso I).

Artigo 69 – Compete ao vereador:

I- Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II- Votar na eleição da mesa da e das Comissões Permanentes;

III- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V- Participar das Comissões Temporárias;

VI- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.

Artigo 70- São obrigações e deveres do vereador:

I- desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a lei Orgânica do Município;

II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III- Comparecer descentemente trajado às Sessões na hora pré-fixada;

IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V- Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI- Comportar-se em plenário, com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VIII- Residir no território do Município;

IX- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Artigo 71- Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I- Advertência pessoal;

II- Advertência em plenário;

III- Cassação da palavra;

IV- Determinação para retirar-se do plenário;

V- Proposta de Sessão secreta para a Câmara discutir a respeito que deverá ser aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara o presidente pode solicitar a força necessária.

Artigo 72- O vereador não poderá, desde a posse:

I- Firmar ou manter contrato com o Município com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços e obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II- Aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais que seja da administração centralizada como descentralizada, ressalvada a hipótese prevista na Lei Orgânica Municipal;

III- Exercer outro mandato eletivo;

IV- Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.

Parágrafo Único - Ao vereador que, da data da posse, for funcionário público estadual, federal ou municipal, aplica-se a disposição do artigo 38 da Constituição Federal e 41 e 44 da Lei Orgânica do Município.

Artigo 73- O vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos, discussão em plenário, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29 VI Constituição Federal e 39 da Lei Orgânica do Município).

Artigo 74- A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Artigo 75- Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste regimento.

§ 1º- Os vereadores que não comparecerem ao ato da instalação, bem como os suplentes quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da Sessão, a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.

§ 2º- Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse na Sessão seguinte da data de recebimento da convocação, sob pena de perda de mandato (art. 46, § 1º da Lei Orgânica do Município).

§ 3º- A recusa do vereador eleito e do suplente, quando convocados a tomar posse,importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§ 4º- Verificada as condições de existência de carga ou licença de vereador, apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 3º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.

Artigo 76- O vereador somente poderá licenciar-se:

I- Por moléstia, devidamente comprovada;

II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do Município.

III- Para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º- Para fins e remuneração, considerar-se-á como exercício, com direito a remuneração, o vereador licenciado nos termos do artigo 45, inciso I da Lei Orgânica do Município.

§ 2º- A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, os quais serão transformados em Projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa e serão votados na mesma sessão.

A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3(dois terços) dos vereadores presentes. De acordo com a maioria das Câmaras Municipais o pedido de licença médica não precisa submeter a votação em plenário.

§ 3º- O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§4º- O vereador, investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

CAPÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS

Artigo 77- Os subsídios dos vereadores serão fixados por Resolução interna na forma estabelecida neste Regimento para vigorar na legislatura seguinte, obedecido aos termos do artigo37, inciso XI da Constituição Federal vigente.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

Artigo 78- As vagas da Câmara dar-se-ão:

I- Por extinção do mandato;

II- Por cassação;

§ 1º- Compete ao Presidente da Câmara declarar extinção de mandato, nos casos e pela forma da Legislação Federal. Observando também A Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Artigo 79- A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido no artigo 14, § 3º da Lei Orgânica do Município;

III- Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a1/3(um terço) das sessões ordinárias anuais, em cada sessão legislativa, salvo em licença ou por justificativa aceita pela Câmara.

IV- Incluir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

§ 1º - Para efeito do inciso III, deste artigo, consideremos sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos do Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, somente àqueles que comparecerem a assinarem o respectivo livro de presença.

§ 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias.

Artigo 80 – Para efeito dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, estende-se que o vereador compareceu as sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

§ 1º - Considera-se não comparecimento, se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustamente sem participar da sessão.

§ 2º - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, gala ou desempenho demissões oficiais ou a serviços da Câmara ou do Município.

§ 3º - A justificação das faltas será feita em requerimento escrito fundamentado, ao Presidente da Câmara que o julgará.

Artigo 81 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua correspondência e aprovação.

Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.

Artigo 82 – Para caso de impedimentos, supervenientes à posse, e desde que esteja ficando em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.

Artigo 83 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, independentemente de votação, desde que seja em sessão pública e conste em ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Artigo 84 – A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:

I - Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município (art. 42, inciso VII da Lei Orgânica do Município).

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar de acordo na sua conduta pública, conforme prevê o artigo 42, inciso II da Lei Orgânica do Município.

Artigo 85 – O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal, observando a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – A perda de mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Artigo 86- Dar-se-á suspensão do exercício do cargo do vereador por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição.

SEÇÃO IV

DO LÍDER

Artigo 87 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária, é o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10(dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes, enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará os vereadores mais votados da bancada respectivamente.

§ 2º- Sempre que houver alteração, nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º- É também de competência do líder, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões.

Artigo 88- É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério das presidências, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver na tribuna orador, usar da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da

Câmara.

§ 1º- A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

§ 2º- O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

Artigo 89- A reunião de liderança para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 90- As sessões da câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

Artigo 91- As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se sempre na segunda (2ª) e quarta (4ª), quartas-feiras de cada mês, com início às 17h00min (dezessete) horas.

Paragrafo Único - Os Vereadores comparecerão as respectivas sessões trajando roupas adequadas com a função que exerce, usando:

I - Os homens gravata, calça, paletó ou blazer;

II - As mulheres blazer.

Artigo 92- Será dada ampla publicidade às sessões, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial local, sempre que possível.

§ 1º- Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficias do legislativo.

§ 2º- A emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do legislativo.

Artigo 93- Exceto as solenes, as sessões da câmara terão a duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou apedido verbal de qualquer vereador aprovado pelo plenário.

§ 1º- O pedido de prorrogação de sessão, que seja por requerimento do vereador ou deliberação do Presidente da Câmara será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate.

§ 2º-Havendo dois ou mais pedidos simultâneo de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.

§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que foi concedido.

§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 05 (cinco) minutos antes de esgotado o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Artigo 94 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Artigo 95 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários do serviço administrativo, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio.

§ 3º- Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.

SEÇÃO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Artigo 96- as sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

I- Expediente;

II- Ordem do dia;

III- Palavra livre.

Artigo 97- A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos vereadores o pelo respectivo livro e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º- A falta de número legal para deliberação do plenário, no expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna, não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia com a respectiva chamada regimental, no caso, às normas referentes aquela parte da sessão.

§ 2º- A matéria constante do expediente inclusive ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 3º- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.

§ 4º- Fica excluída a possibilidade de existir sessões extraordinárias remuneradas após término das sessões ordinárias, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

SUBSEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

Artigo 98- O expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, a leitura resumida das matérias oriundas do Executivo Municipal ou correspondências de outras origens, a apresentação de proposições pelos vereadores e o uso da palavra, na forma do artigo 100 deste Regimento.

Artigo 99- Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I- Expediente recebido do Prefeito;

II- Expediente recebido de diversos;

III- Matérias expedidas por esta casa;

IV- Expediente apresentado pelos vereadores.

§ 1º- Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) Projetos de Lei;

b) Projetos de Decretos Legislativos:

c) Projetos de Resolução;

d) Indicações;

e) Requerimentos;

f) Moções;

g) Recursos.

§ 2º- Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidos cópias quando solicitados pelo interessado.

Artigo 100- Terminada a leitura das matérias na pauta, o Presidente destinará o tempo restante do expediente ao uso da tribuna, obedecia a seguinte preferência:

I- Discussão de requerimento, solicitado nos termos deste Regimento;

II- Discussão de pareceres de comissão que não refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;

III- uso da palavra pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre temas livres.

§ 1º- O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento e pareceres, nos termos dos incisos I e II, deste artigo e abordando tema livre (inciso III), será improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.

§ 2º- A inscrição para uso da palavra do expediente, em tema livre para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

§ 3º- É vedada a cessão da palavra, ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.

§ 4º- Ao orador, que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupara tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo regimental.

§ 5º- As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas e controladas pelo Secretário.

§ 6º- O vereador, que inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

SUBSEÇÃO II

ORDEM DO DIA

Artigo 101- Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou ainda por falta de oradores, trajar-se-á da matéria destinada à ordem do dia.

§ 1º- Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria simples de vereadores.

§ 2 º- Não se verificando quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos por até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da ordem do dia.

Artigo 102- Nenhuma proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia.

§ 1º- O setor administrativo competente fornecerá aos vereadores, cópias das proposições e pareceres e a relação da ordem do dia, antes do início das sessões.

§ 2º- O 1º Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

§ 3º- A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos

Capítulos referentes ao assunto.

§ 4º- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte categorização:

a) matérias em regime especial;

b) vetos e matérias em regime de urgência;

c) matérias em regime de prioridade;

d) matérias em redação final;

e) matéria em discussão única;

f) matérias em 2ª discussão;

g) matérias em 1ª discussão;

h) recursos.

§ 5º- Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias, as matérias figurarão ainda segunda a ordem cronológica de antiguidade.

§ 6º- A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas mediante requerimento apresentado no Início da ordem do dia, ou no seu, transcorrer, aprovado pelo plenário.

Artigo 103- Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciará a palavra livre.

Artigo 104- A palavra é destinada à manifestação de vereadores, quando livre, sobre atitudes pessoais e assumidas durante a sessão, ou no exercício do mandato, com 10 (dez) minutos para vereador que requerer.

§ 1º- Não poderá o vereador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração pelo aparte ante, será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá palavra cassada.

§ 2º - Para fazer uso da palavra livre, deverá o Presidente convocar primeiramente o Primeiro Secretário ou o Vice-Presidente para ocupar a cadeira da presidência e ir utilizar a Tribuna Popular.

§ 3º- Não havendo mais oradores para falar, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo que antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada par uso da palavra.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 105- A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos vereadores, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1º- Somente considerado motivo de interesse público, relevante e urgente a deliberar, a discussão da matéria cujo adiamento torne útil a deliberação ou importe em grande prejuízo à coletividade.

§ 2º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.

§ 3º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02(dois) dias e nela não poderá tratar de assunto estranho a convocação.

§ 4º- A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, que seja ela de iniciativa do Prefeito, do Presidente ou da maioria absoluta dos vereadores.

§ 5º- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado por escrito, apenas aos ausentes.

§ 6º- As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia inclusive nos domingos e feriados.

Artigo 106- Na sessão extraordinária não haverá a parte do expediente sendo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 1º- Aplica-se a sessão extraordinária as mesmas das ordinárias.

§ 2º- Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do edital de convocação constar como assunto possível de ser tratado.

§ 3º- Aberta a sessão extraordinária, com a presença de1/3(um terço) dos membros da Câmara, e não constando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 101, § 2º deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.

Artigo 107- Será admitida a apresentação do Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto de edital e convocação.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

Artigo 108- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º- Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação da presença.

§ 2º- Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º- Será elaborado previamente e cm ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar a palavra, autoridades homenageadas e representantes de classe e clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SECRETAS

Artigo 109- A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de apresentação de decoro parlamentar.

§ 1º- Deliberada a sessão secreta, ainda que realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio e televisão, determinará também, que se interrompa gravação dos trabalhos quando houver.

§ 2º- Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objetivo deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão torna-se pública.

§ 3º- A ata será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será arquivada, com rótulo, data e rubricada pela Mesa.

§ 4º- As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º- Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em partes.

Artigo 110- A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, desde, que tenha deliberação de 2/3 (dois terços) a favor.

CAPÍTULO III

DAS ATAS

Artigo 111- De cada sessão da Câmara lavrar-se a ata dos trabalhos, contando sucintamente os assuntos tratados, que será lida e discutida na Pré Sessão das 10h00minhs (dez horas), a fim de ser submetido a votação dos presentes para aprovação ou reprovação.

§ 1º- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

§ 2º- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 3º- A ata da sessão anterior será lida e discutida na reunião das 10h00min (dez horas), momento que ficará a disposição dos pares para possíveis impugnações e retificações.

§ 4º- cada vereador poderá falar sobre a ata da sessão anterior.

§ 5º- Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata, os vereadores presentes na reunião das 10h00min (dez horas) aprovam ou reprovam a retificação por maioria simples;

§ 6º- Aprovada a ata, será assinada pelos Vereadores presentes.

Parágrafo único – Quanto à ausência do Vereador na Pré Sessão das 10h00minhs (dez horas), aplica-se as mesmas normas das Sessões Ordinárias.

Artigo 112- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerar-se a sessão.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 113- Proposição é a matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao plenário.

§ 1º- As proposições poderão consistir em:

a) Projetos de Lei;

b) Projetos de Decretos legislativos;

c) Projetos de Resolução;

d) Indicações;

e) Requerimentos;

f) Substitutivos;

g) Emendas ou Subemendas;

h) Pareceres;

i) Vetos;

Artigo 114- A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I -Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II- Que delegar a outro o poder de atribuições privativas do Legislativo;

III- Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma não se faça acompanhar de seu número e data.

IV- Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso;

V- que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;

VI- Que apresentado por vereador ausente à sessão;

VII- Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às proposições da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único- Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor à Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado pelo plenário.

Artigo 115- Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o primeiro signatário.

§ 1º- São de simples apoio as assinaturas que seguirem a primeira.

§ 2º- Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão se retiradas após o seu encaminhamento a Mesa.

Artigo 116- Os processos serão organizados pelo Departamento Administrativo e Financeiro, serviços administrativos, conforme regulamento baixado pela Presidência.

Artigo 117- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência terminará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Artigo 118- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I- Urgência Especial;

II- Especial;

III- Prioridade;

IV- Ordinária.

Artigo 119- A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e do parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I- Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as comissões componentes reunir-se-ão em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;

II- Na ausência ou impedimento de membros das comissões, o Presidente da Câmara designará por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos;

III- Na impossibilidade de manifestação das comissões competentes, o Presidente consultará o plenário a respeito da situação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o plenário rejeitar, o Presidente designará relator especial. Se, ao contrário, o plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;

IV- A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento por escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

a) Pela Mesa em proposição de sua autoria;

b) Por comissões, em assuntos de sua especialidade;

c) Por 2/3 (dois trecos) no mínimo dos vereadores;

V – Somente será considerado sob regime de urgência especial a que examinada objetivamente, evidência necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou explicação;

VI – O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao plenário durante o tempo destinado a ordem do dia;

VII – Aprovado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente a matéria respectiva m discussão;

VII _ O requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará no final, e um vereador da cada bancada, terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

Artigo 120 – Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:

I – Licença do Prefeito e Vereadores;

II – Constituição de comissão especial e comissão parlamentar de inquérito;

II – Prestação de contas do Prefeito e da Câmara;

IV – Vetos, parciais e totais;

V – Destituição de componentes de Mesa;

VI – Projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões.

Artigo 121 – Tramitação em regime de urgência as proposições sobre:

I – Matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da lei;

II – Matéria apresentada por 1/3 (um terço) de vereadores, quando solicitados na forma da lei.

Artigo 122 – Tramitação em regime de prioridade as proposições sobre:

I – Orçamento anual e plurianual de investimentos;

II- Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo nos termos da |Lei Orgânica do Município.

Artigo 123 - A tramitação ordinária aplica-se ás proposições que estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 119 e 122 deste Regimento.

Artigo 124 – As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas amais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo Único – A exoneração far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou requerimento de comissão ou qualquer das proposições consideradas.

CAPITULO II

DOS PROJETOS

Artigo 125 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I – Projetos de lei;

II – Projetos de decretos legislativos;

III – Projetos de resolução.

IV – Portaria.

Artigo 126 – Projetos de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda legislatura de competência da Câmara sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º- A iniciativa dos vereadores dos projetos de lei será:

I – Do vereador;

II – Da Mesa da Câmara;

III – Do Prefeito,

IV – De iniciativa popular (art. 29, § 2º da Lei Orgânica do Município).

§ 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei (art. 50 da Lei Orgânica do Município) que:

a) Fixem ou modifiquem o efeito da guarda municipal;

b) Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Prefeitura, estabilidade e aposentadoria ou provimento de cargos;

c) Que disponham sobre o orçamento do Município;

d) Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

§ 3º - É de competência da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que:

a) Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação total ou parcial da dotação da Câmara;

b) Criem, alterem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

§ 4º- Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem à despesa prevista ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

Artigo 127 – O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões a quer for distribuído, será tido como rejeitado para a mesma sessão legislativa.

Artigo 128 – A matéria constante do projeto de lei rejeitada ou não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito.

Artigo 129 – Projetos de Decretos Legislativos á proposição destinada a regulamentar matéria que excede os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a) Fixação dos subsídios e verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;

b) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

c) Concessão de licença ao Prefeito;

d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

e) Criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidade estranha à economia internada Câmara;

f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem à pessoa quere conhecidamente tenha prestado serviços ao Município;

g) – demais atos que impedem da sanção do Prefeito e como tais definidos por lei.

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às letras “c’’, “d’’, e “e’’ do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das comissões e dos vereadores.

Art. 130 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarem sobre seu Departamento Administrativo e Financeiro, a Mesa e os Vereadores.

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução;

a) Perda de mandato de vereador;

b) Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;

c) Fixação de remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte:

d) Elaboração e reforma do Regimento Interno;

e) Julgamento dos recursos de sua competência;

f) Concessão de licença aos vereadores;

g) Constituição de comissão parlamentar de inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e comissão especial, nos termos deste Regimento;

h) Aprovação ou rejeição da Mesa;

i) Demais atos de sua economia interna.

§ 2º - Os projetos de resolução a que se referem às letras “f’’, “g’’, e “j’’ do parágrafo anterior são de iniciativa da Mesa independentemente de pareceres e com exceção, os demais na lera “h’’ que entram para a ordem do dia da mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa de projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões e dos vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

§ 4º - Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativos, elaborados pelas comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito, em assuntos de sua competência serão incluídos na ordem do dia da sessão ou da sua apresentação independentemente de parecer, salvo requerimento de vereador, para que seja ouvida outra comissão, discutida e aprovado pelo plenário.

Artigo 131 – Lido o projeto pelo Secretário no expediente, ressalvo nos casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.

Artigo 132 – São requisitos dos projetos:

I – Emendas de seu objetivo;

II – Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III – Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV – Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V – Assinatura do autor.

CAPITULO III

DAS INDICAÇÕES

Artigo 133 – Indicação é a proposição em que os vereadores sugerem medidas de interesse público aos poderes competente.

Artigo 134 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a que direito, independentemente de deliberação do plenário.

Parágrafo Único – No caso que entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do plenário que decidirá.

CAPITULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Artigo 135 – Requerimento é o todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por vereador ou comissão.

Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-lo os requerimentos são de duas espécies:

a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

b) Sujeitos a deliberação do plenário;

Artigo 136- Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais os requerimentos que solicitem:

I- Palavra ou desistência dela;

II- Permissão para falar sentado;

III- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV- Observância de disposição regimental;

V- Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido a deliberação do plenário;

VI- Verificação de presença de votação;

VII- Informação sobre trabalhos ou a pauta da ordem do dia:

VIII- Requisição de documentos, processos, livros ou publicação existente na Câmara, relacionados com proposição em discussão no plenário;

IX- Preenchimento de lugar em comissão;

X- Declaração de voto.

Artigo 137- Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos os requerimentos que solicitem:

I- Renúncia de membro de Mesa;

II- Audiência de comissão, quando pedido por outra;

III- Designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

IV- Juntada ou desentranhamento de documentos;

V- Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência da Câmara;

VI- Constituição de Comissão de Representação;

VII- Cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

VIII- Informações ao Prefeito ou por seu intermediário.

§ 1º- A Presidência é soberana na decisão sobre requerimento citado no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento devam receber a simples anuência.

§ 2º - Informando o serviço administrativo haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, nova mentea informação solicitada.

Artigo 138 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - Prorrogação da sessão;

II - Destaque de matéria para votação;

III – Votação por determinado processo;

IV – Encerramento de discussão.

Artigo 139 – Serão de alçada do plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – Votos de louvor e congratulação e manifestação de protestos;

II – Audiência de comissão para assunto em pauta;

III– Inserção de documentos em ata;

IV– retirada de proposição já submetida à discussão do Plenário;

V – Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.

§ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los, manifestando a qualquer vereador, serão os requerimentos encaminhados ao plenário para deliberação.

§ 2º- Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento, a vista dos processos constantes da ordem do dia, serão apresentado no início ou no transcorrer desta fase da sessão, igual critério será adotado para os processos que não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos seja requerido regime de urgência especial.

§ 3º- Os requerimentos de adiamento ou de vistas de processos constante ou de vistas de processos constante ou não da ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

§ 4º- O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos oficiais, somente poderá ser aprovado, sem discussão por 2/3(dois terços) dos vereadores presentes.

§ 5º- Durante a discussão da pauta da ordem do dia poderão ser apresentados

requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos líderes de representação partidárias.

§ 6º- Excetuando-se ao disposto no parágrafo anterior os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também no transcorrer da ordem do dia.

Artigo 140- Os requerimentos ou petições de populares interessados serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, ou às comissões.

Parágrafo Único- Cabe ao Presidente indeferi-los e arquivá-los desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Artigo 141- As representações de outras localidades, solicitando a manifestação da Câmara, sobre qualquer assunto serão encaminhados às comissões competente, independentemente do conhecimento do plenário.

CAPITULO V

DOS SUBSTITUTOS E EMENDAS.

Artigo 142 – Substituto o projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único – Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar substituto parcial ou mais de um substituto ao mesmo projeto.

Artigo 143 – Emenda é a proposição apresentada como assessora de outra.

§ 1º - As emendas podem ser:

a) Supressivas;

b) Substitutivas;

c) Aditivas;

d) Modificativas;

§ 2º- Emenda supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3º- Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4º- Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, ou inciso do projeto.

§ 5º- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redução do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

Artigo 144 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Artigo 145- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

Artigo 146- Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidas pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.

§ 1º- Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto principal.

§ 2º- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas, e se aprovadas, o projeto será encaminhado à comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas para ser redigido, na forma aprovada com nova redação final, conforme aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1ª ou 2ª discussão ou ainda em discussão única, respectivamente.

§ 3º- A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

§ 4º- Para a 2ª discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

§ 5º- O prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer das comissões.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Artigo 147- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º- O recurso será encaminhado à comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º- Apresentando o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.

§ 3º- Os prazos marcados neste artigo são fatais correm dia a dia.

§ 4º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Artigo 148- O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua Proposição.

§ 1º- Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação ao plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º- Se a matéria já estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão.

Artigo 149- No início da cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, e ainda submetidas à apreciação do plenário.

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICABILIDADE

Artigo 150- Na apresentação pelo plenário, consideram-se prejudicadas:

I-A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 128 deste Regimento;

II- A discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;

III- Proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV- A emenda ou subemenda de matéria idêntica é de outra já aprovada ou rejeitada;

V- O requerimento com a mesma finalidade aprovada.

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 151- Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates do plenário.

§ 1º- Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

§ 2º- Terá discussão única os projetos de Lei que:

a) Sejam de iniciativa do Prefeito e estejam por solicitação expressa em regime de urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre a fixação de vencimentos de cargos do Executivo;

b) Sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) do total dos membros da Câmara, também em regime de urgência;

c) Sejam colocados em regime de urgência especial;

d) Disponham sobre:

1. Concessão de auxílios e subvenções

2. Convênios com entidades públicas ou particulares ou consórcios com outros municípios;

3. Alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos;

4. Concessão de utilidade pública à entidades particulares.

§ 3º- Estarão sujeitas ainda a discussão única as seguintes proposições:

a) Requerimentos sujeitos a debates pelo plenário nos termos do artigo 39, § 1 deste Regimento;

b) Pareceres emitidos de circulares das câmaras municipais e outras entidades;

c) Vetos, total ou parcial;

§ 4º- Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nas letras “a, b e c”, do parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica da apresentação.

Artigo 152- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores as seguintes determinações regimentais;

I- Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, devendo solicitar autorização para falar sentado;

II- Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;

III- Não usar a palavra nem solicitar, sem receber o consentimento do Presidente;

IV- Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de senhor e excelência.

Artigo 153- O vereador só poderá falar:

I- Para apresentar retificação ou impugnação da ata na Pré sessão das 14h00min que antecede a sessão;

II- No expediente quando inscrito na forma do artigo 100 deste Regimento;

III- Para discutir matéria em debate;

IV- Para apartear na forma regimental;

V- pela ordem, para apresentar questão na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI- Para encaminhar a votação nos termos do artigo 163, § 1 deste Regimento;

VII- Para justificar requerimento de urgência especial;

VIII- Para justificar o seu voto;

IX- Para explicação, nos termos do artigo 103 deste Regimento;

X- Para representar requerimento na forma regimental.

§ 1º- O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:

a) Usar a palavra com a finalidade diferente da alegada para solicitar;

b) Desviar-se de matéria em debate;

c) Falar sobre matéria vencida;

d) Usar de linguagem imprópria;

e) Ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) Deixar de atender as advertências do Presidente;

§ 2º- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) Para leitura de requerimento de urgência especial;

b) Para comunicação importante à Câmara;

c) Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

d) Para recepção de visitantes;

e) Para atender ao pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.

§ 3º- Quando mais um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá a seguinte ordem de preferência:

a) Ao autor;

b) Ao relator;

c) Ao autor substitutivo, emenda ou subemenda.

§ 4º- Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DOS APARTES

Artigo 154- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

§ 1º- O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo exceder 01(um) minuto.

§ 2º- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º- Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que falar “pela ordem”, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º- O aparte ante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e aguarda a resposta do aparteado.

§ 5º - Quando o orador o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Artigo 155 – O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:

I – 10 (dez) minutos para falar na tribuna durante o expediente, em tema livre;

II – Na discussão de:

a) –Veto 10 (dez) minutos, com apartes;

b) - Parecer da comissão de justiça, finanças e obras públicas ou de reabertura de discussão, 15 (quinze) minutos com apartes;

c) – Projetos, 10 (dez) minutos, com apartes;

d) - Parecer pela inconstitucionalidade ilegalidade de projetos, 15 (quinze) minutos, com apartes;

e) - Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 15(quinze) minutos, com apartes;

f) - Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa, 15 (quinze) minutos para cada vereador e 30 (trinta) minutos para o relator o denunciado ou denunciantes cada com apartes;

g) – Processo de casacão de mandato de vereador e do Prefeito, 15 (quinze) minutos para cada vereador e 30 (trinta) minutos para o denunciado ou denunciantes, ou para o seu procurador, com apartes;

h) - Requerimentos, 05 (cinco) minutos, com apartes;

i) - Parecer de comissão sobre circulares, 10 (dez) minutos, com apartes;

j) - Orçamento Municipais (anual e plurianual), 20 (vinte) minutos com apartes;

III – Em explicação pessoal, 05 (cinco) minutos, com apartes;

IV – Para encaminhamento de votação, 05 (cinco) minutos, sem apartes;

V – Pela ordem, 05 (cinco) minutos, sem apartes;

VI – Pela declaração de voto, 05 (cinco) minutos, sem apartes;

VII – Para apartear, 01 (um) minuto.

Parágrafo Único – Na discussão de matéria constante da ordem do dia, será permitido a cessão e reserva de tempo para os oradores.

SEÇÃO IV

DO ADIANTAMENTO

Artigo 156 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria de sua respectiva pauta.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com apalavra e deve ser aceito se o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.

§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

SEÇÃO V

DA VISTA

Artigo 157 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo vereador e deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação.

§ 1º - O prazo máximo de vista é de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 2º - Os pedidos de vista são requeridos somente na primeira sessão em que a propositura entrar em plenário, após apreciação das comissões.

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO

Artigo 158 – O encerramento da discussão dar-se-á

I – Por inexistência de oradores escritos;

II – Pelo decurso de prazo regimental;

III – A requerimento de qualquer vereador mediante deliberação do plenário.

§ 1º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento de votação.

§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformado depois terem falado no mínimo mais 03 (três) vereadores.

CAPITULO II

DAS VOTAÇÕES

SEÇÃOI

Disposições Preliminares

Artigo 159 – Votação, ato complementar da discussão pelo qual o plenário manifesta a sua vontade deliberada.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - Quando, no curso de votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número de deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Artigo 160 - O vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando o seu voto for decisivo.

Parágrafo Único – O vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, registrando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

Artigo 161 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Artigo 162 – As deliberações do plenário serão tomadas:

I- Por maioria absoluta de votas;

II- Por maioria simples de voto;

III- Por 2/3 (dois terços) de vereadores presentes.

§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos vereadores presentes à sessão.

§ 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos presentes à maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) - Código tributário do Município;

b) - Código de obras ou de definições;

c) - Estatuto dos servidores municipais;

d) - Regimento interno da Câmara;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais, quer seja do legislativo ou do executivo;

f) - Rejeição de vetos

g) - Abertura de crédito suplementar ou especial;

h) - Transposição e remanejamento dos recursos orçamentários;

i) - Aprovação e alteração de plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

j) - Concessão de serviços públicos;

l) - Concessão de direito real de uso;

m) - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

n) - Alienação de bens imóveis;

o) - Alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos;

p) - obtenção de empréstimos particulares;

q) - realização de sessões secretas;

§ 4º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

a) - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

b) - concessão de título de cidadão honorário ou homenagem as pessoas;

c) – aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

d) – a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito e Vereador;

e) – a rejeição de solicitação de licença do cargo de prefeito;

f) – emendas à Lei Orgânica do Município.

§ 5º- A votação das proposições, cuja aprovação exija quórum especial será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de atingir apenas a maioria simples.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Artigo 163- A partir do instante em que o presidente da Câmara declara a matéria já de batida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo Único- No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

SEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Artigo 164- São 04 (quatro) os processos de votação:

I-Simbólico;

II- Nominal;

III- Secreto;

IV – Aberto.

§ 1º- O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários pautados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º- Visando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de acordo para permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida a necessária contagem e proclamação do resultado.

§ 3º- O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários com a consignação expressiva do nome e do voto de cada vereador.

§ 4º- Proceder-se-á a votação secreta para:

a) – Contas da mesa;

b) – Destituição de mesa;

c) – Composição das comissões permanentes;

d) – Cassação de mandato de vereadores;

e) – Outorga de concessão de serviço público;

f) – Outorga de direito real de concessão de uso;

g) – Alienação de bens imóveis;

h) – Concessão de requerimento de convocação do Prefeito e de Secretário

Municipal.

§ 5º- Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação que seja nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário estender deu voto.

§ 6º- O vereador não poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado

Na forma regimental.

§ 7º- As duvidas quanto ao resultado só poderá ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.

§ 8º -Proceder-se-á a votação aberta para:

a) – Votação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

b) – Vetos do Executivo, total ou parcial.

c) – Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Artigo 165- Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário, devendo necessariamente ser solicitado por vereador e aprovado pelo plenário.

Artigo 166- Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário.

§ 1º- Terão preferência para votação às emendas supressivas e as substitutivas oriundas das comissões.

§ 2º- Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo plenário, sem proceder à discussão.

SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO DE VOTO

Artigo 167- Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º- O requerimento de verificação nominal será imediatamente atendido pelo

Presidente desde que tenha amparo regimental.

§ 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º- Ficará prejudicado de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o vereador que a requereu.

§ 4º- Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, facultar-se-á qualquer outro vereador reformulá-lo.

SEÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Artigo 168- Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.

Artigo 169- A declaração de voto a qualquer matéria dar-se-á de uma vez depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.

§ 1º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em inteiro teor.

TÍTULO VII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS

Artigo 170- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema e aprovar completamente a matéria tratada.

Artigo 171- Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à comissão de Justiça, Finanças e Obras públicas.

§ 1º- Durante o prazo de 10 (dez) dias poderão os vereadores encaminhar à

Comissão, emendas a respeito.

§ 2º- A Comissão terá mais 10 (dez) dias para dar o parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º- decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da ordem do dia.

Artigo 172- Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

§ 1º- Aprovada a primeira discussão, com emendas, voltará a Comissão por prazo demais 10 (dez) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º- Ao atingir este estágio de discussão seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas.

Artigo 173- Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Artigo 174- O Projeto de Lei Orçamentário Anual será enviado pelo Executivo à Câmara, conforme Lei Complementar federal (art. 165, § 8º da Constituição Federal).

§ 1º- não recebida à proposta orçamentária anual, conforme preceitua a Lei

Complementar Federal, a Câmara tomará as providencias cabíveis e pertinentes ao assunto.

§ 2º- Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.

§ 3º- Em seguida irá a Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, que terá prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

§ 4º- Expirando esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 5º- Aprovado o projeto com emenda será encaminhado à Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, para redigir dentro do prazo máximo de 03 (três) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo de conformidade do projeto.

§ 6º- A redação final proposta pela Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 7º- A comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem estabelecer o equilíbrio financeiro.

Artigo 175- A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas.

Parágrafo Único- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão sendo vedada a apresentação de emendas em plenário.

Artigo 176- As Sessões, nas quais se discute o orçamento, terão Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 20 (vinte) minutos, contados no final da leitura da ata.

§ Único- A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, para conclusão da discussão e votação do orçamento.

Artigo 177- Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

Artigo 178- Na primeira discussão e segunda discussão poderá cada vereador falar pelo prazo de 10 (dez) minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Artigo 179- Terão preferência na discussão, o relator da comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas e os autores das emendas.

Artigo 180- Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que irão contrair o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Artigo 181- O orçamento plurianual de investimentos, que abrangerá no mínimoperíodo de 03 (três) anos consecutivos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

Artigo 182- Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor á Câmara a revisão do orçamento plurianual de investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Artigo 183- Aplicam-se ao orçamento plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o orçamento de programa.

Artigo 184- o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), até 05 (cinco) dias antes de concluída a votação.

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA

Artigo 185- O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

Artigo 186- A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais, até o dia 15 de abril do exercício seguinte para o Tribunal de Contas da União.

Artigo 187- O Presidente da Câmara apresentará até o dia 20(vinte) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará a publicação com edital.

Artigo 188- O Presidente encaminhará, até o dia 20(vinte) de cada mês, ao Tribunal De Contas da União, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior com cópia para Câmara.

Artigo 189- O movimento de caixa da Câmara será publicado mensalmente no mural da Câmara.

Artigo 190- Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos vereadores, enviando os processos à Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 1º- A Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por decreto legislativo e projeto de resolução, as contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, sobre dispondo sua aprovação ou rejeição.

§ 2º- Se a Comissão não exarar pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial que terá prazo de 03(três) dias improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de contas nos respectivos projetos de Decretos Legislativos ou Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão de referente Tribunal.

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Justiça, finanças e Obras Públicas ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos ou ainda na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos vereadores.

§ 4º - As Sessões em que se discutem as contas terá o expediente de 20 (vinte)minutos, contado do final da leitura da Ata, ficando a ordem do dia preferencialmente reservada para essa finalidade.

Artigo 191 – A Câmara tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Legislativa, salvo motivo de força maior.

§ 1º - Rejeitadas as contas por votação serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

§ 2º - Rejeitadas ou aprovadas às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicadas os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Conta da União e do Estado.

Artigo 192 – A Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para esclarecer partes obscuras.

Artigo 193 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da

Comissão de Justiça, Finanças e Obras Públicas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Artigo 194 – A Câmara funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Artigo 191deste Regimento.

TÍTULO VIII

DO REGIME INTERNO

CAPITULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Artigo 195 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara e da maioria dos pares em assuntos controversos, constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

CAPITULO II

DA ORDEM

Artigo 196- Questão de ordem é toda dúvida, levantada em plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretender elucidar.

§ 2º- Não observando o proponente, o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º- Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que foi requerida.

§ 4º- Cabe ao vereador recurso da decisão que será encaminhado à assessoria jurídica, cujo parecer será submetido ao plenário na forma deste Regimento.

Artigo 197- Em qualquer fase da Sessão poderá o vereador pedir a palavra pela ordem para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

Artigo 198- Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido no plenário será encaminhado à Mesa para opinar.

§ 1º- A Mesa tem prazo de 10 (dez) dias para exarar o parecer.

§ 2º- Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 3º- Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação dos demais processos.

TÍTULO IX

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES.

CAPÍTULO ÚNICO

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.

Artigo 199- Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 05(cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

§ 1º- O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autografo.

§ 2º- Os autógrafos de leis, antes de serem remetidas ao Prefeito serão registrados em livro próprio, arquivados no Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara, levando a assinatura do Presidente e/ou membros da Mesa.

§ 3º- Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, será obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara ou pelo Vice-Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 200- Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do respectivo autografo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato a respeito dos motivos do veto.

§ 1º- O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser tomado total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2º- Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à respectiva Comissão que poderá solicitar audiência de outras comissões, e obrigatoriamente o parecer da assessoria Jurídica.

§ 3º - As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 05(cinco) dias para manifestação.

§ 4º- Se as respectivas Comissões Permanentes não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independente de parecer.

Artigo 201- A apreciação do veto será em uma única discussão e votação, a discussão se fará obrigatoriamente e a votação será feita por partes, caso seja o veto parcial seja requerida e aprovada pelo plenário.

§ 1º- Cada vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.

§ 2º- Para rejeição do veto é necessário voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara em votação aberta.

Artigo 202- Rejeitando o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito para promulgação (artigo 57 - § 7º da Lei orgânica do Município).

Artigo 203- O prazo previsto no artigo 202, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

Artigo 204- Os decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único- Na promulgação de Leis, pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgações, caso o Prefeito não tenha cumprido o disposto no artigo 57- § 8º da Lei Orgânica do Município:

I- Leis (sanção tácita): “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DESÃO JOSÉ DO XINGU, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOSDO ARTIGO 57 § 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTELEI”;

II- Leis (veto parcial rejeitado): “FAÇO SABER QUE A CÂMARAMUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 57 - § 8 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEIRESPECTIVA.”

IV- Resoluções e Decretos Legislativos: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.

Artigo 205- Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

TÍTULO X

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 206- A fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida nos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica do Município pra vigorar na legislatura seguinte, obedecido os seguintes critérios:

I- Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do

Município, no momento da fixação;

II- Serão corrigidos conforme os índices de desvalorização monetária regulamentados por Decreto Legislativo.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Artigo 207- A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do chefe do Executivo.

§ 1º- A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) A serviço ou em missão de apresentação do Município fora do País.

Artigo 208- Somente pelo voto de maioria absoluta dos representantes poderá ser rejeitada o pedido de licença do Prefeito.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES

Artigo 209- Compete a Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários Municipais quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

§ 1º- As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer

Vereador.

§ 2º- Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito e aos

Secretários que terão um prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento para prestaras informações.

§ 3º Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação do prazo.

§ 4º- Os pedidos de informações poderão ser renovados caso não satisfaça ao autor, mediante novo requerimento, que poderá convocar o responsável da pasta para prestar esclarecimentos pessoalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias que deverá seguir tramitação regimental.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 210- Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, artigo 72 da Lei Orgânica do Município, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário pode a Câmara, mediante requerimento do vereador aprovado por 1/3 (um terços) de seus membros, solicitar abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Tribunal de Justiça do Estado, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO XI

DA SEGURANÇA INTERNA

Artigo 211- A segurança do recinto da Câmara compete privativamente, a Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados das incorporações civis e militares para manterem a ordem interna.

Artigo 212- Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I- Apresente-se descentemente trajado;

II- Não porte armas de fogo;

III- Não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em plenário;

IV- Respeite os vereadores;

V- Atenda às determinações do Presidente;

VI- Não interpele os vereadores.

§ 1º- Pela inobservância dessas normas poderão os populares/assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar-se do recinto imediatamente, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º- O Presidente poderá determinar a retirada de todos os populares/assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º- Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto de infração do processo crime correspondente se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para instauração do inquérito policial.

Artigo 213- No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 214- Os visitantes oficiais, nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no plenário por uma comissão de vereadores designada pelo Presidente.

§ 1- A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara pelo vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 2º- Os visitantes oficiais poderão discursar a convite do Presidente.

Artigo 215- Nos dias de sessões e durante o expediente da repartição, deverão esta no edifício e na sala de sessões a bandeiras: Brasileira, do Estado e do Município.

Paragrafo Único – Haverá uma galeria em homenagens aos Vereadores e Ex-Vereadores da Câmara Municipal de São José do Xingu, composta de quadros contendo as fotos, nomes e ano (s) de legislatura (s).

Artigo 216- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º- Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á se foi aplicável legislação processual civil.

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 217- Ficam revogados todos precedentes regimentais, anteriormente firmados.

Artigo 218- Todas as proposições apresentadas em obediência ás disposições regimentais, anteriores, terão tramitação normal.

Artigo 219- Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto á tramitação a ser dado qualquer processo, serão submetidos á deliberação do plenário que, baseado em casos análogos, apresentará decisões, julgadas convenientemente e dará ao presidente os critérios a serem aplicados.

Artigo 220- Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO Nº 006/94 e as disposições em contrário.

Plenário Anacy Ribeiro de Sousa, em 10 de agosto de 2016.

Vereadores: CICERO ROMÃO LIMA LUZ; DIVINO SANTIAGO DOS SANTOS; EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA; LEILA SILVA; LEODETE LUZ SOUZA; NARILANDE COSTA PEREIRA; RODRIGO MEDEIROS DA SILVA; WANDERLÍ PEREIRA DE ARAÚJO; Ver. VANDERLEY SOARES DA SILVA.