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Processo Administrativo de Recurso de Enquadramento 018/2016
Servidor Público: Geraldo Bastos Ribeiro
Matrícula n°. 836
Cargo: Agente Administrativo
Lotação: Secretaria Municipal de Assistência Social
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso ao Enquadramento interposto pelo servidor público GERALDO BASTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, em desfavor do Enquadramento Preliminar dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, publicado mediante Decreto Executivo n°. 080, de 19.07.2016, conforme disposições contidas na Lei Municipal n°. 1.822, de 05 de abril de 2016.
Em suas razões de Recurso ao Enquadramento, sustenta o recorrente que ingressou no primeiro concurso público na data de 18.10.1999 até 15.11.2006, ocupando o cargo de Agente Educacional, especialidade Assistente Comunitário. Na data de 16.11.2006 assumiu um novo concurso público no cargo de Agente Administrativo, cargo este ocupado até os dias atuais.
Alega que em 16.05.2008 foi realizado o enquadramento dos servidores públicos municipais, através da Lei Municipal n°. 1.142/2006, de 19 de outubro de 2006, na época da opção de ser enquadrado na Classe "C", VIII – 1,18 – 09 anos, em decorrência do valor salarial que recebia equiparar-se nesta classe, sem dispor de escolaridade na época, alegando que a escolaridade em nível superior foi obtida posteriormente, sem publicação por portaria da atual escolaridade do servidor, ratificando a classe enquadrada, sob a justificativa pelo responsável da Coordenadoria de Recursos Humanos não ser necessário uma vez que já estava na classe "C".
Aduz que, no ano de 2015 protocolou título de especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual de Mato Grosso, na Coordenadoria de Recursos Humanos, sendo que o mesmo não foi considerado no novo enquadramento de 2016, mesmo sendo entregue na data especificada em edital.
O recorrente dirige suas razões de inconformismo ao Enquadramento Preliminar dos Servidores, requerendo a elevação de Classe "C" para Classe "D", bem como a somatória do seu tempo total de serviço na Prefeitura de Campo Novo do Parecis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Municipal nº 1.142/2006, que “transforma cargos na administração direta, reestrutura o plano de carreiras geral da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências", foi revogada com o advento da Lei Municipal nº 1.822/2016, de 05 de abril de 2016, que "transforma cargos na administração direta, reestrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública direta e indireta, do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências".
Com efeito, a interpretação da Lei Municipal nº 1.822/2016 á que ser sistemática, analisando os dispositivos legais que se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
Nesta esteira, para o enquadramento preliminar ponderou-se o tempo de efetivo exercício e nível de escolaridade atual do servidor, nos termos do art. 35, da Lei Municipal nº 1.822/2016, in verbis:
Art. 35 No enquadramento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será considerado o seu tempo de efetivo exercício na Prefeitura de Campo Novo do Parecis e o nível de escolaridade atual do servidor.
A legislação em comento conceitua nível de escolaridade, conclusão da alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado, exclui os cursos de capacitação, nos termos do art. 3°, da Lei Municipal nº 1.822/2016, in verbis:
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
XIII - Nível de escolaridade: consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão da alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado; (grifei)
Em regra os servidores públicos efetivos só poderão se valer uma única vez das possibilidades de mudança de classe, de acordo com disposto no arts. 22, 23 e 53, § 8º, da Lei 1822/2016.
Todavia, à exceção a regra nos termos do art. 53, § 1º, § 2°, § 3º e § 4°, da Lei Municipal n°. 1822/2016, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja alfabetizado, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 19 desta Lei, que trata dos cursos de extensão ou aperfeiçoamento, na área de atuação do servidor, carga horária mínima de 8 (oito) horas. Vejamos o disposto no art. 53, § 1º, § 2°, § 3º e § 4°, e 19, II, da Lei Municipal n°. 1822/2016:
Art. 53. (...)
§ 1º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja alfabetizado, que completar o ensino fundamental e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 2º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja ensino fundamental, que completar o ensino médio e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 3º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino médio, que completar o ensino superior e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino superior, que completar curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, mestrado ou doutorado e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 5º Para os fins da progressão estabelecida nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional, desde que os mesmos não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
(...)
Art. 20 A progressão horizontal, obedecidos a critérios objetivos de avaliação do servidor, será efetuada considerando-se de forma integrada:
II - realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento, na área de atuação do servidor, carga horária mínima de 8 (oito) horas.
Para tanto, os servidores que apresentaram as titulações até 30 de junho do ano corrente e comprovaram os requisitos do art. 53, § 1º, § 2°, § 3º e § 4°, da Lei Municipal n°. 1822/2016, terão direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência da realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento, na área de atuação do servidor, carga horária mínima de 8 (oito) horas, valendo-se uma única vez das possibilidades de mudança de classe, serão consignadas no orçamento do ano seguinte, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Municipal 1.822/2016.
Para tanto, não houve qualquer afronta ao princípio da isonomia no Enquadramento Preliminar dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, publicado mediante Decreto Executivo n°. 080, de 19.07.2016, estritamente pautado no princípio da legalidade.
III – DECISÃO
Diante os fatos e fundamentos supracitados, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO Recurso ao Enquadramento interposto pelo servidor público GERALDO BASTOS RIBEIRO, mantendo o enquadramento preliminar, publicado mediante Decreto Executivo n°. 080, de 19.07.2016, conforme disposições contidas na Lei Municipal n°. 1.822, de 05 de abril de 2016.
Intime-se, a recorrente para que tome ciência do teor dessa decisão.
Defiro a Decisão de Recurso ao Enquadramento ______________________________(Clenir Marschall Barreto – Secretária Municipal de Administração).
Campo Novo do Parecis – MT, 10 de agosto de 2016.
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Jerusa Pinto Pinheiro
(SSPM)
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Gilmar Rocha
(SSPM)
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Viviane Alves Fernandes Dias Petry
(SSPM)
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Rosangela Xavier de Alcântara Nascimento
(Executivo)
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Deisi Kolling
(Executivo)
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Sara Castelli
(Executivo)
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Roberto da Silva
(Executivo)