Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2016.

Decreto n° 1.091, de 11 de agosto de 2016.

Decreto n° 1.091, de 11 de agosto de 2016.

Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.

Edson Miguel Piovesan, Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de Juara – Mato Grosso; e

DECRETA:

Art. 1° Fica homologado na forma do anexo que integra este Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do município de Juara.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 11 de agosto de 2016.

Edson Miguel Piovesan

Prefeito do Município

Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar

do Município de Juara – MT

De acordo com a Lei nº 11.947, de 16 de Junho de 2009, Resolução FNDE nº 26, de 17 de Junho de 2013 e Resolução nº 4, de 2 de Abril de 2015.

CAPITULO I

DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar em parceria com o Governo Municipal na execução do Programa de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantido pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da sociedade civil, tem por finalidade:

Art. 2º Compete ao CAE:

I. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009;

II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV. Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.

Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 3º São atribuições do CAE, conforme art. 35 da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013.

I. monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 11.947, de 17 de junho de 2009 e nos artigos 2º e 3º da Resolução FNDE 26/2013 de 17 de junho de 2013;

a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e f) o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. g) O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. h) As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.

II. analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora-EEx. (Prefeitura), contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III. analisar a prestação de contas do gestor, conforme o art. 45 e seus parágrafos e o art. 46 da Resolução FNDE 26/2013 de 17 de junho de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

a) O prazo para a EEx. prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online até 31 de março. b) O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SIGPC Contas Online com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano.

IV. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII. elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Lei Nº11.947, de 16 junho de 2009, Resolução 26/2013 de 17 de junho de 2013 e Resolução Nº4, de 2 de abril de 2015.

VIII. elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes aos Programas, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

§ 1º O Presidente é o responsável pela confirmação do Parecer Conclusivo Online do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

I. articular-se com as escolas mantidas pela rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, visando o incentivo a criação de hortas nas escolas, a fim de enriquecer a alimentação escolar;

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar seguindo as disposições legais do art. 34 da Resolução FNDE 26/2013 de 17 de junho de 2013, bem como dispositivos da Lei nº 11.947/09, poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;

II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim registrado em ata;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino na qual pertença a EEx., indicados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim registrado em ata;

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim registrado em ata.

§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18 anos ou emancipados.

§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§3º Na EEx. com mais de cem escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.

§4º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§6º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhadas ao FNDE cópias da seguinte documentação: o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

§10 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§11 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

§12 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ao) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

§13 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado; e

III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§14 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, devera ser encaminhada ao FNDE pelas EEx.

§15 Nas situações previstas nos §§ 11 e 12, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.

§16 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §13 o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5º São atribuições do Presidente:

I – coordenar as atividades do Conselho;

II – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

III – organizar a ordem do dia das reuniões;

IV – abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

V – determinar a verificação da presença;

VI – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

VII – assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

VIII – conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divulgação ou debates estranhos ao assunto;

IX – colocar as matérias em discussão e votação;

X – anunciar o resultado das votações, devendo:

a) em caso de empate, colocar a matéria apreciada novamente em discussão, cabendo à defesa da tese 03’ (três minutos), em seguida, em votação; b) persistindo empate, por deliberação do plenário, a matéria poderá ser apresentada em reunião subsequente, uma vez, para aprovação ou arquivamento.

XI – proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

XII – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso no Regimento;

XIII – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIV – mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

XV – assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XVI – determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XVII – agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;

XVIII – representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

XIX – conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;

XX – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

XXI – propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno se julgadas necessárias.

CAPITULO IV

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 6º Compete aos membros do Conselho:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II – votar as proposições submetidas a deliberação do Conselho;

III – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV – comparecer às reuniões na hora pré-fixada;

V – desempenhar as funções para os quais for designado;

VI – relatar os assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VII – obedecer às normas regimentais;

VIII – assinar as atas das reuniões de Conselho;

IX – apresentar retificações ou impugnações às atas;

X – justificar seu voto, quando for o caso;

XI – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Art. 7º Ficará extinto o mandato do membro do Conselho:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – que deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 05 (cinco) alternadas.

§1º O prazo para requerer justificativa de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

§2º Na hipótese prevista neste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.

§3º Nas situações previstas neste artigo o segmento representado indicará novo membro para o preenchimento do cargo, cumprido o estabelecido no Artigo 2º, § 1º deste Regimento e mantido a exigência de nomeação por ato legal, sendo observada para isso a Resolução FNDE.

§4º No caso de substituição de conselheiro, na forma prevista neste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que for substituído.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

Art. 8º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo que será designado pelo Conselho através de votação, competindo-lhe, entre outras as seguintes funções:

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;

III - Preparar pautas para reuniões;

IV - Providenciar os serviços de arquivos, estatísticas e documentação;

V - Lavrar atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VI - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho durante as reuniões;

VII - Registrar as preposições apresentadas pelos membros;

VIII - Distribuir aos membros do CAE as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de acordo com o Art.36 da Resolução n.26, de 17 de junho de 2013 devem:

I – Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II – Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

III – Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

IV – Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.

§1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço publico relevante e não será remunerado.

§2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 da Resolução FNDE 26/2013 de 17 de junho de 2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art. 10 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 34 35 e 36 da Resolução FNDE 26/2013 de 17 de junho de 2013.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

CAPITULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 11 As reuniões do CAE serão realizadas normalmente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura podendo, entretanto, por decisão do seu Presidente ou do Plenário, ser realizada em outro local.

Art.12 As reuniões serão realizadas:

I - Ordinariamente, uma vez por mês conforme cronograma pré-estabelecido no inicio de cada ano letivo;

II – As convocações para Assembleia deverão ser feitas pelo Presidente por meio de ofício circular, e-mail ou telefone, conforme previsto em calendário anual, com hora e data.

III - Será obrigatória o registro de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 13 Haverá uma Assembleia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, apresentada pela Entidade Executora.

CAPITULO VII

DA DENUNCIA

Art. 14 Qualquer pessoa física, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE perante o FNDE.

§1º A denúncia deverá conter:

I - A descrição do fato com o maior numero de informações possíveis para que seja apurada a provável irregularidade ou ilegalidade; e

II - A identificação do órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido.

§2º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante.

Art. 15 As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à sua Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 16 Acolhida a denúncia formalmente identificada na execução do PNAE, o FNDE adotará as providências que julgar cabíveis.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 As deliberações do CAE com relação à alteração deste Regimento Interno deverão contar com a aprovação de no mínimo a maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno será alterado conforme a Legislação vigente.

Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas levantadas quanto à aplicação deste Regimento Interno aplicar-se-ão subsidiariamente à Resolução FNDE 26 de 17 de junho de 2013 ou a que venha a substituí-la.

Art. 19 Os recursos necessários para custear as atividades do CAE como pesquisas, qualificação de recursos humanos e assessoramento técnico serão oriundos da Entidade Executora.

Art. 20 Este Regimento foi aprovado, por unanimidade, em sessão do Conselho realizada no dia 03 de agosto de 2016, conforme registro em ata de nº 12/2016, entrando em vigor nessa mesma data e deverá ser publicada no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

Juara/MT, 03 de Agosto de 2016.

Maria de Fátima Ribeiro Secretária do CAE

Maria de Fátima Reguine Gonçalves Lobato

Presidente do CAE