Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2016.

LEI Nº 2.550 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

“Dispõe sobre a proteção da área de preservação permanente entorno das nascentes, lençol freático aflorado, olho d’ água”.

A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Decretos n.º 363 de 26 de julho de 2016, no período 07 a 13 de agosto de 2016, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação Permanente entorno de nascentes.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente – APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos;

II – Nascentes: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’ água.

III – Olho d’ água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

DAS LIMITAÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Artigo 3º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – As faixas marginais de qualquer nascente, lençol freático aflorado, olho d’ água, perene ou intermitente;

II – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’ água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 55 (cinquenta e cinco) metros;

Artigo 4º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – Proteger as nascentes;

II – Lençol freático aflorado;

III – Proteger várzeas;

DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM TORNO DAS NASCENTES

Artigo 5º - A vegetação situação em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de público ou privado.

§1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente em torno das nascentes, lençol freático aflorado, olho d’ água o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 10 de agosto de 2016.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO