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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Dispõe sobre a proteção da área de preservação permanente entorno das nascentes, lençol freático aflorado, olho d’ água”.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal e Decretos n.º 363 de 26 de julho de 2016, no período 07 a 13 de agosto de 2016, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação Permanente entorno de nascentes.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Área de Preservação Permanente – APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos;
II – Nascentes: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’ água.
III – Olho d’ água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
DAS LIMITAÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 3º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – As faixas marginais de qualquer nascente, lençol freático aflorado, olho d’ água, perene ou intermitente;
II – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’ água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 55 (cinquenta e cinco) metros;
Artigo 4º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – Proteger as nascentes;
II – Lençol freático aflorado;
III – Proteger várzeas;
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM TORNO DAS NASCENTES
Artigo 5º - A vegetação situação em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de público ou privado.
§1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente em torno das nascentes, lençol freático aflorado, olho d’ água o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 10 de agosto de 2016.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO