Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2015.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

CONSIDERANDO, a formalização do Contrato de Administrativo n°. 104/2014 entre o Município de Terra Nova do Norte e a Empresa Terranorte Engenharia e Serviços LTDA, para execução de um Mini Estádio de Futebol no dia 23/05/2015;

CONSIDERANDO, que a vigência contratual expirou no dia 16/02/2015, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n°. 104/2014, sem que tenha sido executado integralmente o contrato;

CONSIDERANDO, que a Empresa Terranorte Engenharia e Serviços LTDA manteve-se e mantém-se inerte quanto a adoção de providenciais voltadas para a execução do contrato;

DECIDO

Segundo disposição contida na Lei n°. 8.666/1.993, in verbis:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

(...)

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Desta feita, faz-se necessária a abertura de procedimento administrativo com vistas a apurar a responsabilidade da Empresa Terranorte Engenharia e Serviços LTDA, contratada para executar o objeto do Contrato Administrativo n°. 104/2014, penalizando-a, se for o caso em total conformidade com o que preceitua a legislação citada.

Outrossim, cumpre mencionar que o interesse público não poderá ficar desatendido no presente caso, motivo pelo qual faz-se necessária a realização de apuração técnica para fins de verificação do quantum contratado foi executado e pago, se existe ou não saldo financeiro a ser repassado e/ou restituído a/pela Contratada, bem como atualizadas as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro que embasaram a realização do procedimento licitatório, com vista as permitir a contratação de remanescente de obra.

Imperioso mencionar que também encontra-se previsto na Lei de Licitações a possibilidade de contratação de remanescente de obra por meio de dispensa de licitação.

Senão, veja-se:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Portanto, em sendo atendidas tais condições, com vistas a dar maior celeridade à conclusão da obra, faz-se necessário verificar de maneira antecipada a possibilidade de contratação do remanescente de obra por meio de dispensa de licitação, e se negativa a intenção, iniciar procedimento licitatório na modalidade correspondente com vistas a fazê-lo.

Por todo exposto, DETERMINO:

1) A abertura de processo administrativo com vistas a apurar a responsabilidade da Empresa Terranorte Engenharia e Serviços LTDA pela inexecução parcial do Contrato Administrativo n°. 104/2014, penalizando-a, se possível for, com base no Art. 87 da Lei n°. 8.666/1.993;

2) Seja elaborado estudo técnico pelo Setor de Engenharia, auxiliado pela Secretaria Municipal de Finanças, com vistas a apurar o quantum da obra foi executado, assim como o valor pago pelo serviço, indicando-se a existência de saldo financeiro a ser repassado e/ou restituído a/pela Contratada;

3) Sejam atualizadas as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro que embasaram a realização do procedimento licitatório, com vista as permitir a contratação de remanescente de obra;

4) Seja informado a Caixa Econômica Federal, que as medidas já adotas, bem como apresentadas as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro que serão utilizados para embasamento da contratação do remanescente de obra por meio de dispensa de licitação;

5) Seja, depois de manifestação da Caixa Econômica Federal, providenciada a contratação do remanescente de obra por meio de dispensa de licitação nos termos do Art. 24, inciso XI da Lei n°. 8.666/1.993;

6) Caso não seja efetivada contratação do remanescente de obra por meio de dispensa de licitação, providencie-se a abertura de procedimento licitatório correlato com vistas a efetivação da medida.

Terra Nova do Norte/MT, 10 de março de 2015.

MILTON JOSÉ TONIAZZO

PREFEITO MUNICIPAL