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LEI MUNICIPAL Nº 570/2016 PONTE BRANCA, 16 de Agosto de 2016
“Dispõe sobre a criação do fundo Municipal de Turismo, FUNDETUR, e dá outras providências”
O Exmº Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR, destinado a captação e a aplicação de recursos, visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR, será constituído de 0,3% (zero, três por cento) das receitas correntes líquidas do Município e outras doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo, serão mantidos em instituição financeira estatal com agência em Torixóreu/MT.
Artigo 3º O orçamento ou plano de aplicação do Fundo Municipal de Turismo-FUNDETUR, deverá ser primeiramente efetuado através de abertura de credito especial por lei de estilo e posterior adequadação nas peças de planejamento.
Artigo 4º - A administração e representação do FUNDETUR caberão a uma diretoria composta por:
- Presidente, sendo o mesmo eleito para o Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CODETUR;
-Vice-Presidente, o qual será o Diretor da unidade administrativa;
- Tesoureiro, escolhido entre os membros da diretoria do CODETUR e
-Secretário, escolhido entre os membros do CODETUR.
-Artigo 5º - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Turismo, composto por 03 (três) membros, escolhidos juntamente com os membros do CODETUR, tendo por finalidade fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo de Turismo.
Parágrafo Único: O mandado dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitido a reeleição por igual período.
Artigo 6º - A diretoria do FUNDETUR, mensalmente, elaborará demonstrativo com receita e despesa do mês, devidamente comprovados, sendo afixado em quadro de editais e publicado em jornal oficial, ambos do município de Ponte Branca.
Parágrafo Único: O Conselho fiscal tem livre acesso à demonstração contábil, movimentação bancária e despesas do FUNDETUR.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ponte Branca – MT em 16 de Agosto de 2016
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT