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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 130/2016
Dotação Orçamentária: 05.001.12.361.0017.20150.3.1.90.11.00.0.0.01.010000
O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ilma Grisoste Barbosa, brasileira, divorciada, portador do CPF nº 365.515.891-20, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o(a) Sr.(a) Edilaine Michele da Silva Santos Lima, portador(a) do CPF nº 043.925.571-62, residente e domiciliado na Rua Das Violetas, Nº 1092, residencial Brilhante, em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº 1054/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado(a), exercerá as funções de Zelador, com carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$ 1258,07 (um mil duzentos e cinqüenta e oito reais e sete centavos) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em 09/06/2016 e término até 31/12/2016, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1054/2013, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.
CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas.
CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei Municipal nº 1054/2013.
CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento.
Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Sapezal, 09 de junho de 2016.
____________________________________ CONTRATANTE Ilma Grisoste Barbosa | ____________________________ CONTRATADO (A) Edilaine Michele da Silva Santos Lima |
Testemunhas:
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