Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2016.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 134/2016 ROMILDO ORENAEZOFAE

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 134/2016

Dotação Orçamentária: 05.001.12.361.0017.20150.3.1.90.11.00.0.0.01.010000

O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ilma Grisoste Barbosa, brasileira, divorciada, portador do CPF nº 365.515.891-20, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o(a) Sr.(a) Romildo Orenaezofae, Portador (a) do CPF nº 009.574.041-40, residente e domiciliado na Aldeia Caititu, Zona Rural, em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº 1.059/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado(a), exercerá as funções de Monitor - Indígena, com carga horária de 24 horas semanais.

CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$ 844,89 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em 12/07/2016 e término até 31/12/2016, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.059/2013, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.

CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas.

CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei Municipal nº 1.059/2013.

CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego.

CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento.

Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Sapezal, 12 de julho de 2016.

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CONTRATANTE

Ilma Grisoste Barbosa

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CONTRATADO (A)

Romildo Orenaezofae

Testemunhas:

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Nelci Terezinha Rauber Ansolin

CPF 717.834.079-72

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Jeanine Danusa Mayer

CPF 882.725.750-00