Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2016.

​LEI Nº. 2324/2016

DATA: 23 de agosto de 2016

SÚMULA: Promove alterações na Lei nº. 1915/2013, de 05 de novembro de 2013, e dá outras providências.

JUAREZ ALVES COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Esta Lei promove alterações na Lei nº 1915/2013, de 05 de novembro de 2015, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 1915/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°. O CMAS terá a seguinte composição:

I – O Poder Executivo Municipal terá 03 (três) representantes indicados pelos Secretários Municipais que possuem assento no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, atendendo os critérios estabelecidos a seguir:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, com formação em Serviço Social e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) de Mato Grosso;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

II – a sociedade civil terá 03 (três) representantes das instituições que desenvolvem atividades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em âmbito municipal;

III – o segmento dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, terá 03 (três) representantes.

IV – os usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, terão 03 (três) representantes, podendo candidatar-se a vaga usuários do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.

§1º. Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais, sociedade civil, usuários e trabalhadores.

§2º. Cada membro poderá representar apenas um segmento.

§3º. Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e devidamente inscrita no CMAS.

§4º. Os representantes da sociedade civil, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e usuários serão eleitos em fórum próprio.”.

Art. 3°. O art. 4º da Lei nº 1915/2013, passa a vigorar conforme segue:

“Art. 4º. Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Assistência ocial – CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal conforme segue:

I – representantes dos órgãos do Governo Municipal;

II – representantes das instituições da sociedade civil organizada;

III – representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

IV – representantes dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.”.

Art. 4º. O art. 5º da Lei nº 1915/2013 passa a vigorar com a redação abaixo descrita:

“Art. 5º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência ocial – CMAS reger-ser-á pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam e, no caso dos trabalhadores e usuários, pelo próprio conselheiro apresentada ao CMAS que encaminhará os novos nomes para sanção do Chefe do Poder Executivo;

III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, por igual período;

VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância, possibilitando que a Presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público, Sociedade Civil, Trabalhadores e Usuários.”.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 23 de agosto de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal