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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
Que entre em si fazem, de um lado, o MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito Publico interno, doravante simplesmente denominando CONTRATANTE, com Administração sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, devidamente inscrito no CNPJ-MF sob o n° 03. 214.160/0001-21, neste ato representando por seu Prefeito Municipal Sr. ANDERSON GLÁUCIO ANDRADE, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade sob o RG 11311657, SSP/MT, e do CPF 572.160.021-72, e de outro lado, Sr(a). PEDRO SUPEPI brasileiro casado, portador da cédula de identidade, sob o RG: 06050140 SSP/MT. e do CPF 581.824.461-04, residente e domiciliado neste município, aqui denominada simplesmente CONTRATADO, regulando pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O CONTRATADO, pelo instrumento particular, se compromete a prestar serviços para o CONTRATANTE como Professor Nível Magistério, perfazendoa carga horária de 20 horas semanais, desempenhando suas funções junto a Secretaria Municipal de Educação deste Município, por um período de no Maximo 100 horas mensais, observada a compensação de horário á critério da chefia imediata.
§ 1º - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos, importando ainda em declaração do CONTRATADO de não acúmulo remunerado de cargos públicos, para os fins previstos na legislação em vigor.
§ 2° - Para efeito deste contrato, não auferirá o CONTRATADO as vantagens previstas na Lei Municipal n°424, de 28 de abril de 1992, a que fazem jus os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR - Em retribuição aos serviços prestados, o CONTRATANTE pagara o CONTRATADO, mensalmente, até o décimo dia útil do mês ao vencido. O valor de R$ 931,23 (novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), que será reajustado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores municipais, sobre os quais incidirão os descontos sociais devidos, tais como INSS, IRPF e etc.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS - O CONTRATADO perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, calculado proporcionalmente ao valor previsto na cláusula anterior, cujo montante obtido será descontado quando do pagamento mensal que lhe fizer o CONTRATANTE, salvo compensação do período não trabalhando ou motivo justificado, devidamente apreciado e homologado pela Administração Municipal, ouvida, se necessária, a chefia imediata.
CLÁUSULA QUARTA – DA REGÊNCIA E RECURSOS - Este Contrato é regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinadas, no que couber, com a Lei Municipal n° 523, de 01 de abril de 1997, com a Lei Municipal nº 695/2005 de 09 de novembro de 2005, com a Lei Municipal n° 558, de 05 de maio de 1999, e no que couber com a Lei complementar 066/2010 de 15 de fevereiro de 2016, correndo as despesas de sua execução por conta de recursos próprio da Administração Municipal consignados na seguinte dotação da atual Lei Orçamentária Anual:
05 – Secretaria Municipal de Educação
04 –FUNDEB
2.016- Manutenção da folha do Professor ensino Fundamental – FUNDEB 60%
3.1.90.04.00.103 – Contratação por tempo determinado.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE - Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES - A inobservância, pelo CONTRATADO, de cláusula e de obrigação constante deste contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulado uma multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor global, para a parte que infringir por qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VALIDADE - O presente Contrato, terá duração de 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, com inicio em 15 de fevereiro de 2016 e término em 23 de dezembro de 2016, podendo ser rescindido a qualquer tempo por comum acordo das partes, e em especial caso haja homologação do concurso publico aprovado pelo Município ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO DE TRABALHO – O Presente Contrato, não cria vinculo empregatício, entre as partes ficando ambas desobrigadas entre si, findo presente instrumento, ficando ciente que por conta disso, não terá o CONTRATADO, direito ao recebimento de ferias e 13º salário. Podendo contudo, serem pagas a critério de autorizações superiores.
CLÁUSULA NONA – DO FORO – Para dirimir quaisquer duvidas oriundas dos termos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, com expressa renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela Santíssima Trindade –MT, 15 de fevereiro de 2016.
Anderson Gláucio Andrade
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
Pedro Supepi
Contratado
TESTEMUNHAS
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NOME: Flaviane Francisco da Silva
CPF: 027.964.181-89
RG: 1618087-9 SSP/MT
___________________________________
NOME: Luciana Bispo de Oliveira
CPF: 001.467.119-04
RG: 720342 SSP/MT