Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2016.

DECRETO N. 1.625/2016

DECRETO N. 1.625/2016 DE 02 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei 951 de 04 de Dezembro de 2015, a qual institui o serviço de transporte coletivo e sua execução.

GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a entrada em vigor da Lei Municipal nº951/2015, que institui, dentro dos limites do Município de Querência, o serviço de transporte coletivo municipal.

Considerando que o transporte público coletivo de que trata Lei 951/15 é direcionado à população em geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município.

Considerando a manutenção da qualidade do serviço prestado à população;

Considerando que o Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal:

DECRETA.

Art. 1° - O Serviço de Transporte Coletivo de Municipal reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município, Código de Transito Brasileiro, pela Lei Municipal nº 951/2014, pelas disposições deste regulamento e demais normas legais vigentes.

Art. 2º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, Micro-ônibus e lotação.

Art. 3º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou micro-ônibus, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a realização do estudo de viabilidade econômica.

Art. 4º Será delegado, através de permissão precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a realização do estudo de viabilidade econômica.

Art. 5º Será delegado, por autorização, a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a sessenta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º Somente será aceito como delegatário do serviço pessoas jurídicas regularmente constituídas ou pessoas físicas que atendam aos requisitos da Lei 8.666/1993 e da Lei 8.987/1995, com suas respectivas alterações.

Art. 7º A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal será feita por linhas ou por grupos de linhas e a definição das linhas ou grupos de linhas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas de Rodagem, que seguem em anexo.

Parágrafo Único. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova licitação, nos termos desta Lei.

Art. 8º Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.

§ 1º. A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

§ 2º. Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados como segue:

IDADE DO VEÍCULO VISTORIA

I- até 05 anos anual

II- de 05 a 10 anos 180 dias

III- de 10 a 15 anos 120 dias

IV- mais de 15 anos 90 dias

Art. 9 Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível a distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município através de legislação pertinente e resoluções tomadas pelo Conselho Municipal de Transportes.

Art. 10 Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários que não lhe foram delegados, conduzindo passageiros.

Art. 11 As multas, por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação, deverão ser previstas nos contratos de delegação e não serão nunca inferiores ao valor do ônus causados a administração pública pela falta dos serviços, podendo variar de 100 (cem) UMV (Unidade Municipal de Valor) a 2000 (duas mil) UMV (Unidade Municipal de Valor), dependendo da gravidade ou de reincidência.

Art. 12° A tarifa para os Serviços de Transporte Coletivo no âmbito do Município de Querência será cobrada em conformidade com as linhas elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas de Rodagem.

Art. 13° A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

Parágrafo Único. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros a serem transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.

Art. 14° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 08 de Agosto de 2016.

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Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal

LINHAS

Querência X Pingo D’Água - Pingo D’Água X Querência

Querência X São Manoel - São Manoel X Querência

Querência X Coutinho União - Coutinho União X Querência

Querência X Travessão – 65 - Travessão – 65 X Querência

Querência X Brasil Novo - Brasil Novo X Querência

Pingo D’Água X São Manoel - São Manoel X Pingo D’Água

Pingo D’Água X Coutinho União - Coutinho União X Pingo D’Água

Pingo D’Água X Travessão -65 - Pingo D’Água X Travessão – 65

Pingo D’Água X Brasil Novo - Brasil Novo X Pingo D’Água

São Manoel X Coutinho União - Coutinho União X São Manoel

São Manoel X Travessão -65 - Travessão – 65 X São Manoel

São Manoel X Brasil Novo - Brasil Novo X São Manoel

Coutinho União X Travessão -65 - Travessão – 65 X Coutinho União

Coutinho União X Brasil Novo - Brasil Novo X Coutinho União

Travessão -65 X Brasil Novo - Brasil Novo X Travessão – 65