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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº 168/2016
Denise/MT, 24 de agosto de 2016.
INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE DE CONDUTA DE SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário de Administração, o senhor Matias Dias Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 149/94.
Considerando a denúncia formalizada pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos do Município, o Sr. Antonio de Souza, noticiando a conduta irregular (ofensa física, em serviço, a funcionário público) supostamente praticada pelo servidor Sr. Gonçalo Magalhães de França.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a instauração da SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2016, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei Municipal nº 149/94, com a finalidade de apuração dos fatos noticiados, que dizem respeito à conduta irregular (ofensa física, em serviço, a funcionário público) supostamente praticada pelo servidor Sr. GONÇALO MAGALHÃES DE FRANÇA, matrícula n° 1164, lotado na Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos do Município contra o também servidor público o Sr. Evanilson Araújo Silva, lotado na mesma Secretaria.
Art. 2º - Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão de Sindicância constituída esta pelos servidores, Vagner Severo, matrícula nº 1160, Assessor Jurídico que a presidirá, Marcos Roberto Franco, matrícula nº 409, Agente Fiscal Tributário, e Geslan Carlos Luiz, matrícula nº 753, Agente de Execução e Supervisão de Contrato e Licitações.
Art. 3º - Caso a Comissão de Sindicância conclua que os fatos noticiados realmente ocorreram e que devem resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 112, §2º e art. 114, III, ambos da Lei Municipal nº 149/94, fica a Comissão de Sindicância automaticamente convertida em Comissão Disciplinar, composta pelos mesmos membros relacionados no artigo anterior, para dar seguimento aos trabalhos.
Art. 4º - Para bem cumprir as suas atribuições, as Comissões terão acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 5º - O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias e, se caso seja convertido em Processo Administrativo Disciplinar, o prazo de conclusão será de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato considerado irregular ou ilícito, da denúncia ou da representação, admitindo a prorrogação desse prazo por mais 10 (dez) dias úteis, dando-se ciência à autoridade instauradora, nos termos do art. 120, da Lei Municipal nº 194/94.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
MATIAS DIAS MENDES
Secretário de Administração