Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Agosto de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. DISPÕE SOBRE NORMAS PARA FABRICAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS ELABORADOS A PARTIR DO LEITE CRU NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, ESTADO DE MT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 232, de 16 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei Municipal nº. 647, de 14 de outubro de 2014 e no parágrafo único do artigo 610 do Decreto Municipal nº 025, de 30 de janeiro de 2015.

Art. 1º Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto.

Parágrafo único. A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelos órgãos estaduais e/ou municipais de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.

Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir do leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de Brucelose e Tuberculose Animal, em atendimento ao PNCEBT, ou controladas para Brucelose e Tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até seis meses a partir da publicação desta instrução normativa, sem prejuízos das demais obrigações dispostas em legislações específicas.

Art. 3º As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar:

I - Programa de Controle de Mastite, com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo analise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite – RBQL, para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas – CCS e Contagem Bacteriana Total – CBT; II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto; III - Cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades. Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. Campos de Júlio, 23 de agosto de 2016. ADEMIR ROSTIROLLA Secr. Mun de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente