Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Agosto de 2016.

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 135/2014

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 135/2014, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA – MT. E A ALESANDRO AP. M. UBEDA & CIA LTDA-ME.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor EVALDO OSVALDO DIEHL, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Avenida Paraná, n° 93, Centro nesta cidade de Canarana – MT, CEP 78.640-000, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral № 211.566 SSI/SC e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o № 132.773.839-20, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, por outro lado a empresa ALESANDRO AP M UBEDA & CIA LTDA – ME., doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF nº 17.875.817/0001-06, estabelecida na cidade de Água Boa-MT, à Rua 04 nº 830, bairro operário, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Alesandro Aparecido Medina Ubeda, brasileiro, casado, ocupando o cargo de Sócio Gerente, RG nº 5.694.195-9 SSP/PR e do CPF nº 695.236.149-91, firmam o presente ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO, conforme decidido no Processo Administrativo n.º 088/2014, decorrente de Licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 044/2014, que se regerá por toda a legislação aplicável à espécie, em conformidade com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ALTERAÇÕES

1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto a Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços nº. 135/2014, pelo prazo de 12 (doze) meses, ficando sua vigência prorrogada até o dia 03/09/2017, podendo ocorrer a extinção do ajuste antes do decurso desse prazo, caso a administração efetue contratação resultante de novo procedimento licitatório.

Parágrafo Único: Na hipótese da extinção do contrato pela conclusão de novo procedimento licitatório, a CONTRATADA deverá ser pré-avisada com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data da cessação da prestação dos serviços, por ofício da autoridade competente.

CLAUSULA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO LEGAL

2.1 – A Administração se sentiu na obrigação de promover a renovação do Contrato em epígrafe por razões econômicas e financeiras, visto que com o advento da prorrogação a vantagem será da Administração Pública, uma vez que os serviços prestados pela CONTRATADA são de qualidade e têm atendido a contento as necessidades da CONTRATANTE, onde durante a vigência do contrato os serviços foram prestados satisfatoriamente, sem contar que os preços serão mantidos durante a vigência e justifica-se ainda que os serviços são de natureza continuada não podem sofrer interrupção, pois são essenciais para as atividades da Prefeitura Municipal, pois, como se sabe o bom andamento na realização nos processos licitatórios é de suma importância .

2.2 – Para a referida prorrogação há previsão legal e contratual conforme Cláusula Terceira, inciso 3.5 do contrato e item 4.10 do termo de referencia do edital.

2.3 – O presente aditivo encontra embasamento legal no art. 57, inciso II da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES

3.1 – Fica mantido o valor da Cláusula Quarta – do Valor e forma de Pagamento do contrato originário devido a não aplicação de reajuste anual.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

4.1 – As despesas decorrentes do presente aditivo contratual serão empenhadas da seguinte forma, por força da Lei Complementar nº 101/2000:

4.1.1. De 04 de setembro/2016 a dezembro/2016 no Orçamento Anual de 2016 e;

4.1.2. De janeiro/2017 a 03 de setembro/2017 no Orçamento Anual de 2017.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 - As demais cláusulas e condições ajustadas no contrato nº 135/2014, primeiro e segundo termos aditivos, desde que compatíveis, permanecem inalteradas, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes.

5.2 – Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente contrato.

Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.

Canarana-MT, 25 de Agosto de 2016.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA

EVALDO OSVALDO DIEHL

PREFEITO MUNICIPAL

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ALESANDRO AP M UBEDA & CIA LTDA - ME

Alesandro Ap. Medina Ubeda

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MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO

FISCAL DO CONTRATO

Portaria nº 254/2014 de 08/08/2014

TESTEMUNHAS:

Assinatura:_________________________

Nome:

C.P.F. nº.

Assinatura: __________________________

Nome:

C.P.F. n°

JUSTIFICATIVA

Ref: Prorrogação do Contrato n. 0135/2014

Empresa: Alesandro Ap. M. Ubeda & Cia Ltda-ME.

Objeto: Prestação de serviços de Assessoria e Consultoria em Contratações e Aquisições Públicas, com presença física de no mínimo 08 (oito) dias úteis por mês ou de acordo com as necessidades, quando solicitado.

Fato incontroverso que na Prefeitura Municipal de Canarana/MT existem servidores efetivos e/ou comissionados competentes para a prática dos atos administrativos voltados para o bom funcionamento da gestão pública.

Contudo, a experiência obtida ao longo dos anos nos faz perceber que muitos atos administrativos tendem a entrar nas rotinas de erros de condução, em virtude do alto número de procedimentos realizados em cada exercício, de modo que os fatos cotidianos são levados a uma rotina tão estressante, que inconsistências restam-se praticadas, não por má-fé dos gestores e colaboradores, mas sim pela ausência de tempo para uma efetiva dedicação ao processo.

Por esta razão, tronou-se necessário a contratação permanente dos serviços de assessoria e consultoria, como modelo complementar a permitir a segurança de que os procedimentos administrativos desta municipalidade estão sendo praticados com base nos princípios gerais do direito administrativo, leis e jurisprudência.

Conforme decisão nº 451/2000 (Plenário do Tribunal de Contas da União), serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

O prazo de contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de sessenta meses, desde que:

o edital e o contrato estabeleçam expressamente a condição de prorrogação;

a prorrogação não altere o objeto e o escopo do contrato;

o preço contratado esteja em conformidade com o de mercado e, portanto, vantajoso para o contratante;

a vantajosidade da prorrogação esteja devidamente justificada nos autos do processo administrativo.

A vigência dos contratos de natureza contínua não coincide com o ano civil. A duração desses contratos pode ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior da Administração, o prazo de sessenta meses pode ser estendido por mais doze meses.

Ao analisar o contrato acima mencionado, verificou-se a total necessidade de se prorrogar, pois a empresa irá manter os mesmos preços ofertados no ano de 2014, mesmo com os aumentos constantes na economia brasileira.

Deste modo, os serviços de assessoria e consultoria supra indicados, tem o condão de serem continuados para esta Municipalidade, pois tem por objetivo impedir que possíveis e prováveis irregularidades e ilegalidades prosperem em nossa administração, caso sejam cometidas pelos nossos gestores, pois a realização de orientações concomitantes e preventivas, bem como uma conferência complementar dos processos administrativos nos permitirá detectá-las e, via de consequência, corrigi-las em tempo.

No mais, o TCU entende que a Administração é que deve definir, em processo próprio, quais são os seus serviços contínuos, uma vez que aquele serviço que é contínuo para determinado órgão pode não ser para outro. Deste modo, serviço contínuo deve ser analisado caso a caso.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU já esclareceu que os órgãos, com base no art. 115 da Lei nº 8.666/93, poderão editar norma própria definindo o que consideram serviços contínuos, pois o que é contínuo para um órgão pode não ser para outro.

Nas palavras do doutrinador Marçal Justen Filho,

“serviços de natureza continuada se caracterizam por contratos que impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo.” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed, pág. 666.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa 18/97/Mare define serviços continuados como sendo aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.”

Vejamos abaixo orientações do TCU – Tribunal de Contas da União:

“... O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. (...) Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares”. (Orientações do TCU quanto a Serviços de Natureza Continuada)

“... Instrua, no caso de prorrogação de serviços de execução continuada, os processos administrativos comprovando que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”. (TCU. Orientações e Jurisprudências do TCU. 4ª edição. 2006, p. 772.)

“... Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes”. (Acórdão 740/2004 Plenário)

“... Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso, prevista no art. 7º, § 2º, III, da lei referida, pois nada impede que contratos dessa natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários quem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado, conforme dispõe o art. 30 e §§, do Decreto nº 93.872/1986”. (Decisão 586/2002 Segunda Câmara)

Ainda, para os contratos de serviços continuados, não há a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o término do ano civil. Basta a comprovação da existência de recursos orçamentários para exercício ulterior, a fim de pagamento das obrigações.

Essa é a nossa justificativa.

Canarana - MT, 25 de Agosto de 2016.

Jorge Antonio Rakowiski

Secretário de Administração e Serviços Gerais