Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2016.

LEI Nº 2.552 DE 24 DE AGOSTO DE 2016

“Estatui diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2017 e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercício 2017, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;

IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;

V – a definição de montante e forma de utilização da reserva de contingencia;

VI– as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

VIIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII – os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;

IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;

X – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

XI – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

XII – os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;

XIV – a definição das despesas consideradas irrelevantes;

XV – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

XVI – as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;

XVII – as disposições gerais;

Parágrafo Único: As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2014-2017.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2014-2017.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 serão destinados, preferencialmente para as metas e prioridades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o desenvolvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos.

§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades estabelecidas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º.A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.

Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias específicas.

Art. 4º.A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade a legislações vigentes, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º.Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.

§ 3º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:

a) 1 - pessoal e encargos sociais;

b) 2 - juros e encargos da dívida;

c) 3 - outras despesas correntes;

d) 4 - investimentos;

e) 5 - inversões financeiras;

f) 6 - amortização da dívida;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º.A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício financeiro de 2017.

Art. 7º.Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:

I – atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;

II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

III – maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa;

IV – comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso, considerando as arrecadações até o mês de junho de 2016;

V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado para 2016;

VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2016;

VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;

VIII – índices inflacionários correntes e os previstos para 2016, com análise da conjuntura econômica e política do país;

IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2017, conforme programação estabelecida;

X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, desde que devidamente embasados.

Parágrafo Único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será automaticamente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal.

Art. 8º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2017, constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.

Art. 9º.Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de 2017, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades, desde que contemplados no Plano Plurianual 2014 - 2017.

Art. 10.Durante a execução orçamentária de 2017, o Poder Executivo autorizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2017.

Art. 11.Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bem como de serviços da dívida;

III – não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com destinação vinculadas, convênios e operações de créditos vinculados.

Art. 12.O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais, na na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198 e art. 212 da Constituição Federal.

Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/ 2000 – equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 14.A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.

Art. 15. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Art. 16.A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas prioridades.

Art. 17.Do orçamento do Município para 2017, obrigatoriamente, constarão:

I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal;

II – recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em dívida e apresentados até 01/07/2016.

III – recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Parágrafo Único.Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentual de 1% (um por cento) do total das receitas deduzidas as contas redutoras da receita, considerando ainda os dispostos nas Leis Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.

Art. 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.

Parágrafo Único.As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentária 2017 poderão ser atualizadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2016.

Art. 19.A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

Art. 20.A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, contemplará autorização, em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, ao Poder Executivo eLegislativo, mediante ato próprio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2017, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), no que couber:

I) os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa;

II) os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da receita ou o seu excesso, bem como o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais por ato do Executivo Municipal e não serão computados no limite autorizado no caput do artigo anterior.

III) a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas pertencentes à mesma categoria econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e mesmo projeto/atividade não configura alteração da lei orçamentária anual, mas mera alteração no detalhamento de despesa, e dar-se-á por meio de ato administrativo do Executivo Municipal e não serão computados no limite autorizado no caput do artigo anterior.

Art. 21.Durante a execução orçamentária do exercício de 2017 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

§ 1º. Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício.

§ 2º. Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas antes do último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovarem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas unidades orçamentárias.

Art. 22.Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2016 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no próximo exercício.

Art. 23.Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos adicionais suplementares e especiais constituirão reavaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2014 - 2017, acompanhadas das respectivas justificativas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida e seus encargos.

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 26. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, com destinação específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de endividamento, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, desde que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será encaminhado no exercício financeiro 2017 através dos instrumentos legais.

Art. 27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 28. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento e será equivalente até, 0,5% (cinco décimos percentuais) do montante da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada a atender:

I – passivos contingentes;

II – riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;

III – despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pública.

§ 1º. Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.

§ 2º. As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II somente poderão se concretizar caso as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto de 2017.

§ 3º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda:

I – apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do aumento de remuneração ou concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com memória de cálculo;

II – apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no caso de anulações de créditos orçamentários para a cobertura de novas despesas;

III haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

IV autorização do ordenador de despesa;

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.

Art. 30. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31.A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 32.As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente artigo, a receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência social, além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei.

Art. 33.Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;

V – a realização de horas extras com exceção dos devidamente justificados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

VI – a conversão em pecúnia da licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 88, parágrafo 3º inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Art. 34. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre, adotando-se entre outras, as seguintes providências:

I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

II – exoneração dos servidores não estáveis;

III – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Art. 35.O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização do Prefeito e Secretários poderão efetuar despesas com pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores municipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 3% (três por cento) do total da respectiva folha de pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36.Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§ 2º. Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios constantes do Artigo 169 da Lei Complementar nº. 17- CTM, Lei Municipal 1.462 de 16/06/98, Decreto nº. 322 de 20/09/99, e art. 38 a 40 da Lei Complementar n.° 081 de 13 de outubro de 2009.

§ 3º. O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária desde que haja lei específica e seja cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 37.A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta lei.

Art. 38.Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo ÚnicoNão será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39.As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I- Para elevação das receitas:

a) ações de fiscalização efetiva;

b) atualização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.

II- Para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;

c) extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordenadorias, assessorias e outros cargos comissionados.

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 40.Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes critérios e ordem de preferência:

I – limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios do orçamento;

II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres;

III – limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar 101/2000;

IV – limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive àquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

CAPÍTULO X

NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 41. O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma de regulamento municipal e conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos que permita:

I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.

CAPÍTULO XI

CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

SEÇÃO I

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 42.É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, observadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:

I - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;

II - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.

Art. 43. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos desde que sejam:

I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura e assistência social;

II- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;

IV - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente;

V - autorizadas por Lei específica.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.

Art. 44. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

Art. 45. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:

I – disponibilidade orçamentária e financeira;

II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

CAPÍTULO XII

DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 46.O Prefeito estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XIII

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

Art. 47. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2017 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obrigatórias de duração continuada se:

I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração Pública Municipal;

III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;

IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos.

CAPÍTULO XIV

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

Art. 48. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação para compras e serviços.

Parágrafo Único.Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa.

CAPÍTULO XV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 49. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2016, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.

Art. 50 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2016.

CAPÍTULO XVI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 51.Os Orçamentos Próprios da Administração Indireta compreendem as receitas próprias, as receitas de transferências do mmunicípio, as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, operações de créditos e suas aplicações.

Art. 52.A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2016, em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26 de 27/11/1997.

Art. 53.A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2016.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54.O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de agosto de 2016, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 55. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016 a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (uns doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento da dívida fundada;

IV - despesas obrigatórias de duração continuada.

Art. 56. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Art. 57. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proceder as devidas modificações de valores das ações previstas.

Art. 58. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

a) II- Anexo de Metas Fiscais;

b) III- Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 59. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2017 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 24 de agosto de 2016.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL