Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2016.

Portaria GAB/SMS/VG nº 99 de 01 de agosto de 2.016

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, no âmbito do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande (HPSM/VG) e Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e da outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE VÁRZEA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação e, em especial pelo artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO:

A Lei Municipal nº 1.164 de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;

A Lei Complementar Municipal nº 3.723 de 25 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, do sistema e objetivo municipal de saúde;

O Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Frequência dos servidores municipais por meio eletrônico e horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Várzea Grande;

RESOLVE:

Art. 1º - Formalizar o Controle de Freqüência e Assiduidade no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande (HPSM/VG) e da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA).

Art. 2º - O servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública que trabalhe 08 (oito) horas diárias, deverá cumprir sua jornada das 08 h às 18 h, de segunda a sexta, com intervalo de 2 h de almoço;

Art. 3º - O servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública que trabalhe 06 (seis) horas diárias, deverá cumprir o seguinte expediente:

I – Horário Matutino: 08 h às 14 h;

II – Horário Vespertino: 12 h às 18 h;

III – Enfermagem: 07 h às 13 h,

13 h às 19 h,

19 h às 07 h.

Art. 4º – Por especificidades das funções dos médicos visitadores os mesmos ficam isentos do controle de ponto eletrônico.

Parágrafo único – Todos os médicos visitadores farão registro de sua freqüência de forma manual, além do que a mesma deverá ser atestada pela chefia imediata mediante comprovação de visitas e outras ações efetuadas pelos mesmos.

Art. 5º - É de responsabilidade dos Gerentes, Coordenadores e Superintendentes a justificativa de atrasos, eventuais alterações de horários, além do controle de aplicação das disposições desta Portaria.

Art. 6º - O servidor em regime de plantão deverá ser cadastrado de acordo com a sua carga-horária e plantão devendo registrar a sua entrada e saída, mesmo nos casos de dobras ou horas-extras.

§ 1º – Todas as escalas de plantão deverão ser parametrizadas no sistema eletrônico de controle de freqüência.

§ 2º - A tolerância para registrar a entrada no plantão será de 30 (trinta) minutos de atraso que deverá ser compensado no mesmo plantão no registro de saída.

§ 3º Caso haja alteração de plantão deverá ser formalizado ao setor competente para alterar o dia de cadastro, não podendo exceder a 04 (quatro) alterações ao mês;

Art. 7º – A troca ou a substituição de plantão deverá ser comunicada por escrito e devidamente protocolizada junto aos Gerentes, Coordenadores e Superintendentes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º – Quando a troca de plantão ocorrer nos finais de semana e dia de feriado nacional ou mundial, deverá ser protocolizada, com antecedência mínima de 48 horas, até o ultimo dia útil que antecede o fim de semana ou o dia do feriado.

§ 2º – Compete ao Coordenador da Unidade e/ou Gerente e Superintendente, providenciar para que a escala de plantão seja afixada em local adequado.

§ 3º – A solicitação de troca de plantão, com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, somente será aceita em casos de excepcionalidade, e devidamente fundamentada, devendo ser da comunicada por meio de requerimento aos Gerentes, Coordenadores e Superintendentes, indicando o servidor que fará o plantão, que dará anuência no mesmo requerimento.

§ 4º – O plantonista deverá, obrigatoriamente, aguardar a chegada do servidor que irá assumir o próximo plantão, transferindo a ele todas as informações pertinentes aos pacientes que estão sob seus cuidados.

Art. 8º – Compete aos Gerentes, Coordenadores e Superintendentes, acompanhar o efetivo cumprimento do plantão presencial.

Art. 9º Em caso de faltas sem aviso prévio, sem justificativa legal e sem providência para substituição por parte do mesmo, implicará na perda integral da retribuição por serviço em face do desempenho em plantões disposto no artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 3.723/2012 e lançamento de falta.

§ 1º – A falta avisada previamente e com providências para substituição do servidor, por parte do mesmo, com justificativa legal não implicará na perda mencionada no caput deste artigo.

§ 2º – A justificativa de falta só será aceita mediante autorização expressa do Secretário de Saúde.

Art. 10º - Determinar que o abandono dos plantões para o qual estiverem escalados incorrerá na responsabilização profissional conforme o Código de Ética de cada categoria profissional e o Estatuto do Servidor Público, sendo esses profissionais passíveis de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor sem prejuízo de outras sanções cíveis ou penais.

Art. 11º – Situações não previstas nesta Portaria serão discutidas e resolvidas em conjunto entre os Gerentes, Coordenadores e Superintendentes da unidade, com acompanhamento e avaliação da Diretoria Técnica de Atenção Secundária, Superintendência do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande e o Secretário de Saúde.

Art. 12º – Revogar a Portaria GAB/SMS/VG nº 60 de 01 de junho de 2.016.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo de 01 de agosto de 2016.

Várzea Grande, 01 de agosto de 2.016.

Luiz Soares

Secretário de Saúde/ VG