Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Setembro de 2016.

Lei 1457 - 2016

LEI Nº 1.457/2016

de 31 de Agosto de 2016

“Altera a Lei Municipal 1.445/2016 que autoriza o poder executivo a conceder isenção de impostos municipais a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, e da outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Rosário Oeste aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Considerando as disposições do 150, § 6º, incisos I e III da Constituição Federal, no que tange a competência do Município para legislar sobre seus impostos.

Considerando ainda as disposições contidas nos no(s) artigo(s) 176 e 177 do Código Tributário Nacional, cuja autorização de concessão de isenção depende de aprovação do legislativo, mediante a definição dos tributos excluídos e respectivo prazo.

Art. 1°. Fica isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, taxas para a emissão e emolumentos, Alvará de Funcionamento e demais encargos e tributos de responsabilidade do Município de Rosário Oeste a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita pelo CNPJ de nº. 12.092.101/0002-08, devidos ao Município de Rosário Oeste – MT para fins de implementação loteamento urbano residencial e comercial na cidade de Rosário Oeste - MT.

Art. 2º – Ficam isentas da mesma forma do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas que por ventura vierem a prestar serviços para a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita pelo CNPJ de nº. 12.092.101/0002-08 para fins de implementação loteamento urbano residencial e comercial na cidade de Rosário Oeste - MT.

Art. 3°. A isenção de que trata o imposto de ISSQN, de taxas para a emissão e emolumentos, Alvará de Funcionamento e demais encargos e tributos de responsabilidade do Município de Rosário Oeste serão outorgados e terão sua validade estendida durante a fase de implementação do empreendimento no Município que se dará num prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 4°. A isenção de que trata o imposto de IPTU será outorgado pelo prazo limite de 05 (cinco) anos.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 31 de Agosto de 2.016.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal