Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Setembro de 2016.

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Ao:

Exmo. Sr. VILSON PIRES

Prefeito Municipal de Paranatinga – MT.

PARECER

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, instituída pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria n. 140/2016, de 01 de abril de 2016, publicada no Jornal Oficial dos Municípios AMM, constituída pelos FÁTIMA ROSANE RITTER PEREIRA, YEDA SUELY JORGE DA SILVA e IZABEL PEREIRA BARREIRA, Presidente e Membros, com incumbência de verificar o problema da servidora ANGELA MARIA SANTOS DIAS, brasileira, convivente, filha de Jeronimo Mendonça Dias e Maria Santos Pontes, nascida na cidade de Paranatinga/MT, nascida em 25/10/1989, inscrita no RG n. 2234361-0 SSP/MT e CPF n. 039.268.121-68, agente de serviço gerais, residente e domiciliado na Rua B3, quadra 17, lote 173, cidade de Paranatinga, lotada na Secretaria de Assistência Social, nesta cidade, vem à respeitável presença de Vossa Excelência apresentar:

Considerando, o Ofício n. 250/2016, para verificar a conduta da servidora perante as suas obrigações junto ao órgão, analisando que a Secretária de Assistência Social informou que a servidora viajou sem comunicar para seus superiores imediatos.

A servidora ANGELA MARIA SANTOS DIAS declarou que é efetiva há 03 (três) meses, sendo que trabalha no Órgão Casa Transitória. Afirmou que realmente ausentou do serviço sem comunicar ao Superior Imediato.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, consultando o Estados dos Servidores Público Municipal, constatou no artigo 127 – nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

E Artigo 204, inciso I e inciso IX:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

IX – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.

Considerando que a servidora infringiu ao artigo 127, artigo 204, incisos I e IX da Lei Municipal n. 24/97, considerando a infração disciplinar constante no artigo 204, incisos I e IX e Decreto n. 1140/2015, esta Comissão OPINA pela a aplicação de advertência verbal ANGELA MARIA SANTOS DIAS, brasileira, convivente, filha de Jeronimo Mendonça Dias e Maria Santos Pontes, nascida na cidade de Paranatinga/MT, nascida em 25/10/1989, inscrita no RG n. 2234361-0 SSP/MT e CPF n. 039.268.121-68, agente de serviço gerais, residente e domiciliado na Rua B3, quadra 17, lote 173, cidade de Paranatinga, lotada na Secretaria de Assistência Social, nos termos do artigo 212, inciso I, da Lei Municipal n. 24/97. E ORIENTA que seja certificado na pasta funcional da servidora a advertência, nos termos do artigo supra citado.

A Presidente da Comissão conversou com a agente de serviço gerais e passou o que estava ocorrendo, sendo que a mesma aceitou a advertência orientada pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar, tendo declarando e prometido a Comissão fazer jus aos deveres e obrigações, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CONCLUSÃO

Comissão Processante OPINA pela a aplicação de advertência verbal ANGELA MARIA SANTOS DIAS, brasileira, convivente, filha de Jeronimo Mendonça Dias e Maria Santos Pontes, nascida na cidade de Paranatinga/MT, nascida em 25/10/1989, inscrita no RG n. 2234361-0 SSP/MT e CPF n. 039.268.121-68, agente de serviço gerais, residente e domiciliado na Rua B3, quadra 17, lote 173, cidade de Paranatinga, lotada na Secretaria de Assistência Social, nos termos do artigo 212, inciso I, da Lei Municipal n. 24/97. E ORIENTA que seja certificado na pasta funcional da servidora a advertência, nos termos do artigo supra citado. Considerando que a servidora infringiu ao artigo 127, artigo 204, incisos I e IX da Lei Municipal n. 24/97, considerando a infração disciplinar constante no artigo 204, incisos I e IX e Decreto n. 1140/2015.

Com relação as sugestões da Comissão Processante: a) a implantação de um sistema de informatização interno para que os servidores possam se comunicar internamente, como exemplo a intranet; b) a implantação de senha em todos os computadores dos departamentos da Prefeitura Municipal, como forma de segurança dos arquivos; c) reformulação do Estatuto dos Servidores Municipais de Paranatinga, uma vez que o nosso Estatuto tem muitas falhas, ficando difícil de trabalhar numa Comissão Processante; d) sugerimos como modelo para elaborar as reformulações do Estatuto, use o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei n. 04/90; e) sugerimos a criação de comissão de servidores para que juntamente com o Jurídico da Prefeitura Municipal reformule o Estatuto de Servidores Municipais; f) esta Comissão Processante se coloca à disposição do Jurídico para qualquer dúvida referente à reformulação do Estatuto, considerando que houve dificuldade no desenrolar dos processos colocados à disposição da mesma. DETERMINO o encaminhamento das sugestões para análise da Assessória Jurídica do município sobre a viabilidade.

Ante ao exposto, a Comissão Processante opina pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.

É o relatório que submetemos a apreciação de Vossa Excelência.

Paranatinga-MT, em 24 de agosto de 2016.

FÁTIMA ROSANE RITTER PEREIRA

Presidente

IZABEL PEREIRA BARREIRA

Membro

YEDA SUELY JORGE DA SILVA SIMONATTO

Membro/Secretária