Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Setembro de 2016.

REGIMENTO INTERNO Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.

Art. 1º - Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.

Parágrafo único - A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla CONSEMMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 2º - O CONSEMMA, instituído como órgão colegiado, consultivo e deliberativo pelo art. 1º da Lei nº 501/2016, terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Sustentado – Divisão de Meio Ambiente.

Art. 3º - Compete ao CONSEMMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, na forma estabelecida no art. 1º da Lei nº 501/2016, a saber:

I. Contribuir para a formação, atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; II. Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a qualidade de vida; III. Assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 4º - Constituem a base da estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente:

I. Presidência II. Secretaria Executiva III. Plenário

Art. 5º - O presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente possui as seguintes atribuições:

I. Representar o Conselho; II. Convocar e presidir as reuniões do Plenário; III. Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; IV. Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário; V. Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva; VI. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário; VII. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho; VIII. Encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário; IX. Encaminhar ao Prefeito Municipal informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, bem como suas deliberações, sugerindo os atos administrativos necessários; X. Estabelecer, através de resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CONSEMMA; XI. Designar relator para elaboração de parecer técnico das matérias encaminhadas ao CONSEMMA por meio da Secretaria Executiva; XII. Delegar atribuições de sua competência.

Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho é substituído por seu respectivo suplente.

Art. 6º - A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio ambiente.

Art. 7º - O Secretário Executivo e seu suplente são, dentre os conselheiros, indicados pelo Presidente do Conselho.

Art. 8º - Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

I. Organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuições do Conselho; II. Fazer publicar as deliberações do Conselho através do meio de divulgação oficialmente usado pela administração municipal; III. Convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; IV. Coordenar as reuniões do Plenário e Câmaras Técnicas quando instaladas; V. Assessorar o Presidente em suas atribuições; VI. Organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CONSEMMA; VII. Elaborar o relatório anual das atividades do CONSEMMA, submetendo-o ao Presidente do Conselho; VIII. Executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por regimento interno.

Art. 9º - O Plenário é constituído por representantes da administração pública e da sociedade civil organizada em número e denominação a seguir:

I. Representantes do Poder Público:

I. Representantes do Poder Público:

a) Um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentado/Divisão de Meio Ambiente;

b) Um representante da câmara de vereadores;

c) Dois representantes dos órgãos do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Administração e outro da Secretaria Municipal de Fazenda;

d) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município:

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) Dois representantes dos setores organizados da sociedade;

b) Dois representantes de entidade civil criada para defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) Um cientista ou pessoa de notório saber, indicado pela Escola Estadual Conquista D’Oeste.

§ 1º - A presidência do CONSEMMA será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentado, que indicará o Secretário.

§ 2º - Cada representante deve dispor de um suplente, nomeado segundo as regras e observações aplicadas aos titulares da vaga.

§ 3º - Os membros citados no inciso I e II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” são indicados pelo responsável do órgão ou entidade a qual pertencem.

Art. 10 - As funções de membro do Conselho são exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (uma) vez, por igual período.

Art. 11 - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sendo consideradas como de relevante interesse público.

Art. 12 – O não comparecimento do conselheiro titular a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas durante 12 (doze) meses, implica em sua exclusão do CONSEMMA.

Parágrafo único – Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CONSEMMA do membro titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

Art. - 13 Às representações constituintes do Plenário cabem as seguintes atribuições:

II. Discutir e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho por qualquer de seus membros; III. Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente àquelas que exigem a atuação integrada ou que apresentem controvérsias; IV. Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e/ou com formação técnico científica para subsidiar as deliberações do Conselho; V. Propor a criação e compor as Câmaras Técnicas; VI. Encaminhar matéria à Secretaria Executiva para, após análise, ser incluída na ordem do dia para discussão e votação no Plenário; VII. Dar apoio ao Presidente e ao Secretário Executivo no cumprimento de suas atribuições; VIII. Pedir vista de documentos; IX. Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante; X. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante; XI. Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria; XII. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMMA.

§ 1º - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente à Secretaria Executiva se estes farão uso da palavra.

§ 2º - O pedido de vista de documentos previsto no Inciso VII sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor nos autos, não podendo solicitá-lo o membro da Câmara Técnica que tenha analisado o assunto.

§ 3º - O pedido de vista de documentos poderá ser negado quando, posto em votação, não merecer aprovação de dois terços dos presentes.

§ 4º - O prazo de vista de documentos não poderá exceder quinze dias e, quando houver dois ou mais requerentes, será este tempo dividido entre eles igualmente.

§ 5º - Concedido o pedido de vista de documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente.

Art. 14 – O CONSEMMA se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente.

§ 1º - Haverá uma reunião ordinária bimestralmente, em local e hora fixados com antecedência de pelo menos 3 (três) dias, pelo Presidente.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou, ainda por requerimento de cinqüenta por cento mais um dos membros titulares do CONSEMMA.

§ 3º - Somente haverá reunião do Plenário com a presença de dois terços dos membros com direito a voto.

Art. 15 - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá comunicar à Secretaria Executiva, antecipadamente, que, por sua vez, convocará o respectivo suplente para a reunião.

Parágrafo único - As ausências dos membros titulares, ou na ausência destes, as dos seus suplentes, convocados nos termos do Art. 14, §§1º e 3º, deverão ser justificadas.

Art. 16 - As reuniões do Conselho são realizadas na presença de membros titulares ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros e as deliberações são por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º - A votação é nominal e aberta, com o conselheiro declarando seu nome completo e seu voto.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho poderão participar das reuniões do Plenário, convidados sem restrições de número, apenas tendo as presenças justificadas, sem direito a voto.

Art.17 - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constará necessariamente:

I. abertura da sessão, leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II. leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia; III. deliberações; IV. palavra franca; V. encerramento.

Art. 18 – A abertura da sessão pelo Presidente está vinculada à presença de pelo menos dois terços dos membros do CONSEMMA. Caso contrário, serão aguardados 30 (trinta) minutos e uma segunda convocação será realizada. Estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho, abrirá a sessão. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não haverá sessão.

Art. 19 - Abertos os trabalhos, será feita, pelo Secretário Executivo, a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada mediante resultado da votação.

Parágrafo único – O Conselheiro que pretender retificar a Ata enviará declaração escrita à Secretaria Executiva até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma. A declaração será inscrita na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.

Art. 20 - O Secretário Executivo, em seguida à leitura e aprovação da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.

Art. 21 – A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

§ 1º - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do CONSEMMA.

§ 3º - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 4º A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

§ 5º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da lentidão dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

Art. 22 – Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

Art. 23 –A apreciação dos assuntos em Plenário deve obedecer a seguinte seqüência:

I. o Presidente apresenta o item a ser incluído na Ordem do Dia, e dá a palavra ao relator que apresenta o seu parecer, escrito ou oral, quando necessário; II. ao término da exposição, a matéria é posta em discussão, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa; e III. encerrada a discussão faz-se a verificação de pedidos de vista por escrito sobre a matéria, e, em não havendo, tem-se a votação pelos conselheiros.

Parágrafo único – O relator será um técnico, habilitado na matéria em questão, do órgão ambiental ou de órgão seccional que compõe o Sistema Municipal de Meio Ambiente, ou ainda, contratado ou convidado pelo Presidente do CONSEMMA para elaborar parecer sobre a matéria encaminhada à Secretaria Executiva para posterior apreciação em Plenário.

Art. - 24 A matéria a ser submetida ao Plenário poderá, dentre outros instrumentos, ser apresentada por qualquer conselheiro e constituir-se de:

I. resolução: quando se trata de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; II. proposição: quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito ou à Câmara dos Vereadores; III. recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental; IV. moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.

§ 1º As matérias das quais trata deste artigo deverão ser encaminhadas por qualquer conselheiro ao Presidente do CONSEMMA, via Secretaria Executiva, com antecedência de, no mínimo, sete dias quando se tratar de reunião ordinária.

§ 2º A Secretaria Executiva encaminhará as matérias ao Presidente do CONSEMMA que designará, quando for o caso, técnico habilitado do órgão ambiental ou de órgão seccional do Sistema Municipal de Meio Ambiente para verificar a viabilidade do projeto.

Art. 25 As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

Art. 26 As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente, serão anexadas ao expediente respectivo.

Art. 27 O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único – Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.

Art. 28 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONSEMMA.

Art. 29 – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do CONSEMMA e terá sua publicação nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.

Conquista D’Oeste, 1º de Setembro de 2016.