Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2016.

​DECRETO Nº. 2.946/2016

INSTITUI O SISTEMA DE BANCO DE HORAS NO SERVIÇO PÚBLICO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Ednilson Luiz Faitta, Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1o - Fica criado o Sistema de Banco de Horas, em substituição ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, adotando-se o direito de usufruir o período correspondente às horas extras em folga futura, quando lhe aprouver e não tiver óbice para o serviço público.

Art. 2o - Para fins deste Decreto considera-se:

I – expediente ordinário: o período de trabalho regular que deve ser cumprido segundo a escala providenciada pela Administração;

II – expediente extraordinário: o período que supere o expediente ordinário;

III – jornada de trabalho: a duração diária do trabalho do servidor, observada a jornada do cargo que está em exercício;

IV – banco de horas: horas trabalhadas que excedem o expediente ordinário de trabalho e que será objeto de folga compensatória;

V – jornada do cargo: previsão legal que determina o número de horas para o cargo na Administração Municipal.

Art. 3º. Se o servidor atuar em expediente extraordinário, com prévia e expressa autorização, o tempo excedente será incluído em banco de horas, em que serão registrados, de forma individualizada, as horas trabalhadas para fins de folga compensatória.

§1º. A autorização só poderá ser dada em horas, sendo desconsiderado o registro relativo a minutos.

§2º. A cada volume de horas correspondente à jornada diária corresponde um dia de folga compensatória.

§3º. A concessão de folga compensatória será realizada atendendo a interesse público preservando-se a continuidade do serviço.

§4º. A realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho, sem a devida autorização, não será computada para qualquer efeito.

§ 5º. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

Art. 4º. A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 12 meses após a execução das horas excedentes, sob pena de responsabilização do Secretário da Pasta onde o servidor encontra-se lotado ou onde esteve lotado durante a execução das mesmas;

Art. 5º. O Sistema de Banco de Horas compreenderá:

a) nome do servidor;

b) matrícula;

c) lotação;

d) horas de expediente extraordinário para fins de compensação;

e) folgas compensatórias a conceder e as concedidas (quando for o caso);

f) demais anotações para fins de transparência.

Art. 6º. Nos locais em que não haja sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais, somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pelo Secretário do órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal para cada cargo.

Art. 7º. As folgas compensatórias serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 8º. Caberá aos Secretários municipais informarem mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos o saldo de horas excedentes dos servidores e as folgas compensatórias concedidas para fins de registro e controle.

Art. 9º. Estão dispensados do registro de frequência os Secretários Municipais e os servidores ocupantes de cargos da Coordenadoria Jurídica.

Art. 10. O Sistema de Banco de Hora não é aplicado ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, pois a ele não é devido o adicional por serviço extraordinário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 05 dias do mês de setembro de 2016.

EDNILSON LUIZ FAITTA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

RAFAEL GOMES PAULINO

Secretario Municipal de Administração