Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Setembro de 2016.

EXTRATO DA PORTARIA Nº 490/GP/2016

O Senhor Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, Prof. Fábio Martins Junqueira no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

PORTARIA N.º 490, DE 22 DE AGOSTO DE 2016NOMEIA LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL PARA CONDUZIR CERTAME DE ALIENAÇÃO DE BENS MEDIANTE LICTIAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de alienar através de Leilão público e de acordo com a legislação vigente, bens veículos e equipamentos diversos, de propriedade desta municipalidade que encontram-se em diferentes estados de conservação, sucatas ou antieconômicos, inservíveis, irrecuperáveis ou reaproveitáveis por terceiros, medida esta, de relevante interesse público;

CONSIDERANDO a inexistência de espaço físico adequado para a guarda de diversos bens (veículos e equipamentos) de propriedade do município e como forma de evitar acúmulo e maiores deteriorações, com consequente prejuízo aos cofres públicos;

CONSIDERANDO que os bens inservíveis poderão ser alienados, via Leilão Público, com reversão de possíveis recursos aos cofres do município;

CONSIDERANDO que o Leiloeiro Público Oficial é um profissional que presta serviços sem ônus para o município, com rapidez, eficiência e resultados, cumprindo as formalidades legais;

CONSIDERANDO que o Artigo 1º, da Lei Federal nº 13.138/15[1] atribui ao Leiloeiro a competência para realizar leilões pela rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO os termos do Inciso III, do Artigo 38 e Artigo 53 da Lei n° 6666/93[2], que trata das Licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que o Art. 33, § 2° da Instrução Normativa n° 17/2013/DREI prevê que o Leiloeiro Público Oficial pode ser de livre escolha do ente interessado.

CONSIDERANDO que o Leiloeiro Público Oficial, senhor KLEIBER LEITE PEREIRA realiza leilões para esta municipalidade desde o ano de 1.999, demonstrando competência, lisura, transparência e total obediência às normas legais.

RESOLVE:

Art. 1º Fica nomeado o senhor KLEIBER LEITE PEREIRA, Leiloeiro Público Oficial do Estado de Mato Grosso – Matrícula nº 004/1998/Jucemat – CPF 109.546.941-04, com escritório sito à Avenida São Sebastião nº 1.447, Bairro Goiabeiras – Cuiabá/MT, para conduzir o certame licitatório do Leilão Público 001/2016, de forma presencial e eletrônica, via internet, em data a ser definida em conjunto com a Comissão Especial nomeada pelas Portarias nº 083/GP/2016, alterada pela Portaria nº 237/GP/2016, para este fim.

Art. 2º. O Leiloeiro realizará o leilão com estrita observância à Lei 8.666/93, e suas alterações, INSTRUÇÃO NORMATIVA - SCP N.º 002/2014, Decreto nº 21.981/32, IN nº 17/2013/DREI, Lei nº 13.138/2015, edital do certame e demais normas pertinentes.

Art. 3º Compete ao Leiloeiro Oficial:

I – Organizar a lista e realizar a avaliação dos bens que serão disponibilizados para o leilão e subordiná-la à homologação da Comissão de Avaliação e do Prefeito Municipal;

II – Operacionalizar, divulgar, prestar contas, expedir os documentos referente às arrematações;

III – Produzir a Ata circunstanciada do Leilão.

Art. 4º O município fica isento de pagamento de comissão ou reebolso de qualquer despesa com o Leiloeiro, que cobrará apenas do Arrematante Comprador a comissão estipulada em 7% (sete por cento) sobre o valor arrematado.

Art. 5º Os bens a serem alienados são aqueles constantes do Anexo I, da Lei 4.655/2016, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, 40º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

SIGNATÁRIOS: Prof. Fábio Martins Junqueira / Maria das Graças Souto

[1] Art. 1o O art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto no 21.981, de 19 de outubro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores...” negritamos.

[2] Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

SIGNATÁRIOS: Prof. Fábio Martins Junqueira / Maria das Graças Souto