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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
O Senhor AILTON ANTÔNIO MORENO ARÉVALO, Presidente da Câmara Municipal de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º - CRIAR a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar irregularidades e indícios de superfaturamento e irregularidades nos processos de dispensa de licitação, notadamente nos empenhos de números 67, 626, 781, 784, 8201 e outros que tratam da aquisição de medicamentos por determinação judicial, efetuados pela prefeitura municipal de Nova Canaã do Norte/MT.
Art. 2º – A Comissão de Inquérito será formada por 03 (três) membros, sendo um do PMDB, vereador FRANCISCO LUIZ DA COSTA e dois do PSD vereador ODAIR FORMIGONI e vereador NIVALDO RODRIGUES SOARES, para assegurar-se na sua Constituição a proporcionalidade e a representação de todos Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 3º- A Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Vereador NIVALDO RODRIGUES SOARES, e a Relatoria caberá ao Vereador ODAIR FORMIGONI, obedecendo ao disposto nos artigos 51 e 52 da Lei Orgânica Municipal c/c os parágrafos 1º, 2° e 3° do art. 63 e art. 64, ambos do Regimento Interno.
Art. 4º – O prazo de funcionamento da CPI é de 90 (noventa dias) contados da data de sua instalação, podendo ser prorrogada mediante solicitação fundamentada e à juízo do Plenário.
Art. 5º – Aplica-se aos trabalhos da CPI da para investigar irregularidades e indícios de superfaturamento e irregularidades nos processos de dispensa de licitação, notadamente nos empenhos de números 67, 626, 781, 784, 8201 e outros que tratam da aquisição de medicamentos por determinação judicial, efetuados pela prefeitura municipal de Nova Canaã do Norte/MT, as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento, estabelecidos no art. 58 parágrafo 3º da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no regimento Interno da Câmara de Vereadores e subsidiariamente, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal.
§ 1º – No exercício de suas atribuições, poderá, a CPI, determinar as diligencias que reputar necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, diligenciar, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, tomar depoimento de autoridades e demais Servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer imprescindível a sua presença.
§ 2º – Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal.
Art. 6º – A CPI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.
§ 1º – Concluída a CPI pela existência de ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização Penal ou Civil, o relatório, de que trata este artigo, será encaminhado para o Ministério Público.
Art. 7º – O Processo e a Instrução deste Inquérito obedecerão ao que prescreve esta Portaria e no que lhe for aplicável, as normas de processo penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8 º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÂ DO NORTE/MT, EM 05 DE SETEMBRO DE 2016.
AILTON ANTÔNIO MORENO AREVALO Presidente da Câmara MunicipalRegistrada na Secretaria da Câmara Municipal, e publicada por afixação no local de costume na data supra.