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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
DECRETO Nº. 045/2016 DE, 01 DE SETEMBRO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS DO MUNICÍPÍO DE GENERAL CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, Sra. MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município e;
Considerando que a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o princípio do equilíbrio das contas públicas;
Considerando a necessidade de adequar as nossas despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano;
Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município,
Considerando a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;
Considerando ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;
Considerando finalmente que as medidas, mesmo que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;
Considerando a oscilação e queda nos repasses referentes à distribuição do valor do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo Governo Federal;
Considerando ainda o levantamento de dados efetuados pela equipe técnica de assessoria e consultoria, com a finalidade de tomar as medidas necessárias contida nos relatórios mensais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica implantado o programa de contenção de despesas e de incremento à receita, no sentido de equilibrar as contas públicas, na execução orçamentária de 2016 evitando o déficit financeiro e o orçamentário, durante o decorrer do exercício;
Art. 2º - A Secretaria de Finanças, através do Departamento de Tributos do Município, deverá providenciar a emissão de carta de aviso de vencimento e cobrança aos devedores do IPTU de 2016, sensibilizando-os sobre os destinos destes recursos, bem como alertá-los dos acréscimos de juros, multas e correção monetária e honorários de sucumbência decorrentes da futura execução fiscal judicial.
Art. 3º - A Procuradoria Jurídica do Município, depois de esgotadas as possibilidades de cobrança amigável, deverá ajuizar as ações dos devedores dos tributos municipais inscritos em dívida ativa.
Art. 4º - Para a redução das despesas, ficam determinadas as seguintes ações:
I – Realizar a coleta de lixo domiciliar em dias intercalados na semana, segundo critério e programação a ser estabelecido pelo Departamento competente.
II – Fica suspenso o pagamento de férias antecipadas, adicionais de periculosidades – exceto específicos por lei, dobra de carga horária e outras despesas correlatas que acarretem aumento de despesa com pessoal, salvo aquelas autorizadas por escrito pelo Prefeito Municipal.
III – Ficam restringidas as ligações dos telefones fixos da Prefeitura para telefone móvel (celular);
IV – Redução de no mínimo 30% dos gastos com energia elétrica, telefonia fixa e móvel e da realização de compras, ressalvadas a destinação de serviços essenciais.
V – A cópia de documentos (máquina copiadora ou impressora), deverá ter autorização do diretor respectivo de cada setor;
VI – Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2016, as concessões de férias, adiantamentos de 13º e outros benefícios, salvo aquelas autorizadas pelo Prefeito Municipal, obedecendo ainda escala de férias fornecidas pelo RH;
VII- Fica proibido ceder e/ou locar veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais;
VIII – O uso de veículos da frota (máquinas, equipamentos e veículos), somente se dará com autorização do Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração;
IX – Fica suspenso as autorizações para os servidores participarem de cursos, seminários, feiras e congressos, com exceção da importância e relevância do tema para a Gestão.
X – Ficam suspensas novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
XI - Ficam suspensas todas as compras, sem prévia autorização por escrito do Prefeito Municipal ou do Secretario de Administração. Os pagamentos de compras efetuadas em desacordo com o presente artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem as efetuar;
XII - As despesas com realização de viagens com fornecimento de diárias e transportes (exceto para condução de pacientes, gabinete e conselho tutelar) a qual somente serão efetivadas mediante autorização do Prefeito Municipal, devendo os Diretores dos Departamentos Municipais a exercerem rígido controle das diárias autorizadas;
XIII - Ficam suspensas as concessões de adiantamentos aos diretores, exceto com autorização do Prefeito;
XIV - Fica suspenso todo e qualquer tipo de ajuda para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais;
XV - Transporte de Alunos da rede pública municipal :
a - Excepcionalmente, até o término do ano letivo de 2016, os motoristas de veículos de transporte escolares cumprirão a jornada e trajeto determinado pela secretaria de Educação.
b - Os motoristas pertencentes aos Departamentos de Obras e Vias Públicas e de Serviços Municipais, até o término do ano letivo de 2016, atenderão a programação definida pela Secretaria.
Art. 5º - O Setor de Tributos, mediante a Fiscalização Tributária e Urbana providenciará e intensificará a fiscalização nas atividades prestadoras de serviços, em especial as realizadas às concessionárias de serviços públicos e demais atividades de alcance imediato.
Art. 6º - Em face das medidas adotadas neste Decreto, ficam suspensos todo tipo de despesas de investimento, ressalvados aquelas decorrentes de convênios firmados com outras esferas de governo, a qual exige a alocação de contrapartida.
Art. 7º - Fica vedada ainda a aquisição de materiais para realização de obras, reformas, consertos ou contratações de serviços que possam ser adiados e não disponham de fonte de recursos específicos para atender a referida despesa e cuja interrupção não acarrete prejuízo à administração e a população.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com termino em 31 de dezembro de 2016.
Registre-se
Publique-se
Cumpre-se
Gabinete da Prefeita, 01 de setembro de 2016.
MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES
PREFEITA MUNICIPAL