Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2016.

DECISÃO PREFEITO APLICAÇÃO PENALIDADE RICARDO C. COSTA EIRELI ME

Campo Verde-MT, 12 de setembro de 2016.

Referência: Processo Administrativo – Aplicação de PENALIDADE – RICARDO C. COSTA EIRELI ME.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à infração contratual cometida pela EMPRESA RICARDO C. COSTA EIRELI ME no que tange ao descumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.

Ocorre que, após de ter sido emitida a Nota de Autorização para a entrega dos produtos e dado o prazo para o cumprimento da entrega a licitante não entregou nenhum item.

Ante a isso a empresa fora devidamente Notificada para, “QUERENDO, ENTREGAR OS ITENS/ OU APRESENTAR DEFESA PRÉVIA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS ÚTEIS”, sob pena de imediato CANCELAMENTO de qualquer Ata/Contrato firmado com a Administração Pública.

Decorrido o prazo, a mesma não entregou os ITENS e não apresentou defesa quanto o não cumprimento de suas obrigações.

Publicado o Termo de Cancelamento e, em respeito ao Contraditório e a Ampla Defesa foi concedido novamente o prazo de 05(cinco) dias úteis para a empresa apresentar Defesa, o qual não fez.

Consultada, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pela possibilidade de aplicação das penalidades previstas no contrato administrativo e em lei.

É o relato do essencial.

Passo à análise.

É sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.

O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade. O contratado deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.

A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.

O artigo 87, da Lei nº 8.666/93, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo superior a 2 anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo, as sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

A multa é penalidade pecuniária tendo por causa descumprimento de dever legal ou contratual.

No caso sob exame, é patente que a empresa infringiu as suas obrigações contratuais insertas na ata de registro de preços, conforme fazem provas os documentos que instruem o presente processo administrativo.

De fato, resta demonstrado que houve execução deficiente/má execução do contrato firmado, ensejando no descumprimento do ajuste firmado por culpa da licitante. O descumprimento dessas obrigações, constituem infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO do contrato, o que ensejou a rescisão unilateral por parte da Administração Pública.

Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve-se aplicar ao Contratado justa e proporcional penalidade.

Nesse sentido, a multa prevista no art. 87 possui natureza penal, uma vez que é aplicável quando do inadimplemento contratado, o que de fato vem ocorrendo. Sendo que, o valor da multa está devidamente previsto no instrumento convocatório e no contrato, constando, inclusive, o percentual a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento do contratado.

Ressalta-se ainda que a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme autoriza o parágrafo 1°, do art. 86, da Lei n° 8.666/93.

Assim, entendo necessária a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/93.

Por todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATADO;

a) multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado da ata de registro de preços, nos moldes da cláusula décima, “b”, do ajuste administrativo; b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano.

Às providências.

FABIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL