Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº 701/2016 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 701/2016 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

“DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Lino Cupertino Teixeira, Prefeito do Município de Figueirópolis D`Oeste – MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis D`Oeste – MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, para o mandato 2017 a 2020 fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.510,21 (Quinze mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).

Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito de Figueirópolis D’Oeste-MT, para o mandato 2017 a 2020 fica fixado em parcela única de R$ 4.523,81 (Quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).

Art. 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais de Figueirópolis D’Oeste-MT, no período de 2017 a 2020 fica fixado em parcela única de R$ 3.220,87 (Três mil, duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).

Art. 4º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, para a legislatura 2017 a 2020 fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.900,79 (Um mil, novecentos reais e setenta e nove centavos).

Parágrafo Único – O subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, para a legislatura 2017 a 2020 fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.489,21 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos).

Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, poderão sofrer alterações a menor, através de Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara, para adequação às exigências do Art. 29-A, § 1º e Art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º - As faltas não justificadas pelos vereadores serão descontadas no valor de R$ 274,37 (Duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

§ 1º - O Vereador quando em missão autorizada pela Câmara Municipal, terá a ausência justificada automaticamente.

§ 2º - A ausência por motivo de doença, comprovada através de atestado médico, dentro do prazo de 04 (quatro) dias não dependerá da aprovação do Plenário para ser justificada.

§ 3º - As demais ausências dependerão da aprovação pela maioria do Plenário, que efetuará o julgamento para serem justificadas.

§ 4º - O Vereador requerente não terá direito a voto no julgamento.

Art. 7º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os valores dos vereadores não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município e nem ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

Parágrafo Único – Estando fixado o valor máximo permitido, as Sessões Extraordinários não serão remuneradas, já estando presumida a sua realização, bem como previsto o seu pagamento dentro do subsídio mensal do Vereador.

Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2017, revogando-se a Lei Municipal nº 580/2012 e as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Figueirópolis D’Oeste-MT, 06 de setembro de 2016.

Lino Cupertino Teixeira

Prefeito Municipal