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LEI COMPLEMENTAR Nº. 78/2016 DE, 13 DE SETEMBRO DE 2016.
“Dispõe sobre a criação da Taxa de Vigilância Sanitária no Município de Ribeirãozinho/MT e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR APRECIDO MARQUES MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Ribeirãozinho.
Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Ribeirãozinho.
Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 5º - A Licença Sanitária (regularização para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º Para Liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativo as instalações, equipamentos e procedimentos.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem neste regulamento, que iniciarem as suas atividades no ano em curso, terão um prazo de (30) trinta dias para regularizar a Licença Sanitária, a partir da emissão do respectivo Alvará de localização e funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 6º - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário.
Art. 7º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada de acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES. No entanto a tabela Municipal, vigorará com a redução de 50% (Cinquenta por cento) da quantidade da tabela do Estado, especificadas por tipo de estabelecimentos conforme (Anexo I), e o valor será cobrado com Base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT e suas atualizações, conforme mencionado no Art. 170º do Código Sanitário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em relação ao pagamento da Taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADE
Descrição das Atividades | TAXA UPF/MT |
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde | Alvará Sanitário |
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e odontológica geral e especializado: | - |
- até 50 leitos | 7,5 |
- de 50 a 250 leitos | 15 |
- acima de 250 leitos | 30 |
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 2,5 |
Estabelecimentos da assistência médica de urgência | 7,5 |
Hemoterapia - Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue | 17,5 |
- Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue | 10 |
- Agência transfusional | 05 |
- Posto de coleta | 2,5 |
- Serviço de Terapia Renal Substitutiva | 17,5 |
Instituto ou clínica de: - fisioterapia | 2,5 |
- Ortopedia | 2,5 |
- Psiquiatria | 2,5 |
- Psicológica | 2,5 |
- Fonoaudiologia | 2,5 |
- Centro Auditivo | 2,5 |
Instituto de beleza: - com responsabilidade médica | 7,5 |
- pedicure (pedólogo)/manicure | 2,5 |
- Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica | 2,5 |
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária. | 7,5 |
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres | 05 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções | 05 |
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes: - com responsabilidade médica | 7,5 |
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 2,5 |
Clínica médico-odontológico-veterinária | 05 |
Consultório médico-odontológico-veterinário | 2,5 |
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária | 2,5 |
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários: - serviços de medicina nuclear - in vivo | 05 |
- serviços de medicina - in vitro | 7,5 |
- equipamentos de radiologia médico-odontológica | 10 |
- conjunto de fontes de radioterapia | 10 |
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes - terrestre | 2,5 |
- aéreo | 05 |
Casas de repouso, idosos - com responsabilidade médica | 05 |
- sem responsabilidade médica | 2,5 |
- Colheita de amostra de produto/substância | 2,5 |
- Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras | 2,5 |
- Análise de projetos arquitetônicos | 2,5 |
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos | 2,5 |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios | 15 |
Envasadora de água mineral e potável de mesa | 7,5 |
Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos | 15 |
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 15 |
Supermercados e congêneres | 05 |
Prestadora de serviços de esterilização | 7,5 |
Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais | 05 |
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares | 05 |
Sorveteria | 05 |
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 05 |
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailer e pastelaria | 2,5 |
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 05 |
Mercearia e congêneres | 2,5 |
Comércio de laticínios e embutidos | 05 |
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria | 2,5 |
Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos, dentários | 7,5 |
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 05 |
Farmácia (manipulação) | 7,5 |
Drogaria e Drogstore | 05 |
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar | 2,5 |
Lavanderia Comercial e Industrial | 07 |
Lavandeira Hospitalar | 10 |
Serviços de Limpeza Domésticas | 05 |
Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares: - Até (15) quartos | 04 |
- Acima de (15) à (30) Quartos | 06 |
- Acima de (30) à (50) Quartos | 09 |
- Acima de (50) Quartos | 13,5 |
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - Baixa Complexidade | 40% do Alvará de Localização Municipal |
- Média Complexidade | 15 – UPF/MT |
- Alta Complexidade | 30 – UPF/MT |
OBS: Multa por atraso 1 – 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa 2 - Juros moratório |
Art. 8º - Os demais estabelecimentos de baixa complexidade sujeitos a inspeção sanitária, será cobrado (40%) quarenta por cento, do valor do Alvará de Localização e funcionamento, com unidade de referência e indexador estipulado pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho/MT.
Art. 9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa, acrescido de juro moratório.
Art. 10º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT e suas atualizações ou outras unidades de referência que venha substituí-la:
I -nas infrações leves, 05 a 10 UPF/MT;
II -nas infrações graves, 11 a 25 UPF/MT;
III -nas infrações gravíssimas, 25 a 125 UPF/MT.
Art. 11º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.
Aparecido Marques Moreira
Prefeito Municipal