Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2016.

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 16/2016 PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2016

OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, LOTE ÚNICO, PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO CONSTITUÍDO DE HARDWARE E SOFTWARE NECESSÁRIOS PARA SEU PLENO FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXO.

REQUERENTE: VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS.

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Trata-se de pedido de esclarecimento ao Edital do Pregão Presencial nº 14/2016, solicitado pela empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS.

O requerente solicita esclarecimento acerca do Item 7.2., a) do Anexo I do Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial 14/2016, que faz menção ao Atestado de Capacidade Técnica – Anexo XI. Questiona o requerente a necessidade de firma reconhecida em cartório, alegando que a Lei de Licitações não regrou características exatas do atestado e que deve a exigência ser parcimoniosa/comedida a fim de não restringir a competitividade do certame. Afirma entender que o atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público dispensaria o reconhecimento de firma por presumir fé pública, e ao final indaga se o entendimento estaria correto.

Face ao exposto, apresenta-se o seguinte esclarecimento.

O Item 7.2., a) do Anexo I do Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial 14/2016 tem a seguinte redação: “Um atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado (NESTE caso com firma reconhecida em cartório), que comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com esta licitação. (Anexo XI).”

Os pronomes podem ser empregados nas frases para substituírem termos e expressões que já foram utilizados, evitando assim a repetição. O pronome NESTE, resultado da contração da proposição “em” com o pronome “este”, é empregado para remeter ao termo ou expressão que está mais próximo, no caso em análise, ao atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito privado.

Em suma, o entendimento da empresa está correto, o reconhecimento de firma só é necessário para o atestado fornecido por pessoa jurídica de direito privado.

É o esclarecimento.

Cópia desta decisão será enviada, via e-mail aqueles que preencheram o recibo de retirada do edital.

Publique-se no site: http://www.tangaradaserra.mt.leg.br para conhecimento dos demais interessados.

Tangará da Serra, 23 de setembro de 2016.

Caio Garcia da Silveira

Pregoeiro da Câmara Municipal de Tangará da Serra