Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Setembro de 2016.

LEI Nº. 516/2005 - reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nossa Senhora do Livramento

LEI Nº. 516/2005

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso e a NOSSA PREVI, ajustando-a conforme disposições impostas pela Lei Federal 9717/98 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SEUS FINS

Art. 1.º Fica reestruturado, por esta lei, o Instituo de Previdência Social dos Servidores Publico do Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Instituo de Previdência Social dos Servidores Publico do Municipal de Nossa Senhora do Livramento, será denominado pela sigla "NOSSA PREVI” e se destina a assegurar aos servidores do Município de Nossa Senhora do Livramento e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

Art. 2.º Ficam asseguradas à NOSSA PREVI, no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Nossa Senhora do Livramento.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 3.º São segurados obrigatórios da NOSSA PREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da administração direta e indireta, do Município de Nossa Senhora do Livramento.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4.º A filiação à NOSSA PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do NOSSA PREVI pelo período de 12 (doze) meses sem contribuir.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao regime da NOSSA PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do município.

Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Nossa Senhora do Livramento, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maior idade civil ou inválido;

II - Os pais; e

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.

Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10.º Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição na NOSSA PREVI e que se processará da seguinte forma:

I - para o segurado, a qualificação perante à NOSSA PREVI comprovada por documentos hábeis;

II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo a NOSSA PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.

Art. 11.º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 12.º Os servidores abrangidos pelo regime da NOSSA PREVI serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da NOSSA PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado, filiado na data da posse à NOSSA PREVI, já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime da NOSSA PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.

§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

Art. 13.º No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 14.º O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

SUB-SEÇÃO II

AUXÍLIO DOENÇA

Art. 15.º O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se à NOSSA PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

Art. 16.º Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica da NOSSA PREVI.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 5º O primeiro laudo médico pericial deverá ser elaborado por uma junta médica constituída por 03 (três) ou mais profissionais, e os demais laudos devem ser elaborados por apenas um profissional, salvo quando decorrer de aposentadoria por invalidez.

§ 6º O segurado será submetido obrigatoriamente a novo laudo médico pericial um dia antes do vencimento do laudo anterior salvo caso de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica da NOSSA PREVI.

Art. 17.º O segurado, em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da NOSSA PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

Art. 18.º O segurado, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, após a fruição de 24 (vinte e quatro) meses de auxilio doença.

Art. 19.º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 20.º Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico pericial, o segurado beneficiado será demitido a bem do serviço publico, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município.

SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 21.º O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

Art. 22.º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 23.º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da NOSSA PREVI.

Art. 24.º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 25.º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pela perda da qualidade de segurado.

Art. 26.º O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 27.º Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.

Art. 28.º O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica da NOSSA PREVI.

Art. 29.º Á segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUB-SEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 30.º A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 31.º A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 32.º Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pela NOSSA PREVI.

Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 33.º A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.

Art. 34.º Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 30, em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

SUB-SEÇÃO II

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 35.º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído à NOSSA PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

SEÇÃO III

DA JUNTA MÉDICA

Art. 36.º A Junta Médica Pericial da NOSSA PREVI será composta por 01 (hum) ou mais médicos ou hospital contratado para prestar serviços solicitados, na contratação deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº. 8666/93 com as alterações posteriores.

Art. 37.º A Junta Médica Pericial prestará contas com o Diretor Executivo da NOSSA PREVI e atenderá todas as normas editadas por esta Lei.

Art. 38.º O valor de cada laudo e exame feito pela junta médica e será de acordo com a tabela de valores definidos pela administração junto ao Conselho Curador, através de Resolução.

Art. 39.º A junta médica pericial da NOSSA PREVI será nomeada através de portaria editada e assinada pelo Diretor Executivo da NOSSA PREVI.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 40.º O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art. 41.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 42.º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 43.º É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 44.º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

Art. 45.º Além do disposto nesta Lei, a NOSSA PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 46.º Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (NOSSA PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 47.º As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas à própria NOSSA PREVI e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 48.º O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressada NOSSA PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Art. 49.º Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos e os valores a eles correspondentes serão vertidos em favor do instituto.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 50.º A receita da NOSSA PREVI será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n.° 167, de 19 de fevereiro de 2004, igual 21,50 (vinte e um ponto cinqüenta por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 51.º Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo - terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;

§ 2º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias, bem como:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º O servidor, ocupante de cargo efetivo poderá, optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º O salário-família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pela NOSSA PREVI.

§ 5º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

Art. 52.º Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 53.º A arrecadação das contribuições devidas à NOSSA PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada, observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 50;

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher a NOSSA PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 50, conforme o caso.

Parágrafo único. Os poderes executivo e legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão, mensalmente, à NOSSA PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 54.º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 50 desta lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 55.º O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente à NOSSA PREVI, as contribuições devidas.

Art. 56.º As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo município de Nossa Senhora do Livramento, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições à NOSSA PREVI.

SUB-SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57.º A NOSSA PREVI poderá, a qualquer momento, requerer dos órgãos do município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e,exercida por qualquer dos servidores da NOSSA PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art. 58.º As importâncias arrecadadas pela NOSSA PREVI são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 59.º Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3.385 de 14/09/2001.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 60.º As disponibilidades de caixa da NOSSA PREVI ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 61.º A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I - títulos das dívidas públicas estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 62.º Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a NOSSA PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador e Fiscal.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 63.º O orçamento da NOSSA PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1.º O orçamento da NOSSA PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2.º O Orçamento da NOSSA PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 64.º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 65.º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas da NOSSA PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 66.º A NOSSA PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 67 Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 68.º A NOSSA PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente estatal;

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. A NOSSA PREVI encaminhará à Secretaria de Previdência Social – MPAS -, até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3.385 de 14/09/2001.

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 69.º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 70.º A despesa da NOSSA PREVI se constituirá de:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento da NOSSA PREVI;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;

V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores da NOSSA PREVI.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 71.º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 72.º A organização administrativa da NOSSA PREVI compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador e Fiscal, com funções de deliberação superior;

II – Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.

III - Gerente Administrativo e Financeiro, com a função de prestar serviços em assinar em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, transferência e aplicações financeiras, em conjunto com o Gerente Contábil, e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo da NOSSA PREVI.

IV - Assessoria Contábil, com função de assinar em conjunto com o Diretor Executivo, balanço orçamentário mensal e anual, elaboração e confecção de empenhos, balanços mensal e anual e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo e interesse da NOSSA PREVI.

V - Procurador Jurídico, com função de acompanhar os processos administrativos e dar pareceres em todos os processos de aposentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses da NOSSA PREVI.

VI - Auxiliar de copa e cozinha, com função de cuidar e zelar do ambiente interno e atender solicitação imposta pelo Diretor Executivo da NOSSA PREVI, o vencimento acompanhara a mesma tabela da categoria da Prefeitura.

VII - O salário do Diretor Executivo será equiparado ao cargo de secretário municipal.

SUB-SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 73.º Compõem o Conselho Curador do NOSSA PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02(Dois) representantes dos Servidores do Legislativo e 02 (Dois) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.

§ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

Art. 74.º O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu presidente;

III - aprovar o quadro de pessoal;

IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 75.º A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do NOSSA PREVI de sua escolha.

Art. 76.º Os membros do conselho curador e fiscal, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

SUB-SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 77.º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regime interno;

II - eleger seu presidente;

III - acompanhar a execução orçamentária da NOSSA PREVI;

IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

Art. 78.º Os membros dos conselhos curador e fiscal, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

SUB-SEÇÃO III

DA DIREÇÃO EXECUTIVA E SEUS ORGÃOS

Art. 79.º O cargo de Diretor Executivo será, nos termos desta lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal, com o mesmo “status” de secretário municipal, percebendo a remuneração de secretário municipal.

§ 1º O Diretor Executivo e o Gerente Administrativo e Financeiro da Nossa Previ serão nomeados pelo prefeito em exercício e deverá os mesmos pertencer ao quadro de funcionário de carreira do município.

§ 2º O Diretor Executivo da NOSSA PREVI, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 80.º Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - representar a NOSSA PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Curador e fiscal, sem direito a voto sempre que solicitado;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador e fiscal desde que não atrapalhe o andamento da administração;

IV - propor, para aprovação do Conselho Curador e fiscal, o quadro de pessoal da NOSSA PREVI, não se tratando de cargo de confiança;

V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores da NOSSA PREVI;

VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao controlador interno;

VII - despachar os processos de habilitação a benefícios ao TCE – Tribunal de Conta do Estado;

VIII - movimentar as contas bancárias da NOSSA PREVI conjuntamente com gerente de administração e finanças;

IX - fazer delegação de competência aos servidores da NOSSA PREVI;

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§ 1. º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais da NOSSA PREVI.

§ 2. º Para melhor desenvolvimento das funções da NOSSA PREVI, poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador e fiscal.

Art. 81.º O Assessor Contábil, com a função de prestar serviços contábeis, na elaboração e confecção de empenhos, balanços mensal e anual, e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo da NOSSA PREVI.

Parágrafo Único – O Assessor Contábil será nomeado pelo prefeito municipal com qualificações técnicas de técnico contábil ou cursando nível superior e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 82 Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro:

I - movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Executivo;

II - receber todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

III - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;

IV - manter atualizado os processos financeiros da autarquia;

V - assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;

VI - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor Executivo;

VII - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos competentes da municipalidade e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela prefeitura, seus fundos e fundações e da Câmara Municipal;

VIII – elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

IX - exibir aos demais membros da diretoria executiva, ao Conselho Curador e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

X - colaborar com o Diretor Executivo na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

XI - O gerente administrativo e financeiro, que ocupar o cargo, será do quadro de carreira e perceberá o salário de enquadramento e pago pelo Município.

XII - Elaboração de todos os balancetes contábeis juntamente com o Assessor Contábil;

XII - Escrituração contábil em geral;

XIII - Análise do patrimônio físico financeiro;

XIV – Classificação das receitas;

XV - Acompanhamento dos orçamentos da Autarquia;

XVI - Apresentação e elaboração dos relatórios contábil e financeiro da Autarquia em conjunto com o Assessor Contábil;

XVII – Elaboração de Balanços em conjunto com o Assessor Contábil; e;

XVIII – Realização de toda a documentação contábil e financeira pertinentes à apresentação e elaboração da Autarquia.

XIX – O gerente administrativo e financeiro deverá informar todos os demonstrativos requeridos pela portaria nº 4.992/99;

Art. 83O cargo de gerente administrativo e financeiro será de livre nomeação e exoneração do executivo municipal.

Art. 84.º O procurador jurídico da NOSSA PREVI, com função de acompanhar os processos administrativos de aquisição de bens moveis e imóveis, prestação de serviços, emitir pareceres em todos os processos de aposentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses do Instituto atender a toda solicitações feitas pelo seu Diretor Executivo.

Art. 85.º O profissional que prestar serviços deverá ter registro na OAB, junto ao Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art. 86.º A admissão de pessoal a serviço da NOSSA PREVI, exceto os de livre nomeação e exoneração se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.

Art. 87.º O quadro de pessoal concursado com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo aprovado pelo Conselho Curador e Fiscal, ad referendum, pela câmara municipal.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores da NOSSA PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 88.º O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao prefeito municipal.

SEÇÃO III DOS RECURSOS

Art. 89.º Os segurados da NOSSA PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao controlador interno, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.

Art. 90.º Aos servidores da NOSSA PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador e Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivos a seus direitos.

Art. 91.º O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador e fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Controlador Interno com as quais não se conformarem.

Art. 92.º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 93.º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 94.º São deveres e obrigações dos segurados:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção da NOSSA PREVI;

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III - dar conhecimento à direção da NOSSA PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV - comunicar à NOSSA PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o NOSSA PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria da NOSSA PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

Art. 95.º O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção da NOSSA PREVI;

II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III - comunicar por escrito a NOSSA PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pela NOSSA PREVI.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96.º Observado o disposto no, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, § 1º e 6º, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 97.º Observado o disposto no art. 42, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 98.º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 99.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 100.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 101.º Os regulamentos gerais de ordem administrativa da NOSSA PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador e Fiscal.

Art. 102. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, do ano de 2005, que faz parte integrante da presente lei, e dos anos seguintes ate a data máxima de 30 de abril de cada ano.

Parágrafo Único – Fica aberto para alterações o art. 50, III após a realização do calculo atuarial formulado atualmente o percentual do município e suas autarquia.

Art. 103.º O prazo para a regulamentação do calculo atuarial sobre a alíquota dos servidores ativos civis, inativos e pensionistas, deve ser, no mínimo, igual a do segurado ativo, inativo e pensionista da União que, atualmente, é 11% (onze por cento) conforme a Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004.

Art. 104.º O município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da NOSSA PREVI, decorrente do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 105.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 106.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal n.º 400/99, de 17 de Junho de 1999.

Gabinete do Prefeito de Nossa Senhora do Livramento-MT, 25 de Outubro de 2005.

CARLOS ROBERTO DA COSTA Prefeito Municipal