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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
Projeto de Lei nº316 /2016
Autor: Poder Executivo
LEI N°. 2892/2016
ALTERA ARTIGOS DA LEI 1438/2002 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILSON JOSE DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Altera o disposto no art. 3º, bem como, altera os incisos e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 4º da Lei 1438/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I. revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; II. planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; III. acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; IV. articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica e Superior; V. articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica e Superior; VI. incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica e Superior; VII. apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica e Superior; VIII. organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; IX. divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica e Superior; X. articular-se aos demais Fóruns de Educação; XI. incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica e Superior; XII. estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas.§ 1º - Cada segmento terá um membro titular e um suplente.
§ 2º - Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XXXV, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo(a) Dirigente Municipal, por meio de Decreto, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 3º - Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º - O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Educação Infantil públicas; II. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Educação Infantil privadas; III. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Ensino Fundamental públicas; IV. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Ensino Fundamental privadas; V. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Ensino Médio públicas; VI. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Ensino Médio privadas; VII. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Educação Superior públicas; VIII. 01 representante dos profissionais da educação das escolas de Educação Superior privadas IX. 01 Representante do segmento pais de alunos das escolas municipais; X. 01 Representante do segmento pais de alunos das escolas estaduais; XI. 01 Representante do segmento pais de alunos das escolas privadas; XII. 01 Representante do segmento alunos das escolas municipais; XIII. 01 Representante do segmento alunos das escolas estaduais; XIV. 01 Representante do segmento alunos das escolas privadas; XV. 01 representante dos profissionais da educação das Instituições de Educação Especial; XVI. 01 representante de Comunidade Científica e Entidades de Pesquisa em Educação; XVII. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; XVIII. 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda; XIX. 01 representante da Secretaria Municipal de Gestão; XX. 01 representante de Diretores das escolas municipais; XXI. 01 representante de Diretores das escolas estaduais; XXII. 01 representante de Diretores das escolas privadas; XXIII. 01 representante da Associação Comercial e Industrial municipal; XXIV. 01 representante de Assessoria Pedagógica; XXV. 01 representante de Comissão de Educação da Câmara de Vereadores; XXVI. 01 representante do sindicato dos trabalhadores em educação; XXVII. 01 representante do sindicato dos trabalhadores rurais; XXVIII. 01 representante de sindicatos patronais; XXIX. 02 representantes de Instituições Religiosas do município; XXX. 01 representante do Conselho Municipal de Educação; XXXI. 01 representante do Conselho Municipal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB); XXXII. 01 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; XXXIII. 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXXIV. 01 representante de Agremiações Estudantis; XXXV. 01 representante de Diretórios Acadêmicos;Art. 2° - Inclui o Parágrafo Único no art. 8º, conforme abaixo:
Art. 8º - (...)
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, adreferendum.
Art. 3° - Altera o caput do art. 9º, bem como acrescenta o parágrafo único no referido artigo, passando a vigorar conforme abaixo:
Art. 9º - O Fórum Municipal de Educação receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado.
Parágrafo Único–As despesas decorrentes da execução do Fórum Municipal de Educação, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se todas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER - MT, 21 DE SETEMBRO DE 2016.
NILSON JOSÉ DOS SANTOS
Prefeito Municipal