Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2016.

​LEI Nº 613/2016 DE: 26 DE SETEMBRO DE 2016

Institui a verba indenizatória na Câmara Municipal de Santo Antonio do Leste - MT, pelo Exercício Parlamentar e dá outras providências”.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criada a verba indenizatória nos termos da emenda Constitucional n° 47, que da nova redação ao artigo 37, § 11 da Constituição Federal, no âmbito da Camara Municipal de Santo Antonio do Leste, pelo exercício da função parlamentar, destinada a indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de Vereador.

Art. 2° – O valor da verba indenizatória será de R$ 1.600,0 (Um Mil e seiscentos Reais) mensal aos vereadores, e de R$ 2.300,00 (Dois Mil e trezentos Reais) ao Presidente da Mesa Diretora, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios.

Parágrafo Único – A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos parlamentares, independentemente da comprovação de despesas, mediante solicitação dirigida ao Presidente e 01 Secretário, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os quais terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua liberação.

Art. 3° – Os Vereadores receberão a Verba indenizatória para cobrir as seguintes despesas:

I- Viagens dentro do Estado de Mato Grosso, deslocamento, estadia, alimentação, combustível. II- Materiais Gráficos; III- Telefone, quando colocado a disposição; IV- Demais despesas eventuais do exercício no cargo de parlamentar. § 1° – As despesas com passagens, veículo e combustível para fora do Estado de Mato Grosso não serão enquadradas nas despesas pagas pela Verba Indenizatória. § 2°- Fica resguardado o uso de veiculo oficial nas missões dos vereadores, cuja despesa de combustível será de responsabilidade exclusiva do vereador. Art. 4°- A Câmara Municipal de Santo Antonio do Leste, a partir da liberação da verba indenizatória aos parlamentares, não cobrira quaisquer despesas extra assumidas aos mesmos. Art. 5°- O vereador que receber a Verba indenizatória terá que apresentar relatório justificando as despesas no ultimo dias de cada mês, sob pena de ser obrigado a devolver os valores, caso contrario poderá responder por improbidade administrativa. Parágrafo Único – Caso o Vereador não cumpra com o estabelecido no caput, será suspenso o pagamento da Verba Indenizatória nos meses seguintes ate que a obrigação seja cumprida. Art. 6° – Fica extinto o pagamento de Diárias aos Vereadores, somente nas missões dentro do Estado de Mato Grosso.

Art.7° – As despesas prevista nesta Lei serão coberta pela dotação orçamentária 33.90.93 – Indenizações e restituições, a serem inseridas no orçamento de 2017, bem como no PPA – Plano Plurianual e Lei das diretrizes Orçamentárias, por lei própria.

Art. 8° – A verba indenizatória para as próximas legislaturas terão seus valores fixados, de uma legislatura para outra.

Art. 9° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrario. Em especial a lei 395/2012 de 30 de outubro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO.

EM: 26 DE SETEMBRO DE 2016.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA PREFEITO MUNICIPAL