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DECRETO MUNICIPAL N° 59/2016
DATA: 03 DE OUTUBRO DE 2016
SÚMULA: ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI E;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro.
DE C R E T A:
Art. 1º: Ficam Limitadas as movimentações de empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes da Lei Orçamentária Anual, dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, atendidas com recursos próprios, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações: I - relativas aos grupos de despesa: a) "Pessoal e Encargos Sociais"; b) "Juros e Encargos da Dívida"; e c) "Amortização da Dívida";
Art. 2º: São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto todos os Secretários Municipais, bem como, chefes de departamentos.
Parágrafo Único: As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
Art. 3º: A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º: Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:
I - Vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após as 13 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
II - Fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
III - Ficam suspensos de forma temporária:
a) Novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; b) Novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada; c) Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais; d) Concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; e) Concessão de novas gratificações e Retide; f) Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;IV - Contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas.
V - Intensificar o controle da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
VI - Suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;
VII - Suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VIII - Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
IX - Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas fixa e móvel e inativação de linhas excedentes;
X - Redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas;
Art. 5º: Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu encargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único: Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º: A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o Departamento de Contabilidade ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.
Art. 7º: As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de Dezembro de 2016.
Art. 8° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 03 DE OUTUBRO DE 2016.
VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
MAURO ODINEI SOLIANI
Secretário Municipal de Administração
Portaria. n° 001/2013