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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, Do Município de Canarana - MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº. 1038/2012, Decreto Municipal: 2453/2014, Resolução CMDCA nº. 003/2014, Resolução CMDCA nº. 004/2014 e com base na Resolução 137, de 21 de Janeiro de 2010 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulga os critérios para apresentação e aprovação de projetos para autorização de Captação de Recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO I -
DO OBJETO
Art. 1º. O presente Edital tem por objeto a seleção pública de projetos à obtenção de Chancela para Captação de Recursos, com a finalidade de desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana-MT, para o biênio 2016.
Art. 2º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados, somente a projetos aprovados pelo Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas neste Edital.
Art. 3º. O período de recebimento das propostas para seleção será de: 10/10/2016 a 19/10/2016, das 7hs às 11hs e das 13hs às 17hs, na sede do CMDCA, situado na Rua Mondai, nº. 206, Bairro Centro – Canarana – MT.
Art. 4º. Somente serão aceitos projetos executados por entidades que já esteja regularmente registrada no CMDCA.
CAPÍTULO II –
DOS EIXOS TEMÁTICOS
Art. 5º. Os projetos submetidos a presente seleção deverão indicar entre os eixos abaixo discriminados, ações que abranjam o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas à:
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO III –
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE
Art. 6º. Para avaliação dos projetos, será composta uma comissão pelo CMDCA, que observará os seguintes critérios:
a) A consonância da proposta com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; b) A consonância da proposta com as Resoluções do CMDCA; c) A consonância com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao adolescente, em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Municipal n°: 1038/2012; d) Capacidade técnica e administrativa da Organização Social para executar o projeto; e) Quadro de recursos humanos compatíveis com a proposta, observando-se a função do mesmo no projeto;
f) Compatibilidade entre a proposta apresentada, a natureza e os padrões específicos que compõe o tipo do projeto a ser financiado.
CAPÍTULO IV –
DA PROPOSTA
Art. 7º. A proposta a ser apresentada deverá ser composta de:
I - Ofício de encaminhamento do projeto em papel timbrado da entidade e assinado pelo representante legal;
II- Plano de trabalho do projeto a ser financiado em concordância com a Lei Federal nº. 8.069/90, devendo constar como anexo: breve descrição, o quadro de recursos humanos contratados com a formação profissional e carga horária destes funcionários, cronograma de atividades e cronograma financeiro, além da descrição dos dias e horários de funcionamento da entidade e relação quantitativa dos atendimentos previstos;
III- Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; cópia da ata de fundação, cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Declaração de registro no CMDCA;
V - cópia de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
VI - balanço financeiro dos dois últimos exercícios (conforme a data de criação);
VII- Certidão Negativa de débito junto ao INSS e Caixa Econômica Federal.
Art. 8°. Os projetos serão analisados no prazo de 15 dias a contar da data de protocolo do mesmo na sede do Conselho e os projetos aprovados serão publicados em edital, divulgado através do site da Prefeitura e em jornal local.
CAPÍTULO V –
DO FINANCIAMENTO.
Art. 9°. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
Art. 10°. Fica fixado a retenção dos recursos captados, em cada chancela, de 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – Transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
III - Investimentos em: aquisição, construção, reformas, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá realizar doações e/ou destinações;
Art.13. As Destinações serão dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
Art.14. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior há 3 (três) anos;
Art.15. É de competência do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente monitorar e avaliar a execução dos projetos com recursos do Fundo, por intermédio de relatório de atividades, relatório financeiro e balanço anual.
CAPÍTULO VI –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Só serão aceitos projetos que atendam plenamente os requisitos deste regulamento, bem como os que forem apresentados dentro do prazo. A inscrição pressupõe plena concordância com os termos deste edital e a definição quanto à aprovação dos projetos e recebimento da Chancela para captação de recursos dependerá de prévia deliberação em plenária do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 17. O CMDCA/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reserva-se ao direito de utilizar, quando julgar oportuno, imagens e produtos do projeto em suas ações de comunicação, sem qualquer ônus.
Art. 18. A definição quanto à aprovação dos projetos e recebimento da Chancela para captação de recursos dependerá de prévia deliberação em plenária do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 19. Os casos omissos do presente edital serão decididos pela Plenária do CMDCA.
Canarana-MT, 06 de Outubro de 2016.______________________
Leda Maria Bayerle
Presidente do CMDCA