Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º 1.412/2016 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

“Altera a Lei Municipal n.º 519, de 01 de julho de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Rica/MT e, dá outras providências”.

LUCIANO MARCOS ALENCAR, Prefeito de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação da Lei Municipal n.º 519, de 01 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,57% (quinze inteiros e cinquenta sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,24% (quatro inteiros e vinte quatro centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2016.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Vila Rica/MT, 30 de SETEMBRO de 2016.

LUCIANO MARCOS ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

Ano de amortização

Alíquota

2016

4,24%

2017

4,90%

2018

5,56%

2019

6,21%

2020

6,87%

2021

7,53%

2022

8,19%

2023

8,84%

2024

9,50%

2025

10,16%

2026

10,82%

2027

11,47%

2028

12,13%

2029

12,79%

2030

13,45%

2031

14,10%

2032

14,76%

2033

15,42%

2034

16,08%

2035

16,74%

2036

17,39%

2037

18,05%

2038

18,71%

2039

19,37%

2040

20,02%

2041

20,68%

2042

21,34%

2043

22,00%