Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2016.

​RESOLUÇÃO N° 007/CME/2015/Confresa- MT

RESOLUÇÃO N° 007/CME/2015/Confresa- MT

Fixa normas para a oferta da Educação do Campo na Educação Básica, no Sistema Municipal de Ensino de Confresa – MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, LDB, resolução estadual e resolução municipais, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 23/2007, reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 3/2008, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11/4/2008, e demais diretrizes nacionais pertinentes e considerando a necessidade de estabelecer normas para o Sistema Municipal de Educação – CME/Confresa – MT, referente à Educação do Campo. E por decisão da Plenária do dia 10/11/2015.

R E S O L V E:

Capítulo I

Educação do Campo

Art. 1º A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suas etapas: Educação Infantil e Ensino Fundamental e Ensino Médio, destina-se ao atendimento às populações do campo em suas mais variadas formas de produção da vida - agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.

§ 1º A Educação do Campo, de responsabilidade dos Entes Federados, que deverão estabelecer formas de colaboração em seu planejamento e execução, terá como objetivos a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar com qualidade em todo o nível da Educação Básica.

§ 2º A Educação do Campo será regulamentada e oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelo Município, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária. Na organização do calendário, dos espaços e tempos pedagógicos e das estratégias metodológicas específicas de atendimento escolar no campo, as escolas observarão:

I - O ano letivo, observada a obrigatoriedade do disposto nos artigos 23 e 28 da LDB, poderá ser estruturado independente do ano civil;

II - As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes contextos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade de aprender e de continuar aprendendo dos alunos assim o exigirem;

III - A articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as diretrizes operacionais para Educação Básica nas escolas do Campo, Orientação curricular para Educação do campo;

IV - direcionar as atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de desenvolvimento sustentável;

V –Incentivar o controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade.

VI - Garantir a gestão democrática, estabelecendo relações entre a escola e os demais setores da sociedade.

§ 3º. A Educação do Campo será desenvolvida, respeitando a especificidade/necessidade de cada comunidade, com ampla discussão, e respeitada às possibilidades de oferta: Ensino Regular, Alternância, Educação Integral, Ensino Modular e EAD.

§ 4º. O sistema Municipal de Ensino adotará providências para que as crianças e os jovens com deficiência, residentes no campo tenham acesso à Educação Básica, nas escolas da rede de ensino com tempos e espaços, consoante com o disposto na resolução 04/CME/2015.

CAPITULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 2º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.

Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

Art. 3º. A proposta pedagógica das escolas do campo deve valorizar a organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso do avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas aptas.

§ 1º O projeto político pedagógico das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.

Art. 4°. É de responsabilidade do Sistema de ensino, através de seu órgão normativo, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.

Art.5º. Os mecanismos de gestão democrática contribuirão diretamente:

I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com dignidade;

II - para a abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das instituições de ensino.

CAPITULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido na Lei Complementar nº 046/2008, nas Resoluções nº 005/CME/2015 e nº 006/CME/2015.

Parágrafo único. O sistema municipal de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverá políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o aperfeiçoamento permanente dos docentes das escolas do campo.

Art.7º. O sistema de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:

I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do país e do mundo;

II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.

CAPITULO IV

FINANCIAMNETO

Art. 8º. O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que determina a Constituição Federal, no artigo 212 e no artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei 9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento da educação escolar no Brasil.

Art. 9º.No cumprimento do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei 9.424, de 1996, que determina a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação escolar nas escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:

I - as responsabilidades próprias da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município com o atendimento escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;

II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades do campo.

III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.

Art. 10º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA

PUBLICADA

CUMPRA-SE

Confresa - MT, 10 de novembro de 2015.

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Evany Costa dos Santos

Presidente do CME/Confresa – MT

HOMOLOGO:

Agenora Moraes da Silva Miranda

Secretária Municipal de Educação Esporte Lazer e Cultura