Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2016.

LEI Nº 1.850/2016 4 de outubro de 2016

Autoria: Poder Executivo Municipal

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho constituída por 3 (três) membros, sendo todos servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, com as seguintes atribuições:

I - proceder a apuração do desempenho dos servidores efetivos, mediante os resultados apresentados, nos termos do art. 42 c/c o art. 51, constantes da Lei Municipal nº 1.822, de 5 de abril de 2016, e, subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis;

II - avaliar periodicamente os resultados do desempenho dos servidores para efeito da aplicação do instituto da progressão;

III - emitir parecer sobre a pertinência dos cursos de qualificação tendo em vista a participação em programas e cursos de capacitação profissional.

§ 1º. A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será designada por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º. O presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho somente exercerá o voto em caso de empate.

§ 3º. O membro da comissão candidato à progressão abster-se-á de opinar nas questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais, ocorrendo o mesmo quando se tratar de parentes até o segundo grau, inclusive.

§ 4º. O membro designado para compor a Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho deverá possuir formação em nível superior.

Art. 2º. A alternância dos membros da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho dar-se-á a cada 2 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento de qualquer membro da comissão proceder-se-á à sua substituição, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º. Os membros designados para a Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho deverão providenciar sua regulamentação e normas de funcionamento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho atuará com o suporte técnico e administrativo das Secretarias Municipais do Município de Campo Novo do Parecis.

Art. 4º. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:

I - iniciar o processo de avaliação de desempenho;

II - dar conhecimento prévio aos servidores, no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br), as normas e critérios utilizadas no processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito;

III - informar a cada Chefia, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, os servidores que serão avaliados naquele período, bem como capacitar os gestores e equipes para o processo de avaliação;

IV - divulgar em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br) o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;

V - notificar, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, as Chefias imediatas que não realizaram a avaliação de servidores de sua equipe dentro do prazo estabelecido;

VI - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores;

VII - enviar às unidades de exercício dos servidores, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;

VIII - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado, efetuando, ainda, se for o caso, averiguações in loco;

IX - emitir documento com os resultados finais, após o julgamento de eventuais recursos e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos Humanos;

X - analisar e emitir parecer sobre os casos omissos;

XI - publicar no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br), ao final do processo, a lista final dos progredidos; e

XII - encaminhar os requerimentos com o parecer favorável para a Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 5º. O membro da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I a II do caput, o Secretário Municipal de Administração deve indicar substituto.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 6º. A Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos deverá ocorrer anualmente e tem como objetivos:

I - ratificar o compromisso de gestores e servidores com a execução de ações para o alcance das metas, que devem estar alinhadas aos princípios e diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

II - subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos efetivos, constituindo requisito para a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

III - promover o trabalho em equipe;

IV - promover a qualificação e valorizar o desempenho dos servidores públicos, melhorando os processos de trabalho;

V - contribuir para o processo formativo dos servidores, através da análise crítica do fazer cotidiano.

Art. 7º. Para os fins desta Lei considera-se:

I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;

II - avaliação da Chefia imediata: é a avaliação anual realizada pelo superior imediato do servidor, de caráter individual, considerando critérios de assiduidade, pontualidade, produtividade, ocorrências disciplinares negativas e qualificação do servidor;

III - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho: a comissão será paritária, composta de 2 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo e 2 (dois) representantes da representação sindical das categorias participantes do PCCV, num total de até 6 (seis) membros, entre titulares e suplentes.

IV - Chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.

§ 1º. O instrumento de avaliação a ser utilizado conterá os critérios, definidos no Anexo VI da Lei 1.822/2016, sendo que o resultado da avaliação deverá ser oficializado por meio de Portaria.

§ 2º. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela Chefia imediata da unidade de lotação atual.

Art. 8º. É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§ 1º. O responsável pela avaliação do servidor no processo de avaliação deve identificar os aspectos passíveis de melhorias e propor sugestões para seu potencial desenvolvimento.

§ 2º. O servidor ao tomar ciência do resultado final, devidamente publicado em Diário Oficial do Município e registrado no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br) poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da assinatura da avaliação, ao Secretário Municipal de Administração, mediante Requerimento Padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 3º. O recurso deve indicar objetivamente, o aspecto questionado, sob pena de não ser conhecido.

§ 4º. O recurso será conhecido e apreciado pelo Secretário Municipal de Administração que, na hipótese de manter a decisão recorrida, terá 5 (cinco) dias para encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, que também terá prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão final.

Art. 9º. Compete à Chefia imediata do servidor a ser avaliado: I - acompanhar o desempenho do servidor ao longo do ano;

II - realizar as avaliações dos seus subordinados diretos, respeitando os prazos constantes nesta Lei;

III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;

III - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio, quando realizada por meio físico; e

IV - informar o resultado da avaliação de desempenho à Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos Humanos, quando realizada por meio físico.

Art. 10. Compete ao servidor:

I - proceder à autoavaliação para compreensão quanto ao processo de movimentação funcional na carreira;

II - respeitar todos os prazos estipulados no processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito previamente divulgados em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br);

III - manter seus dados atualizados, perante a Coordenadoria de Recursos Humanos;

IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho;

V - requerer sua progressão.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Administração:

I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho disponibilizando toda estrutura física e técnica necessária para realização periódica dos trabalhos;

II - indicar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;

III - deliberar sobre os casos omissos;

IV - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado;

V - implantar a progressão por mérito do servidor na folha de pagamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O instrumento oficial para realização da avaliação é o constante do Anexo V, da Lei Municipal nº 1.822, de 5 de abril de 2016, disponível no endereço eletrônico www.camponovodoparecis.mt.gov.br.

Art. 13. A avaliação de desempenho do PCCV, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela Chefia imediata do servidor e a não observância dos prazos acarretará abertura de processo administrativo para a apuração da falta funcional, que poderá ter como penalidade a impossibilidade de progressão da Chefia.

Art. 14. Para fins de obtenção da progressão por mérito o servidor apto deverá requerê-la, mediante Requerimento Padrão disponibilizado por meio eletrônico, até 30 de junho de cada ano, a contar do ano de 2017, observado os critérios da Lei Municipal nº 1.822/2016.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 4 dias do mês de outubro de 2016.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

CLENIR MARSCHALL BARRETO

Secretário Municipal de Administração