Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2016.

LEI Nº 1.851/2016 4 de outubro de 2016

Autoria: Poder Executivo Municipal

CORRIGE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.822/2016 QUE TRANSFORMA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os incisos LI e LII vinculados ao art. 9º, Capítulo II – Da Série de Classes dos Cargos da Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – inciso LI – Auxiliar de Saúde Bucal;

II – inciso LII – Agente Operacional de Saúde.”

Art. 2º. Os incisos LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII vinculados ao art. 9º, Capítulo II – Da Série de Classes dos Cargos da Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – onde se lê inciso LXIX, leia-se inciso LXIV – Cirurgião Geral;

II – onde de lê inciso LXX, leia-se inciso LXV – Ginecologista/Obstetra;

III – onde se lê inciso LXXI, leia-se inciso LXVI – Pediatra;

IV – onde se lê inciso LXXII, leia-se inciso LXVII – Ortopedista;

V – onde se lê inciso LXIII, leia-se inciso LXVIII – Médico do Trabalho.

Art. 3º. O § 6º vinculado ao art. 20, Seção II – Da Progressão Horizontal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. ................................

§ 6º. Serão computados apenas os cursos concluídos em, no máximo, 5 (cinco) anos antes da posse, a exceção contida no § 5º do artigo 53 desta Lei e ainda não computados para nenhuma finalidade de elevação de carreira.”

Art. 4º. O parágrafo único vinculado ao art. 26, Título IV – Da Nomeação para Cargo de Provimento em Comissão e da Designação para Função Gratificada, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...............................

Parágrafo único. O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que forem nomeados para ocupar cargo de provimento em comissão em que as atribuições do cargo em comissão sejam incompatíveis com as atribuições do cargo efetivo, e que ainda não cumpriram todos os requisitos previstos no art. 15 desta Lei, até o retorno dos mesmos para o cargo efetivo de origem.”

Art. 5º. O parágrafo único vinculado ao art. 28, Título IV – Da Nomeação para Cargo de Provimento em Comissão e da Designação para Função Gratificada, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. .......................................

Parágrafo único. O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores que ainda não cumpriram todos os requisitos previstos no art. 15 desta Lei, e que forem nomeados à função gratificada, até o retorno dos mesmos para o cargo efetivo de origem, exceto para as funções de pregoeiro e membro da equipe de apoio, presidente e membro de comissão permanente.”

Art. 6º. O art. 41, Título VII – Do Programa de Avaliação e Desempenho, Capítulo I – Da Avaliação de Desempenho Individual para Progressão na Carreira de Avaliação para Progressão na Carreira, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, de acordo com o art. 60 desta Lei”.

Art. 7º. O caput do art. 46, Título VII – Do Programa de Avaliação e Desempenho, Capítulo I – Da Avaliação de Desempenho Individual para Progressão na Carreira de Avaliação para Progressão na Carreira, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.46. A avaliação de desempenho individual será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 51 e especificados no Anexo V desta Lei.”

Art. 8º. O caput do art. 52, Capítulo II – Dos Critérios de Avaliação para Progressão na Carreira, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 51, e especificados no Anexo V desta lei.”

Art. 9º. Os §§§§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 10 vinculados ao art. 53, Título VIII – Da Valorização do Servidor, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ..................................

§ 1º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja alfabetizado, que completar o ensino fundamental e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 20 desta Lei.

§ 2º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja ensino fundamental, que completar o ensino médio e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 20 desta Lei.

§ 3º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino médio, que completar o ensino superior e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 20 desta Lei.

§ 4º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino superior, que completar curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, mestrado ou doutorado e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 20 desta Lei.

(...)

§ 10. Só serão aplicadas as progressões estabelecidas nos §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo para os servidores que já cumpriram os requisitos previstos no art. 20 desta Lei.”

Art. 10. O caput e o parágrafo único, ambos vinculados ao art. 55, Título IX – Das Disposições Transitórias, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Os cargos que não forem providos, mediante o enquadramento previsto no art. 33 e seguintes desta Lei, serão objeto de concurso público, observadas as exigências estatuídas pela Lei Complementar nº 101/2000 e as necessidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Até a conclusão do concurso público a que se refere o caput deste artigo os cargos que não forem providos, mediante o enquadramento previsto no art. 33 e seguintes desta Lei, continuarão ocupados pelos servidores no seu exercício na data de promulgação desta Lei, com as designações já existentes.”

Art. 11. O inciso I vinculado ao art. 60, Título X – Das Disposições Finais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60.......................................

I – Comissão de Enquadramento, conforme art. 39 desta Lei;”

Art. 12. Fica suprimido do Anexo II – Planilha de Variação de Vencimentos para Progressão Vertical e Horizontal, a Tabela 20 de Vencimentos para os Cargos de Auxiliar.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 4 dias de outubro de 2016.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

CLENIR MARSCHALL BARRETO

Secretária Municipal de Administração