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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
Estabelece medidas de redução e suspensão de despesas do orçamento municipal 2016, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de compatibilizar a execução da receita com a realização da despesa a fim de gerar o superávit orçamentário e financeiro suficiente para o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a ÇC nº 101/2000, DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para a contenção de despesas custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º. Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I – horas-extras, exceto àquelas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
II – diárias civis, exceto às concernentes aos deslocamentos do Prefeito;
III – adiantamentos, exceto aos destinados ao Gabinete do Prefeito;
IV – abono pecuniário;
V – Programa de Demissão Voluntária – PDV;
VI – eventos culturais e esportivos, exceto aqueles provenientes de convênios;
VII – aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados àqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis provenientes de recursos de convênios;
VIII – pactuação de novos contratos, exceto aos voltados para os serviços essenciais;
IX – férias, exceto para o servidor que possuir mais de um período aquisitivo vencido.
§ 1º. Fica autorizada a supressão e rescisão de contratos, conforme a necessidade administrativa, excetuando-se àqueles voltados aos serviços essenciais.
§ 2º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população.
§ 3º. As suspensões previstas neste artigo também se aplicam às licitações em andamento, cujos contratos não tenham sido assinados até 5 (cinco) dias da data de publicação deste Decreto.
§ 4º. As despesas oriundas das Atas de Registros de Preços somente serão autorizadas em caráter emergencial.
Art. 3º.O horário de expediente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como o SINE, passará a partir de 17 de outubro de 2016, (segunda-feira), a vigorar da seguinte forma:
I - Segunda-feira a Sexta-Feira: 7h às 13h.
Parágrafo único. O horário de expediente será de (6) seis horas e deverá ser realizada de forma ininterrupta.
Art. 4º. Excetuam-se do disposto no Art. 3º os seguintes órgãos que permanecerão com os horários de atendimento das 7h às 11h e das 13h às 17h, sendo estes:
I – Secretaria Municipal de Educação: Escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social: Conselho Tutelar.
III – Secretaria Municipal de Infraestrutura: todos os órgãos vinculados a Secretaria supra.
Art. 5º. Os órgãos vinculados aSecretaria Municipal de Saúde deverão observar e cumprir os seguintes horários de funcionamento e atendimento, como segue:
I – Secretaria Municipal de Saúde, Central Municipal de Regulação, Vigilâncias em Saúde, Ouvidoria do SUS, Unidade Básica de Saúde, Posto Central, Laboratório Municipal e Farmácia Municipal: das 7 às 13h;
II - Unidade Básica de Saúde Posto Beija-Flor, Unidade Básica de Saúde Posto Amapá, Unidade Básica de Saúde Distrito Marechal Rondon, Centro Odontológico: das 7h às 11h e das 13h às 17h.
III - Unidade de Saúde da Família Boa Esperança, Unidade de Saúde da Família Jardim das Palmeiras I, Unidade de Saúde da Família Jardim das Palmeiras II, Unidade de Saúde da Família Nossa Senhora Aparecida, Unidade de Saúde da Família Distrito Itamarati Norte e Unidade Descentralizada de Reabilitação: das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 6º. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta deverá ser executado pelos respectivos órgãos, sob coordenação da Coordenadoria de Recursos Humanos, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual-MPE/MT.
Art. 7º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 6 dias do mês de outubro de 2016.
MAURO VALTER BERFTPrefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CLENIR MARSCHALL BARRETOSecretária Municipal de Administração