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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E OUTRAS DESPESAS CORRENTES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a projeção orçamentária realizada sobre cenário mais favorável, o equilíbrio das contar públicas, neste momento, passa pela necessidade premente de reduzir despesas gerais e de custeio por meio de medidas de contingenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das Despesas Públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias do governo;
CONSIDERANDO o compromisso de manter em dia o pagamento dos fornecedores, servidores municipais e demais obrigações;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços básicos e essenciais prestados pelo Ente Municipal;
CONSIDERANDO a crise fiscal e financeira instalada no País, bem como o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita dos Municípios;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município adequando-se aos preceitos da Lei Complementar n° 101/2000;
DECRETA:
Art. 1° - Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I – suspender:
a) a realização de contratação de consultorias par a realização de serviço de qualquer natureza, excetuando-se as licitações já concluídas;
b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior;
c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;
d) as ligações de telefone fixo para telefone móvel, ligações interurbanas e internacionais, com exceção das ligações realizadas pelos Gabinetes dos Titulares dos órgãos e entidades;
e) a contratação de prestadores de serviços de qualquer natureza, bem como de servidores temporários;
f) de novas nomeações de servidores efetivos que não estiverem previstas, bem como nomeações em comissão e/ou convocações para regime especial e contratações;
g) a concessão de qualquer tipo de gratificação;
h) a concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em substituições, respeitando o direito adquirido do servidor;
i) a concessão de pagamento e o gozo de Licença Prêmio, este último quando implicar em substituições, respeitando o direito adquirido do servidor;
j) a conversão em espécie de férias;
k) criação de cargos, empregos ou funções;
l) reestruturação de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;
m) criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesas;
n) a realização de horas extras, exceto quando expressamente autorizada pelo Chefe do Executivo.
II – reduzir em 20% (vinte por cento) em relação à medida mensal, os gastos com:
a) a concessão de diárias;
b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
c) telefonia fixa;
d) energia elétrica;
e) demais despesas de custeio.
Art. 2° - Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:
a) vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18 horas, ressalvados os casos emergenciais;
b) redução do uso, funcionamento da frota de veículos, deixando apenas aqueles necessários às ações que não podem sofrer descontinuidade, notadamente na limpeza urbana, saúde e educação;
Art. 3° - Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam à revisão imediata do quantitativo de servidores temporários e prestadores de serviço, com vistas à redução das despesas com pessoal.
Parágrafo Único – Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades deverão no prazo de 10 (dez) dias, a partir da vigência desde Decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a relação nominal, contendo identificação da função, que deverá ser excluída da folha de pagamento do Município.
Art. 4° - Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam à revisão do quantitativo de servidores cedidos para outras esferas de governo com vistas à reversão do ônus para o órgão de destino.
Art. 5° - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação;
Art. 6° - As Secretarias de Finanças e Planejamento, Administração e a Assessoria Jurídica, ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e atendimento das medidas e metas estabelecidas.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dom Aquino, 10 de outubro de 2016.
Josair Jeremias Lopes
Prefeito Municipal
Registrado na Chefia de Gabinete e publicado por afixação no local público e de costume, conforme legislação em vigor.
Aldirene Santana do Monte Stevanato
Chefe de Gabinete