Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
DECRETO Nº. 1573, DE 07 DE outubro DE 2016.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ -MT.
RAILDA DE FATIMA ALVES, Prefeita Municipal de Nova Nazaré, estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 63, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Nova Nazaré.
Considerando a crise econômica vivida pela Brasil com os seguintes indicadores:
a) desaceleração do consumo das famílias, tanto pelo fim dos programas de incentivo ao consumo quanto pela menor oferta de crédito;
b) retração da indústria, inflação e baixa taxa de investimentos;
c) crescimento baixo da economia em 2013 e crescimento ainda menor em 2014 e 2015, e crescimento ainda menor em virtude da recessão econômica em 2016;
Considerando, a crise financeira brasileira, que reflete em toda a economia;
Considerando a drástica redução das receitas, municipais, estaduais e federais; principalmente as oriundas de transferências governamentais obrigatórias, tanto as Federais (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), quanto as estaduais (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e Fundo Estadual de Transporte e Habitação – Fethab);
Considerando que para o enfrentamento da situação de crise financeira se faz necessário à tomada de medidas consentâneas com a realidade econômica do Município, mediante adoção de medidas destinadas a reduzir e adequar os gastos públicos ao fluxo de receitas efetivamente arrecadadas;
Considerando que em decorrência da crise econômica e do ajuste fiscal em curso do Governo Federal o Brasil vive um momento de dificuldades, de cortes de despesas, paralização de obras e redução de serviços e de aumento de impostos;
Considerando as incertezas sobre a efetiva realização da receita orçamentária prevista no orçamento do exercício de 2016, diante do cenário econômico nacional;
Considerando que a manutenção do equilíbrio das contas públicas está diretamente vinculada ao crescimento da economia, hoje em severa recessão, com inflação alta;
Considerando a imperiosa necessidade do equilíbrio financeiro entre as receitas e despesas;
Considerando, que a administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;
Considerando as regras legais quanto ao encerramento do exercício financeiro de 2016;
Considerando, os limites com despesa de pessoal estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 19, inciso III, artigo 20, inciso III, alínea "b";
Considerando, o equilíbrio das contas públicas, neste momento; passa pela necessidade premente de reduzir despesas gerais e de custeio por meio de medidas de contingenciamento, em respeito aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;
E, finalmente, considerando o Decreto nº. 675, de 30 de agosto de 2016, do Estado de Mato Grosso, o qual “Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências”.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - Fica vedado aos órgãos do Poder Executivo, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:
I – Diárias, adiantamentos de viagens, passagens e passagens aéreas;
II - Celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;
III - Celebração de novos contratos de locação de imóveis, de locação de veículos e equipamentos;
IV - Aquisição de material permanente;
V - Contratação de obras e instalações;
VI - A realização de eventos.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em representação das respectivas Pastas.
Art. 3º. - Ficam suspensos:
I - Abertura de concurso público que implique gastos ao Poder Executivo, ressalvados aqueles já em andamento;
II - Criação de cargos;
III - Criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;
IV - Criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;
V - Nomeação para cargos de provimento efetivo, salvo aqueles decorrentes de Concursos Públicos Homologados até 02/07/2016;
VI - Afastamento de servidores e agentes públicos, com ônus para o Município, a fim de participarem de cursos;
VII - A realização de eventos, que não estejam previstos no calendário oficial do Município;
VIII - Qualquer espécie de cedência com ônus para o Município.
IX – A contratação de novas obras,
X - A concessão e o pagamento das parcelas remuneratórias referentes a gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias de caráter individual, não incorporadas definitivamente aos vencimentos dos servidores do Município, exceto os pedidos já protocolados até a data de publicação desse decreto.
XI – Concessão de horas extras;
XII - Contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos;
XIII – Concessão de Licença premio, bem como Licença para interesse particulares.
Art. 4º - Reduzir em 40% (quarenta por cento) em relação à média mensal praticada nos últimos 3 (três) anos por cada órgão e entidade, os gastos com:
I - A impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
II – Telefonia;
III - Energia elétrica.
IV – Despesa com combustíveis e lubrificantes;
Art. 5º - redução de 50 % (cinquenta), no quando de servidores dos cargos em comissão e ou contratados;
Art. 6º - O disposto nos artigos 2º e 3º não se aplica em caso de necessidade excepcional ou urgente, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente a fim de subsidiar manifestação e posterior decisão do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.
Art. 8º - As regras do presente Decreto não se aplicam aos recursos oriundos das operações de créditos e aplicações de demais recursos vinculados.
Art. 9º - Fica definido o horário de funcionamento das Secretarias Municipais, no período das 07:00 às 11:00 horas (atendimento ao publico), e das 13:00 as 17:00 (trabalho interno) a partir do dia 10 de outubro de 2016.
Parágrafo Único – O horário definido pelo Art. 7°, não abrange a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de educação e Secretaria de Obras e transportes; cabendo as mesmas estabelecerem o horário de funcionamento, visando um planejamento na redução de gastos.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31/12/2016.
Nova Nazaré, 07 de outubro de 2016.
RAILDA DE FATIMA ALVES
Prefeita Municipal