Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2016.

DECRETO Nº. ­­­­­1573, DE 07 DE outubro DE 2016.

DECRETO Nº. ­­­­­1573, DE 07 DE outubro DE 2016.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ -MT.

RAILDA DE FATIMA ALVES, Prefeita Municipal de Nova Nazaré, estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 63, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Nova Nazaré.

Considerando a crise econômica vivida pela Brasil com os seguintes indicadores:

a) desaceleração do consumo das famílias, tanto pelo fim dos programas de incentivo ao consumo quanto pela menor oferta de crédito;

b) retração da indústria, inflação e baixa taxa de investimentos;

c) crescimento baixo da economia em 2013 e crescimento ainda menor em 2014 e 2015, e crescimento ainda menor em virtude da recessão econômica em 2016;

Considerando, a crise financeira brasileira, que reflete em toda a economia;

Considerando a drástica redução das receitas, municipais, estaduais e federais; principalmente as oriundas de transferências governamentais obrigatórias, tanto as Federais (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), quanto as estaduais (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e Fundo Estadual de Transporte e Habitação – Fethab);

Considerando que para o enfrentamento da situação de crise financeira se faz necessário à tomada de medidas consentâneas com a realidade econômica do Município, mediante adoção de medidas destinadas a reduzir e adequar os gastos públicos ao fluxo de receitas efetivamente arrecadadas;

Considerando que em decorrência da crise econômica e do ajuste fiscal em curso do Governo Federal o Brasil vive um momento de dificuldades, de cortes de despesas, paralização de obras e redução de serviços e de aumento de impostos;

Considerando as incertezas sobre a efetiva realização da receita orçamentária prevista no orçamento do exercício de 2016, diante do cenário econômico nacional;

Considerando que a manutenção do equilíbrio das contas públicas está diretamente vinculada ao crescimento da economia, hoje em severa recessão, com inflação alta;

Considerando a imperiosa necessidade do equilíbrio financeiro entre as receitas e despesas;

Considerando, que a administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;

Considerando as regras legais quanto ao encerramento do exercício financeiro de 2016;

Considerando, os limites com despesa de pessoal estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 19, inciso III, artigo 20, inciso III, alínea "b";

Considerando, o equilíbrio das contas públicas, neste momento; passa pela necessidade premente de reduzir despesas gerais e de custeio por meio de medidas de contingenciamento, em respeito aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;

E, finalmente, considerando o Decreto nº. 675, de 30 de agosto de 2016, do Estado de Mato Grosso, o qual “Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências”.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° - Fica vedado aos órgãos do Poder Executivo, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:

I – Diárias, adiantamentos de viagens, passagens e passagens aéreas;

II - Celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

III - Celebração de novos contratos de locação de imóveis, de locação de veículos e equipamentos;

IV - Aquisição de material permanente;

V - Contratação de obras e instalações;

VI - A realização de eventos.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em representação das respectivas Pastas.

Art. 3º. - Ficam suspensos:

I - Abertura de concurso público que implique gastos ao Poder Executivo, ressalvados aqueles já em andamento;

II - Criação de cargos;

III - Criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;

IV - Criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;

V - Nomeação para cargos de provimento efetivo, salvo aqueles decorrentes de Concursos Públicos Homologados até 02/07/2016;

VI - Afastamento de servidores e agentes públicos, com ônus para o Município, a fim de participarem de cursos;

VII - A realização de eventos, que não estejam previstos no calendário oficial do Município;

VIII - Qualquer espécie de cedência com ônus para o Município.

IX – A contratação de novas obras,

X - A concessão e o pagamento das parcelas remuneratórias referentes a gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias de caráter individual, não incorporadas definitivamente aos vencimentos dos servidores do Município, exceto os pedidos já protocolados até a data de publicação desse decreto.

XI – Concessão de horas extras;

XII - Contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos;

XIII – Concessão de Licença premio, bem como Licença para interesse particulares.

Art. 4º - Reduzir em 40% (quarenta por cento) em relação à média mensal praticada nos últimos 3 (três) anos por cada órgão e entidade, os gastos com:

I - A impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

II – Telefonia;

III - Energia elétrica.

IV – Despesa com combustíveis e lubrificantes;

Art. 5º - redução de 50 % (cinquenta), no quando de servidores dos cargos em comissão e ou contratados;

Art. 6º - O disposto nos artigos 2º e 3º não se aplica em caso de necessidade excepcional ou urgente, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente a fim de subsidiar manifestação e posterior decisão do Prefeito Municipal.

Art. 7º - Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.

Art. 8º - As regras do presente Decreto não se aplicam aos recursos oriundos das operações de créditos e aplicações de demais recursos vinculados.

Art. 9º - Fica definido o horário de funcionamento das Secretarias Municipais, no período das 07:00 às 11:00 horas (atendimento ao publico), e das 13:00 as 17:00 (trabalho interno) a partir do dia 10 de outubro de 2016.

Parágrafo Único – O horário definido pelo Art. 7°, não abrange a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de educação e Secretaria de Obras e transportes; cabendo as mesmas estabelecerem o horário de funcionamento, visando um planejamento na redução de gastos.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31/12/2016.

Nova Nazaré, 07 de outubro de 2016.

RAILDA DE FATIMA ALVES

Prefeita Municipal