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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
LEI N.º 829 DE 18 DE MAIO DE 2016.
“Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, celebrado pelo chefe do Poder Executivo Municipal em 01 de março de 2016, na forma do anexo I desta Lei.
§ 1º Quaisquer alterações posteriores no protocolo de intenção ficam desde já convalidadas por esta Lei.
§ 2º A partir da publicação desta Lei, o Município de Acorizal e seu Regime Próprio de Previdência Social estará obrigado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.
Art. 2º A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.
Parágrafo único. O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo de cada Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
I – concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;
II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;
V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.
Art. 3º O estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 5º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 6º Fica alterada a Lei Municipal nº 798 de 09 de dezembro 2013 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017”, relativamente à abertura de um Crédito Adicional Especial no Programa 0004 - Administração Geral no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), objetivando ao atendimento de despesas com Transferência a Consórcio Público, mais precisamente para o Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, destinado ao custeio de despesas estabelecidas no Contrato de Rateio entre parte fixa e parte variavel.
Parágrafo único. A inclusão das ações de que trata o caput deste artigo tem por finalidade adequar o PPA 2014/2017, tendo em vista a ratificação por esta lei, do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.
Art. 7º Fica alterada a Lei Municipal nº 826 de 16 de dezembro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, em especial a instituição de um Crédito Adicional Especial no Programa 0004 - Administração Geral valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), objetivando ao atendimento de despesas com transferência de recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, destinado ao custeio de despesas estabelecidas no Contrato de Rateio entre parte fixa e parte variavel.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária para o Exercício financeiro de 2016, Lei Municipal n.º 827 de 16 de Dezembro de 2015 na importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em conformidade com o disposto a seguir:
Órgão: 11 - Fundo Munic. de Prev. Social - ACORIZAL-PREVI
Unidade: 11.001 - Fundo Munic. de Prev. Social - ACORIZAL-PREVI
Programa: 0004 - Administração Geral
Projeto Atividade: 2066 - Manutenção e Encargos com RPPS
3.3.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 15.000,00
3.3.93.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica...R$ 40.000,00
Parágrafo único. Para atendimento do Crédito autorizado pelo caput, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada e constante da mesma matéria orçamentária em execução:
Órgão: 11 - Fundo Munic. de Prev. Social - ACORIZAL-PREVI
Unidade: 11.001 - Fundo Munic. de Prev. Social - ACORIZAL-PREVI
Programa: 0017 - Previdência
Projeto Atividade: 2068 – Reserva do RPPS
9.9.99.99.00.00.00 – Reserva de Contingência.......................R$ 55.000,00
Art. 9º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 10. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral; no caso de extinção deverá ocorrer a ratificação mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 11. O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receita, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 12. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 13. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Acorizal/MT, 18 de maio de 2016.
ARCÍLIO JESUS DA CRUZ
Prefeito Municipal