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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
Institui o programa de regularização fundiária no Bairro Boa Esperança, na cidade de Alto Garças/MT e dá outras providências.
Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: Fica instituído na cidade de Alto Garças, Município do mesmo nome, nos termos da Lei 6.015/73; da Lei 11.977/2009; da Lei 11.952/2009; do Provimento 044/2015 e Lei Municipal n.º 1.037/2015, de 25.8.2015, o Programa de Regularização Fundiária dos terrenos irregularmente ocupados no Bairro Boa Esperança, região leste, com cerca de 237ha., conforme registro constante no Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Alto Garça, com o seguinte teor: “Livro n.º 3, ano 1966, fl. 100, TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES. NÚMERO DE ORDEM TRASNCRIÇÃO ANTERIOR 0.411 (quatrocentos e onze). ANTERIOR: não consta. DATA: em 02 de fevereiro de 1966. CIRCUNSCRIÇÃO: Município de Alto Garças. DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: Lote suburbano. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: um lote de terras, situado na zona suburbana desta cidade, o qual tem a configuração de um polígono irregular e a superfície de 237ha (duzentos e trinta e sete hectares), achando-se os respectivos marcos colocados: o primeiro MP, está situado na margem do córrego Lageadinho e comum com terras de Jorge Fraga e junto da BR-31; o segundo MP, está situado a 1.840m do primeiro MP, ao rumo magnético de 6º30’NW, junto da BR-31, comum com Jorge Fraga e divisando com perímetro de Alto Garças; o terceiro MP, está situado a 1.100m do segundo MP, ao rumo magnético de 69º00’NW, divisando com perímetros de Alto Garças e comum com Idelfonso Brandespim; o quarto MP, está situado a 1.536m e 178m do terceiro e primeiro MP, com os rumos magnéticos de 28º45’SE e 60º39’SW, situado na margem no Córrego Lageadinho e comum com Idelfonso Brandespim.” com o propósito de adequação dessas ocupações preexistentes às conformações legais, permitindo a titulação aos ora ocupantes desses imóveis como os legítimos proprietários, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, a regularização fundiária a ser promovida pelo Poder Público é realizada tendo por vista o interesse específico de que se reveste a questão, de modo a garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e se mostra necessária para solucionar:
a) o impasse na definição da propriedade constante da matrícula referida no artigo 1º, haja vista a existência de dois registros de parte da área, sendo um expedido em 1.962 em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS BRANDESPIN, e o segundo expedido em 1.966 em nome do Município de Alto Garça;
b) a ocupação desordenada, porém consolidada por unidades habitacionais edificadas, na grande parte, em alvenaria, há longos anos, por cerca de 370 (trezentos e setenta) unidades, sem que possam os detentores da posse legitimá-las perante os órgãos notariais, adequando-os às conformações legais, permitindo a titulação de seus ocupantes;
Art. 3º: - Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades e a Lei 1.037/2015, a regularização fundiária de que trata essa Lei se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - resolução definitiva das questões imobiliárias da área onde ocorrem as ocupações irregulares há muitos anos, sendo de difícil ou impossível desfazimento da situação fática, ou ainda naquelas em que existam discussões sobre titularidade, envolvendo particulares e poder público, com duplicidade de registros, notadamente naquelas em que o título do particular é antecedente ao do poder público.
II – regularização da área de conflito situada em especial no canto inferior da parte oeste da área informada pela matrícula 4.127, do RGI de Alto Garça, ocupada irregularmente, a qual poderá ser feita por intermédio dos institutos legalmente previstos na lei civil, em especial a doação, a permuta, a alienação a qualquer título, comodato.
III - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
IV - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização pela comissão local de regularização fundiária, criada pela Lei n.º 971/2014 e;
V - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 4º: A regularização a ser promovida não dependerá de aprovação de projeto de ordenamento espacial dentro da matrícula n.º 4.127 do RGI de Alto Garças.
Art. 5º: A identificação da área e constatação da existência dos espaços a serem regularizados se fez mediante levantamento topográfico, memorial descritivo, resultado dos estudos sociais realizados, que configuram prova documental comprovando a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47, inciso II da Lei Federal nº 11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei.
Art. 6º: - Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo Único - Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 7º: O Município, na execução da regularização fundiária de interesse específico de que trata essa Lei, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Parágrafo único - Os terrenos que eventualmente se constatarem livres, localizados nos parcelamentos a serem regularizados, serão destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
Art. 8º: A regularização fundiária se iniciará por propositura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, cujo projeto deverá conter ao menos:
I - diagnóstico das áreas a serem regularizadas em nome da Diocese, que contemple, em especial, os seguintes aspectos:
a) localização e área da ocupação;
b) histórico da ocupação da gleba;
c) o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes;
d) a acessibilidade por via oficial de circulação e;
e) a situação física e social, o adensamento, a caracterização da infraestrutura urbana e caracterização ambiental.
II - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
III - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra e;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.
Art. 9º: Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto.
Art. 10º: A regularização das ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal de eventuais obrigações decorrentes da ocupação, tampouco na assunção de responsabilidade por eventuais danos, prejuízos ou perdas experimentadas pelo possuidor, a qualquer título.
Art. 11º: Para efeito da regularização fundiária, fica desafetada de qualquer eventual destinação especial que lhe possa ter sido dada a área referida no Art. 1º, ficando a mesma declarada de interesse social.
Art. 12º – Excepcionalmente, e apenas para os efeitos da regularização de que trata esta Lei, os limites dos imóveis estabelecidos pela Lei 1.037/2015, poderão ser ampliados, de forma a contemplar as ocupações por parte das famílias e as instituições já consolidadas.
Art. 13º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT , em 07 de Outubro de 2016.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT