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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Lei Complementar nº. 80/2016 De, 11 de Outubro de 2016.
EMENTA:
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar número 78/2016 e da outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, Senhor APARECIDO MARQUES MOREIRA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera o Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº. 78 de 13/09/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ONDE SE LÊ:
Art. 7º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada e acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES. No entanto a tabela Municipal vigorará com a redução de 50% (Cinqüenta por cento) da quantidade da tabela do Estado, especificadas por tipo de estabelecimentos conforme (Anexo I), e o valor será cobrado com Base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT e suas atualizações, conforme mencionado no Art. 170 do Código Sanitário.
LEIA-SE:
Art. 7º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada e acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES. No entanto a tabela Municipal vigorará com a redução de 50% (Cinqüenta por cento) da quantidade da tabela do Estado, especificadas por tipo de estabelecimentos conforme (Anexo I), e o valor será cobrado com Base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT e suas atualizações, conforme mencionado no Art. 179 do Código de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de validade retroativos à 13/09/2016.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis.
Aparecido Marques Moreira
PREFEITO MUNICIPAL