Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Outubro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º 1.957, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

LEI MUNICIPAL N.º 1.957, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 017 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

“Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos e motos defronte farmácias, drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1° Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte as farmácias, drogarias e padarias de nosso município.

§ 1° - O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia, drogaria e padaria.

§ 2° - Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei.

§ 3° - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.

Art. 2° Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 08 (oito) metros de extensão sendo cinco para carros e três para motos e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal.

Art. 3° A sinalização do local deverá ser providenciada pelo proprietário do estabelecimento com a fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 4° As despesas decorrentes com a sinalização ocorrerão por conta dos proprietários dos estabelecimentos.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 11 de outubro de 2016.

João Batista Vaz da Silva – Cebola

Prefeito Municipal

* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.