Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Outubro de 2016.

​DECRETO MUNICIPAL N° 049/2016, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS,

Considerando a autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal e o art. 62 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a competência do Prefeito para deliberar sobre a organização e funcionamento da Administração Pública municipal, nos termos do art. 84, VI, alínea “a”, da Constituição Federal (princípio da simetria), bem como, para a regulamentação interna dos órgãos públicos municipais (Lei Orgânica);

Considerando a necessidade de contenção de despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

Considerando a crise econômica nacional, com a forte repercussão na receita do Município, que vem passando por sérias dificuldades orçamentárias e financeiras;

Considerando o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;

Considerando a queda nas principais receitas pelo desaquecimento da economia, principalmente nas que se referem ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

Considerando a brusca queda nos repasses do FPM, ICMS, principais fonte de receita dos municípios de pequeno porte de MT.

Considerando ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;

Considerando finalmente que as medidas, mesmo que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas para redução de 20% (vinte por cento) das despesas com custeio no orçamento que fixa as despesas do Município de Rio Branco.

§1º - Para a Secretaria de Saúde o percentual de redução de despesas com custeio será de 10% (dez por cento), respeitadas as vinculações constitucionais.

§2º - O Controle Interno deverá acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando e equilíbrio fiscal do exercício.

Art. 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta de que tratam o artigo 1º deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio ao Secretário de Administração criado por este Decreto, até o dia 20 de outubro de 2016.

Art. 3º - O plano de que trata o artigo 2º deverá contemplar, dentre outras ações:

I – renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, mediante acordo entre as partes;

II – reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas e;

III – identificar e buscar novas fontes de receita;

§1º - A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros órgãos municipais.

Art. 4º - Deverão os titulares das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta e Indireta observar quanto:

I – ao serviço de telefonia, manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares;

II – ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;

b) determinar e assegurar que o funcionamento dos aparelhos de ar condicionado somente ocorrerá após as 8h30min, aproveitando o máximo que possível a ventilação proveniente da abertura de portas e janelas de cada departamento;

c) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários às atividades normais e;

d) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais para a segurança da edificação.

III – ao consumo de água, evitar o desperdício.

Art. 5º - Deverão os titulares das Secretarias e dos órgãos da Administração Direta e Indireta determinar:

I – a redução do consumo atual de combustíveis em percentuais a serem definidos pela Secretaria de Finanças, excetuando-se da regra as ambulâncias, transporte ambulatorial e o transporte escolar;

II – quanto ao gasto com cópias, papéis e demais insumos de escritório, a redução em 40% (quarenta por cento) em relação ao trimestre anterior.

Art. 6º - Para o controle e otimização das despesas com pessoal e encargos sociais, deverão ser adotadas a seguintes medidas:

I – as designações para funções gratificadas deverão ser previamente submetidas à apreciação do Secretário de Administração;

II – substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular de cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão;

III – a reposição de cargos ou empregos públicos vagos em decorrência de exoneração, dispensa, aposentadorias e falecimento de servidores, fica sujeito a avaliação da Secretaria de Administração;

Art. 7º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados pela Secretaria de Administração, instituído junto ao Gabinete do Prefeito, composto pelos Secretários de Finanças, Administração, Assessoria Jurídica e Controle Interno.

Art. 8º - As Secretarias de Finanças, Administração, Assessoria Jurídica e Controle Interno, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º - Para fins de cumprimento deste Decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados pelo Secretário de Administração e submetidos à aprovação do Prefeito.

Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de Outubro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de Outubro de 2016.

ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO

- Prefeito -