Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Outubro de 2016.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 156/2016 TAIS FIRMIANO DA SILVA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Nº 156/2016

Dotação Orçamentária: 05.001.12.361.0017.20150.3.1.90.11.00.0.0.01.010000

O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ilma Grisoste Barbosa, brasileira, divorciada, portador do CPF nº 365.515.891-20, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o(a) Sr.(a) TAIS FIRMIANO DA SILVA Portador (a) do CPF nº 020.978.812-70, residente e domiciliado na rua traira nº 1470, Centro, em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº 1054/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado(a), exercerá as funções de Merendeira, com carga horária de 40 horas semanais.

CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$ 1.258,07 (um mil duzentos e cinqüenta e oito reais e sete centavos) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em 20/09/2016 e término até 31/12/2016, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1054/2013, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.

CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas.

CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei Municipal nº 1054/2013.

CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego.

CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento.

Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Sapezal, 20 de setembro de 2016.

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CONTRATANTE

Ilma Grisoste Barbosa

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CONTRATADO (A)

Angelica Galdino da Silva

Testemunhas:

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Nelci Terezinha Rauber Ansolin

CPF 717.834.079-72

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Jeanine Danusa Mayer

CPF 882.725.750-00