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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, na renumeração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no Art. 22 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário ao atendimento do índice legal, será distribuído em forma de rateio ou gratificação por monitoramento, nos termos desta lei.
§ 1°. Entende-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
§ 2°. Consideram-se profissionais efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistérios, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamento temporários previstos em lei com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 2° A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta terá como base de cálculo as transferência do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro.
Art. 3°. A distribuição de recursos aos profissionais de magistério de que trata o art. 1° desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela folha de pagamento relativa aos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
Art. 4º. Quando a distribuição dos recursos for através de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pagos aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de renumeração.
II – o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha referente à competência dezembro do referido ano.
§ 1°. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2°. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 5°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n.° 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual .
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT , em 18 de Outubro de 2016.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT