Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do município de Diamantino, sobre a formação da respectiva comissão, e define o seu funcionamento, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Senhor JUVIANO LINCOLN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Diamantino/MT a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º - O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Comissão de Transmissão de Mandato, com a seguinte composição:
a) o atual Responsável pela Unidade de Controle Interno;
b) o atual Contabilista responsável;
c) o atual Chefe da Procuradoria Jurídica;
d) 03 (três) outros agentes públicos atualmente responsáveis pelas áreas finalísticas e da gestão do órgão, nomeados livremente pelo mandatário atual; e,
e) no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros livremente indicados pelo mandatário eleito.
Art. 3º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito que comporão a Comissão de Transmissão de Mandato, terão plenos poderes para representá-lo, assim como poderão ter acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente.
§ 1º Para que haja a indicação a que se refere o art. 2º, parágrafo único, alínea “e”, o Prefeito em exercício oficiará o eleito em até 05 (cinco) dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições, fixando o mesmo prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. Neste ano de 2016, o prazo de 05 (cinco) dias para oficiar o Prefeito eleito iniciará a contar da vigência da presente lei.
§ 2º Na omissão do Prefeito em exercício, o Prefeito eleito poderá, sem qualquer provocação, realizar a indicação dos membros, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após as eleições.
§ 3º Recebida a relação mencionada no caput, o atual mandatário deverá publicar o ato de instalação da Comissão e designação dos seus membros em até 02 (dois) dias úteis, para início imediato dos trabalhos de transmissão do mandato.
§ 4º O Prefeito eleito indicará dentre os seus membros, um coordenador.
Art. 4° - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador indicado pelo Prefeito eleito e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de 02 (dois) dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração Municipal, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação dos membros indicados pelo mandatário eleito deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador indicado pelo mandatário eleito e um dos indicados do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.
Art. 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir à Comissão a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 8º - Os membros da Comissão de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder Executivo.
Art. 11 - Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 18 de outubro de 2016.
Juviano Lincoln
Prefeito Municipal