Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2016.

LEI Nº 386/2016, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.

Fixa o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2017-2020, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. Neurilan Fraga, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, para a 16ª. legislatura de 1º de janeiro de 2.017 à 31 de dezembro de 2.020, será de até R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo Único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, para a Legislatura de 2013/2016, será de até R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), desde que efetivamente em exercício.

Art. 2º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês:

I - por cada falta injustificada nas sessões ordinárias, será descontado ¼ (um quarto) do Subsídio fixado nesta Lei.

II - não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por falta de quorum relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

Art. 3º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar e fora da data fixada das Sessões Ordinárias não serão indenizadas.

Art. 4º O Subsídio de que trata o Art. 1º desta lei é fixa em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, art. 169 da C.F. e Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal/88 e na Lei Orgânica do Município de Nortelândia, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6° Os valores fixados nos termos desta lei, serão reajustados anualmente no mês maio, através de Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente a inflação do período.

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.

Art. 7° Sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total do dispêndio previsto no Art. 29-A, § 1º. da Constituição Federal/88, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos art. 1º desta lei serão reduzidos aos limites legais, mediante Ato Administrativo de iniciativa da Presidência da Casa.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Nortelândia - MT.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.017.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 21º dia do mês de outubro de 2016, 63º da Emancipação Político-Administrativa. 21.10.2016

VALTER DADA

Prefeito Municipal

Autoria Conjunta:

Vereadores: Mariano Gomes Miranda (Presidente – MD - PSDB), Kleber Aprínio do Nascimento (DEM); Rubilan Nunes de Oliveira (1º Secretário – MD - SD); Valdey Souto Cardoso (2º Secretário – MD - SD); José do Egito Alves Lobo (3º Secretário – MD - PSD); Delamar Aparecido S. Silva (DEM); Jocemar Kestring (PRP); Luiz Garcia Taborda (PSD); Vagnir Barbosa Batista (SD).