Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2016.

EDITAL N.º 001/2016/SME

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME, no uso de suas atribuições, torna público o Edital para Eleições Diretas de Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensinos Escolas Municipais e Centros Educacionais Infantis de Pontes e Lacerda, instituído pela Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015 que dispõe sobre a instituição de regime democratico na Rede Municipal de Ensino.

1. DA ELEIÇÃO

1.1. A Secretaria Municipal de Educação de Pontes e Lacerda, considerando a necessidade de proceder a escolha dos dirigentes para as Escolas da Rede Municipal de Ensino, comunica que estão abertas as inscrições para o processo eletivo de Profissionais da Educação ao provimento da Função de Diretor(a) para as Unidades Escolares que se enquadram na Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015.

2. DA FUNÇÃO

2.1. DIRETOR(A) ESCOLAR:

2.1.1 Conforme disposto no artigo 48 da Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015 e no artigo 4 da Lei Municipal Complementar n.º 092/2010 e em consolidações posteriores, é competência do Diretor:

I - Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - Manter atualizado e acompanhar o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua conservação em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;

III - Dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

IV - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ou/Associação, para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

V - Tornar pública a Comunidade Escolar a movimentação financeira da Escola;

VI - Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria d a qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;

VII - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

VIII - Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela Escola em conjunto com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e/ou Associação;

IX - Coordenar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e/ou Associação, a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

3. DOS PRÉ-REQUISITOS

3.1. DIRETOR(A) ESCOLAR:

3.1.1. Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se insere;

3.1.2. Conforme disposto no artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015, para participar do processo eletivo de Diretor(a) Escolar o(a) candidato(a) deve:

I - Ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica do município;

II - Ter no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestados na escola em que pretende atuar;

III - Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV - Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Escola em cada pleito.

§ 2º Inexistindo na Escola, candidato que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar Profissional da Educação Básica com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar.

§ 3º Na Unidade Escolar onde não houver candidato poder-se-á inscrever o profissional efetivo que tenha 3 (três) anos em qualquer escola pública da rede municipal, desde que tenha nível de graduação.

3.1.3. Conforme disposto no artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015, é vetada a participação no processo eletivo de Diretor(a) Escolar o(a) candidato(a) que:

I - Tenha sido exonerado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - Esteja inadimplente junto ao Setor da Contabilidade da Prefeitura Municipal ou ao Tribunal de Contas ao Estado;

IV - Esteja sob licenças contínuas.

§ 1º As licenças contínuas de que tratam o inciso IV deste artigo se referem ao afastamento para tratar de interesse particular, disponibilidade em outro órgão e licenças médicas contínuas, nos últimos dois anos, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.

4. DA INSCRIÇÃO

4.1.DIRETOR(A) ESCOLAR:

4.1.1. Preencher uma ficha padrão identificando a escola para a qual está se candidatando (anexo I);

4.1.2. Declarar que, no caso de estar assumindo a Função Gratificada de Diretor (a) Escolar, não acumulará cargos nas situações proibidas pela legislação em vigor (anexo II), (incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal), bem como não possuir outro vínculo empregatício de qualquer natureza;

4.1.3. Apresentar uma declaração de que não esteja sob afastamento para tratar de interesse particular, disponibilidade em outro órgão e licenças médicas contínuas, nos últimos dois anos. (Artigo 20, Inciso IV, 1º parágrafo da Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015);

4.1.4. Curriculum (documentado e atualizado dos últimos 03 anos);

4.1.5. Carteira de Identidade e CPF;

4.1.6. Declaração de efetivo tempo de serviço na Unidade Escolar;

5. DAS ETAPAS

5.1. DIRETOR(A)

5.1.1. O processo eleitoral ocorrerá em três etapas e considerar-se-á a aptidão para liderança e as habilidades administrativas necessárias no exercício da função, conforme previsto no art. 17 da Lei Municipal n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015.

5.1.2. PRIMEIRA ETAPA: A primeira etapa acontecerá na Secretaria Municipal de Educação, será dividida em 4 fases e terá a finalidade de realizar a Inscrição dos Candidatos:

5.1.2.1 PRIMEIRA FASE: Nesta Fase poderão se inscrever os candidatos efetivos, que tenham no mínimo 02 (anos) de efetivo exercício na unidade escolar e habilitados em nível de Licenciatura Plena.

5.1.2.2 SEGUNDA FASE: Nesta Fase serão inscritos os candidatos efetivos, que tenham no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício na unidade escolar e habilitados em nível de Licenciatura Plena. Será vedada inscrição do Profissional da Educação que se enquadrava na fase anterior, uma vez que os profissionais com os requisitos exigidos deveriam inscrever-se na ocasião oportuna.

5.1.2.3 TERCEIRA FASE: Nesta Fase serão inscritos os candidatos efetivos, que tenham no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício na unidade escolar e que tenham o nível Médio com habilitação em Magistério. Será vedada inscrição do Profissional da Educação que se enquadrava nas fases anteriores, uma vez que os profissionais com os requisitos exigidos deveriam inscrever-se na ocasião oportuna.

5.1.2.4 QUARTA FASE: Nesta Fase serão inscritos os candidatos efetivos, que tenham no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício em qualquer unidade escolar, desde que preferencialmente tenha Licenciatura e, na ausência desta habilitação o magistério. Será vedada inscrição do Profissional da Educação que se enquadrava nas fases anteriores, uma vez que os profissionais com os requisitos exigidos deveriam inscrever-se na ocasião oportuna.

5.1.3. SEGUNDA ETAPA: Consiste na participação do ciclo de estudos realizados pela Secretaria Municipal de Educação em data e horário estabelecido no cronograma em anexo;

5.1.4. TERCEIRA ETAPA: Escolha do Candidato pela Comunidade Escolar por meio de votação na própria Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do Candidato que deverá conter:

I - Objetivos e metas para melhoria da Escola e do Ensino;

II - Estratégias para a preservação do Patrimônio Público;

III - Estratégias para a participação da Comunidade Escolar no cotidiano da Escola, na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

5.1.5. Serão considerados aptos na Segunda Etapa os candidatos com 100% de frequência no curso de formação.

5.1.6. Todos os horários e datas do processo de eleição para Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino de Pontes e Lacerda para o biênio 2017-2018 estão dispostas em anexo.

6 - DA IMPUGNAÇÃO

6.1. Caso haja pedido de impugnação do registro de candidatura, este deverá ser entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral a qualquer tempo, respeitando o período eleitoral;

6.2. Na hipótese do pedido de impugnação a ser deferido pela Secretaria Municipal de Educação ou Comissão Eleitoral o candidato será excluído do processo eleitoral com as devidas divulgações realizadas pela Comissão Eleitoral, dentro de 24 horas.

7. DOS ELEITORES

7.1. Conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal 1.645 de novembro de 2015, terão direito a voto:

7.1.1. Profissionais da Educação em exercício na unidade escolar;

7.1.2. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a 5.ª série (6º ano) em diante;

7.1.3. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham frequência comprovada;

7.2. O Profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

7.3. O profissional da Educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

7.4. O profissional docente que leciona em mais de uma unidade escolar poderá votar em todas elas.

7.5. Em hipótese nenhuma um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma unidade escolar;

7.6. No ato da votação, o votante deverá se identificar à mesa receptora através de documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

7.7. Não é permitido voto por procuração;

7.8 O votante com identidade comprovada, através de documento da Escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.

8. DA PROPOSTA DE TRABALHO

8.1. Todos os candidatos para a função de Diretor (a) Escolar deverão apresentar à comunidade escolar uma proposta de trabalho em data e hora estabelecidas pela Comissão Eleitoral. O descumprimento deste requisito resultará na desclassificação automática do (a) candidato (a), conforme previsto no art. 18 da Lei n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015;

8.2. Todos os candidatos aocargo em comissão de Diretor (a) Escolar deverão entregar junto a Comissão Eleitoral e a Secretaria Municipal de Educação de Pontes e Lacerda uma proposta de trabalho para o Biênio 2017/2018.

9. DA COMISSÃO ELEITORAL

9.1. Haverá em cada Unidade Escolar uma Comissão Eleitoral constituída em Assembleia Geral, convocada pelo dirigente da escola, para conduzir o processo de escolha dos candidatos.

9.2. A referida Comissão Eleitoral deverá ser constiuída de acordo com o Art. 22 da Lei n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015 em data e horário definido no cronograma em anexo.

9.3. Comissão Eleitoral será formada por 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:

9.3.1. Representante dos Profissionais da Educação Básica;

9.3.2.Representante dos Pais de alunos;

9.3.3.Representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos;

9.4. Caberá à Comissão Eleitoral Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato e registrar em ata o resultado final e quaisquer ocorrências durante a eleição que sejam relevantes;

9.5 De acordo com o artigo 34 da Lei Municipal 1.645/2015, cada mesa receptora será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da eleição.

10. DA VOTAÇÃO

10.1. A votação acontecerá nas dependências das Unidades Escolares em data e horário definidos no cronograma em anexo.

11. DA APURAÇÃO

11.1. A apuração dos votos será efetuada após o término da eleição, na própria unidade escolar;

11.2. A Comissão Eleitoral convocará representantes legais dos profissionais da educação para comporem a mesa de apuração;

11.3. Os coordenadores dos trabalhos da Mesa de Apuração serão os componentes da Comissão Eleitoral;

11.4. Antes do início da apuração, a Mesa decidirá quanto à validade de cada voto, excluindo da urna a cédula do voto julgado nulo, de forma que seja garantido o seu sigilo.

11.5. Será considerado nulo o voto cuja cédula apresentar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:

11.5.1. Estiver com mais de um candidato assinalado;

11.5.2. Conter qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo, além da marcação necessária para identificar o candidato;

11.5.3. Não corresponder ao modelo oficial;

11.5.4. Não estiver rubricada pelo mesário e pelo presidente da Mesa Receptora;

11.5.5. Não ter o Carimbo da Comissão Eleitoral.

11.6. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.

11.7. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a Ata de Apuração será feita a divulgação do resultado.

12. DOS RECURSOS

12.1. Divulgado o resultado das eleições por meio de afixação em local público nas unidades escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação, terão os candidatos o prazo de 72 (setenta e duas) horas para interpor recurso;

12.2. Na contagem do prazo será excluído o dia da publicação e incluído o dia do vencimento;

12.3. Os recursos serão interpostos por escrito e devidamente fundamentado, perante a Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para pronunciar-se acerca do recurso;

12.4. Das decisões da Comissão de Eleição, cabem recursos dirigidos ao Secretário (a) Municipal de Educação, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, o qual deverá ser julgado em igual prazo;

12.5. Não será admitido recurso contra a votação e/ou apuração se não houver registro de possíveis irregularidades perante a respectiva Mesa no ato da votação ou da contagem de votos.

13. DA CAMPANHA ELEITORAL

13.1. A campanha eleitoral de cada candidato poderá ser iniciada imediatamente após a divulgação do deferimento e publicação do registro de candidaturas pela Comissão Eleitoral ou pela Secretaria Municipal de Educação;

13.2. A campanha eleitoral poderá incluir reuniões, visitas em salas de aulas e locais de trabalho, discussões com os profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar, explanação e divulgação dos planos de trabalho e metas, debates com outros candidatos, observando tempo igual entre os candidatos e demais meios legais à disposição. A campanha em sala de aula deverá ocorrer mediante comunicação prévia aos docentes.

13.3. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos candidatos;

13.4. Os candidatos poderão utilizar-se de todo e qualquer meio de divulgação e propaganda legalmente aceitos;

13.5. Fica proibido usar quaisquer materiais ou serviços custeados pelo poder público;

13.6. Fica proibido a utilização dos recursos da escola para as atividades promocionais de campanha dos candidatos;

13.7. Fica proibido a utilização de material de consumo da escola para fins de promoção de campanha dos candidatos;

13.8. É expressamente proibido aos candidatos a Diretor Escolar o uso de meios que atestem aliciamento dos votantes, tais como doação de brindes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito;

13.9. A “boca de urna” não será permitida, admitindo-se somente propaganda eleitoral fora das dependências dos prédios onde estiverem instaladas as urnas;

13.10. Cabe à Comissão Eleitoral fiscalizar a propaganda eleitoral, nos termos deste Edital;

13.11. A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito, com retirada de todo o material de campanha do interior da unidade escolar e do (s) anexo (s), se for o caso.

14. DA NOMEAÇÃO E POSSE

14.1. O (A) candidato (a) a Diretor (a) eleito (a) será nomeado (a) pelo Prefeito do Município, com efetivo exercício a partir de 06 de janeiro de 2017.

14.2. A solenidade de posse será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em local e horário a ser definido.

15. DO MANDATO

15.1. O mandato do (a) Diretor (a) escolar eleito (a), será de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição de acordo com a Lei nº. 1.645 de 24 de novembro de 2015.

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.6. A falta de qualquer documentação exigida constitui motivo de indeferimento do registro de candidatura.

16.1. É vedada ao candidato a inscrição condicional ou por correspondência;

16.2. Verificado a qualquer tempo o recebimento da inscrição que não atende a todos os requerimentos, esta será automaticamente cancelada;

16.3. Em hipótese alguma haverá prorrogação do prazo de inscrições;

16.4. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e compromisso tácito de aceitar as condições do processo de seleção, tais como se acham estabelecidas na Lei n.º 1.645 de 24 de novembro de 2015;

16.5. Os casos omissos serão tratados pela Comissão Eleitoral, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

16.6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontes e Lacerda – MT, 24 de outubro de 2016.

Alan Henrique Monteiro de Oliveira Secretário Municipal de Educação Portaria nº 003/2016

Anexo I - Edital Eleição Diretor biênio 2017-2018

FICHA DE INSCRIÇÃOELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

1 – Nome: ______________________________________________________________

Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) Data de Nascimento: ______ / ____ / _______

RG. n.º ________________ Órgão Expedidor ______ Data de Exp.: _____/____/______

CPF. n.º ________________________ E-Mail __________________________________

2 – Endereço: _______________________________________________ N.º ________

Bairro_____________________ Cidade _______________________Estado _________

3 – Formação:

( ) Magistério ( ) Superior

4 – Nome da escola onde deseja concorrer à vaga de Diretor (a): ________________________________________________________________________

5 - Qual Fase da inscrição:

( ) 1ª Fase ( ) 2ª Fase ( ) 3ª Fase ( ) 4ª Fase

Pontes e Lacerda-MT, _____/____________/ ______

Assinatura do (a) Candidato (a)

Anexo II - Edital Eleição Diretor biênio 2017-2018

DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGO

Eu, __________________________________________________________________, portador (a) do RG. n.º _____________________________, _____________/_________, CPF n.º ____________________________________________, residente e domiciliado (a) na _____________________________________________________________________, bairro: __________________________, município de Pontes e Lacerda - MT, declaro para o fim específico de contratação temporária no serviço público, que ao assumir o cargo de Professor (a) para o qual fui contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT, que não acumulo cargos nas situações proibidas pela legislação em vigor, (incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal).

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

Pontes e Lacerda – MT, ____de ____________________de ______

Assinatura

Anexo III - Edital Eleição Diretor biênio 2017-2018

CRONOGRAMA

Data/Horário

Descrição

03 e 04/11/2016

1ª Etapa - 1ª Fase - Inscrições

07 e 08/11/2016

1ª Etapa - 2ª Fase - Inscrições

09 e 10/11/2016

1ª Etapa - 3ª Fase - Inscrições

11 e 14/11/2016

1ª Etapa - 4° Fase - Inscrições

17 e 18/11/2016

Ciclo de estudos / formação dos candidatos

17 e 18/11/2016

Formação da Comissão Eleitoral na Unidade Escolar

21/11/2016

Publicação do Registro de Candidatura

01/12/2016

Entrega da Prosposta de Trabalho

02/12/2016 07h00min às 17h00min

Votação

Até 05/12/2016

Divulgação dos resultados da eleição

05 à 07/12/2016

Período de interposição de recurso

09/12/2016

Divulgação oficial dos resultados das eleições

06/01/2017

Nomeação e Posse